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Extinção dos Atos Administrativos

Por:   •  14/10/2018  •  Artigo  •  3.942 Palavras (16 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINCTION OF ADMINISTRATIVE ACTS

MONTEIRO, Johnson

 Vieira Monteiro

RESUMO

O presente artigo tem a finalidade de demonstrar que assim como os atos administrativos são criados, também são extintos. O presente estudo faz uma análise do ato administrativo em si, como são criados, quem são as pessoas competentes para produzi-lo, de que forma, seus efeitos, limites estabelecidos por lei, razões pelas quais são extintos, bem como as diversas formas de extinção. Para a produção deste artigo foi realizado pesquisa bibliográfica entre diversos autores.

Palavras-chave: Atos Administrativos; Extinção dos atos administrativos; Efeitos; Limites.

ABSTRACT

The purpose of this article is to demonstrate that just as administrative acts are created, they are also extinct. The present study makes an analysis of the administrative act itself, how are created, who are the people competent to produce it, in what form, its effects, limits established by law, reasons why they are extinguished, as well as the various forms of extinction. For the production of this article, a bibliographic research was carried out among several authors.

Keywords: Administrative Acts; Extinction of administrative acts; Effects; Limits.

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Graduando do Curso Direito no Centro Universitário do Distrito Federal- UDF, johnsonvm@gmail.com

INTRODUÇÃO

ATOS ADMINISTRATIVOS

Ato Administrativo é de suma importância no Direito Administrativo, pois é através dele que a administração pública exerce suas funções no interesse público. A compreensão do ato administrativo é primordial para o Direito Administrativo. Não é a lei que o define e estabelece procedimentos, cabe a doutrina fazê-lo. Ato Administrativo é, portanto, parte do gênero ato jurídico, uma de suas espécies, do direito privado, uma manifestação de vontade que afeta o mundo jurídico.

Segundo o professor Vicente Paulo:

“Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público (2012, p.428)”.

O professor Celso Antônio Bandeira de Melo o conceitua, em sentido amplo, como “toda declaração do Estado ou quem lhe faça às vezes, inferior a lei, para cumprir a lei regida pelo direito público e sujeito a apreciação do poder Judiciário”.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sentido estrito, o conceitua “a declaração do estado ou de quem o represente que criar, que produz efeitos imediatos, com observância da lei, sob o regime de direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário”.

Embora os Atos Administrativos sejam típicos do poder executivo, outros poderes também o editam em suas gestões internas. Importante ressaltar que não são atos de governo ou atos políticos porque estes são praticados em obediência a Constituição Federal. Eles possuem três categorias que são: Atos legislativos, atos judiciais e Atos administrativos.

A pessoa competente para editar um Ato Administrativo é quem a lei atribuir, quem tem a capacidade decorrente do ordenamento jurídico, da Constituição Federal.

Após esta breve exposição de Atos Administrativos, adentraremos ao tema Extinção dos Atos Administrativos.

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos podem ser extintos. Claro que o ideal é que isto ocorra somente após o cumprimento dos seus efeitos, de sua finalidade, já que é para isso que todo ato administrativo é praticado

Conforme ensina o professor Celso Antônio Bandeira de Melo, os atos administrativos e seus efeitos são extintos por diversas formas, sendo que duas delas são as mais comuns que são a anulação e a revogação as quais ele prefere chamar de invalidação. Vamos nos ater a estas duas formas de extinção que apresentam maior importância.

Há um debate entre os diversos doutrinadores, se o que se extingue são os atos jurídicos ou os efeitos do ato

Os atos administrativos são produzidos com a finalidade de produzir efeitos na ordem jurídica.  Uma vez produzidos, não são eternos, perenes. Uma vez cumpridas as suas finalidades, são exauridos as suas funções. O ato então se extingue, desaparece.

Há situações em que fatos posteriores ao ato interferem de maneira a eliminar ou suspender seus efeitos fazendo com que o mesmo seja extinto.

Há ainda casos em que o ato nem chega a produzir efeitos, pois, antes disso, o judiciário ou a própria administração o extingue ou simplesmente o beneficiário do ato o recusa.

De que maneira extingue-se um ato eficaz?

I - Pelo cumprimento dos seus efeitos:

a)        Esgotamento do conteúdo jurídico. Sucede da seguinte forma: ao longo do prazo previsto flui os seus efeitos.

Um bom exemplo disso é o gozo de uma licença prêmio de três meses que é concedida ao servidor público. Ao final desse prazo de três meses exaure-se os seus efeitos tendo cumprido assim o seu propósito.

b)        Execução material.  É quando o ato em si mesmo já preordena uma providência da ordem e ela é cumprida. Como exemplo, podemos citar a remoção de uma construção em área pública (uma invasão).

c)        Condição resolutiva ou termo final.  Condição e quando o evento é incerto e futuro. É algo que pode acontecer ou não, dependendo de algo para que aconteça. O termo é futuro e certo, que pode ser determinado como dia, hora, etc ou ate mesmo indeterminado, quando algo acontecer, por exemplo, tal dia se não estiver chovendo. Podemos citar o exemplo aqui do Distrito Federal, na crise hídrica, o governo do Distrito Federal poderia produzir um ato administrativo nos seguintes termos: fica suspenso o racionamento hídrico a partir do mês junho caso o nível das represas tenham atingido 70% de sua capacidade.

A natureza extintiva do ato pressupõe um ato futuro produzido de acordo a discricionariedade do gestor. Se o evento futuro já estivesse previsto em lei, sua ocorrência, em si mesma, já seria o esgotamento do ato.

II – Desaparecimento do objeto ou sujeito da relação jurídica criada pelo ato, como por exemplo, alguém que aprovado em concurso público, é nomeado, porém antes da posse vem a falecer. Perdeu assim o objeto da relação jurídica. Outro exemplo é um terreno de marinha que é dado o direito de uso a determinada pessoa e este é tomado pelo mar. Então se extingue o direito.

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