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FÓRUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Por:   •  1/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA CAPITAL

FÓRUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE

II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Processo: 2008.205.014077-5

Art. 147 do CP – Ameaça; Art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego

Vítimas: Jane Silva de Almeida e Juciara da Silva Pimentel

Denunciado: João Joaquim de Albuquerque Junior

ASSENTADA

Em 04 de junho de 2009, às 14:10 horas, na Sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Juiz de Direito Dr. SANDRO PITTHAN ESPÍNDOLA, bem como o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça e o(a) Dr(a). Defensor(a) Público(a), foi aberta a audiência. Efetuado o pregão, compareceu o denunciado. Ausentes as vítimas, em que pese devidamente intimadas para o ato.  Ato contínuo, foi procedido ao interrogatório em termos próprios. Pelo MP, foi dito que desistia da produção de prova oral, não manifestando oposição a Defesa.  Pela Defesa, foi dito que desistia da produção de prova oral, não manifestando oposição o MP. Dada a palavra às partes em alegações finais, pelo MP foi dito que:  para a prolação de sentença condenatória, faz-se necessário que estejam presentes autoria e materialidade. As únicas testemunhas dos fatos correspondem às vítimas, que de acordo com a técnica processual, não podem nem ser tidas como testemunhas. Entretanto, em casos como o presente, ocorridos no seio familiar, acaba por restarem apenas a palavra do réu em contraposição à palavra das vítimas. Ocorre que as vítimas, embora regularmente intimadas, conforme fls. 63, não compareceram à AIJ. Ademais, a vítima Juciara, à fl. 65, tentou se retratar da representação. Ressalte-se que o simples não comparecimento denota desinteresse com o prosseguimento do processo e, por óbvio, pela condenação do réu. Destaque-se que o réu, em seu interrogatório, afirmou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, destacando não saber por que foi acusado de tais fatos criminosos. Por tudo isso, não resta outra saída, senão pugnar pela absolvição do acusado, por total ausência de provas de que ele efetivamente teria praticado os delitos narrados na denúncia.  Pela Defesa foi dito que: Ratifico integralmente o cioso parecer ministerial, requerendo absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, II do CPP. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs ação penal em face de João Joaquim de Albuquerque Junior, pela prática do crime previsto no art. 147 do CP e a contravenção penal do art. 42, I do DL nº 3.688/41. Narra a denúncia que o acusado teria ameaçado a vítima Jane Silva de Almeida, sua ex-cunhada, dizendo que iria mandar pega-la. Na mesma ocasião, o acusado teria perturbado o sossego da vítima Juciara da Silva Pimentel, ao circular pelo quintal da mesma. Acompanha a denuncia de fl. 02 o IP de fls. 02A/17. Em decisão de fls. 19 foi recebida a denúncia. FAC à fl. 21. Citação positiva à fl. 24. Em audiência de fls. 25, o réu não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo. Defesa inicial à fl. 27. Juntada de retratação da vítima Juciara à fl. 65 Nesta audiência, foi colhido o interrogatório do réu, tendo as partes desistido da prova oral. É o relatório. DECIDE-SE. Como bem observou o Parquet, não restou comprovado pela prova produzida em Juízo os fatos narrados na denúncia. Impõe-se destacar que as vítimas, a serem ouvidas nesta data, não compareceram, em que pese regularmente intimadas. Além disso, inexistem testemunhas dos fatos descritos na exordial. O Réu, nesta data, negou de forma peremptória as acusações que lhe foram imputadas. Destarte, diante da ausência de lastro probatório acerca dos fatos descritos na denuncia, impõe-se a absolvição do acusado. Isto posto, JULGA IMPROCEDENTE o pedido descrito na denúncia ABSOLVENDO-SE O ACUSADO JOÃO JOAQUIM DE ALBUQUERQUE JUNIOR, nos termos do art. 386, II do CPP. Sem custas. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimado o acusado neste ato.   Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, às 15:00 horas. Eu, JMS, Secretário, matrícula 01/22475, digitei.

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