EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – FORO REGIONAL DE CAMPOS VERDES
Por: Julia Kertichka • 12/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.551 Palavras (7 Páginas) • 412 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – FORO REGIONAL DE CAMPOS VERDES.
PROCESSO N. º XXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX.
MASTER, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. º 111.222.333/0001-00, com sede na Avenida Nações Unidas, n. º 1.000 – São Paulo/SP, por seu procurador devidamente constituído, conforme instrumento de mandato, nomeado na presente “Ação de Inexigibilidade de Cobrança Cumulada com Pedido de Revisão do Valor do Juros de Dívida” movida por MARIA DA SILVA, portadora do RG n. º 22.333.444-01, domiciliada na Rua Almanaque, n. º 01, Campos Verdes, São Paulo, vem respeitosamente à Presença de Vossa Excelência oferecer:
CONTESTAÇÃO
Nos termos a seguir aduzidos:
I – DA INICIAL
Informa a autora que tem um cartão de crédito Master, que suas faturas sempre chegam atrasadas em sua residência, ou simplesmente não são entregues, quando em abril/2018 a autora foi até os correios, onde localizou a fatura, no mês de maio/2018 ocorreu a mesma coisa, sendo que no mês de junho a fatura não foi entregue e não estava nos correios. A autora afirma ser aposentada, que recebe R$ 670,00 (Seiscentos e setenta reais) de aposentadoria e reconhece que deve, mas não tem condições para pagar o valor integral de cada fatura, tampouco os valores mínimos, pois, não são compatíveis com seu orçamento mensal. Afirma a autora que os juros são abusivos, propondo reclamação no CEJUSC, sendo o pedido arquivado por não haver acordo. A autora se dirigiu até a requerida e foi informada na data de 28 de maio de 2018 que o total de sua dívida era de R$ 4.070,35 (quatro mil setenta reais e trinta e cinco centavos), mas não tem condições de pagar, razão pela qual propôs a presente Ação.
Diante de todos os fatos trazidos na inicial a autora pleiteia a citação da requerida para ao final ser a Ação Julgada Procedente, a fim de ter a sua dívida reduzida no montante dos juros, que as faturas sejam enviadas com regularidade para a sua casa e que o valor da dívida seja parcelado de acordo com os seus proventos de aposentadoria, juntando aos autos documentos probatórios dos fatos e protesta pela ampla produção de provas, atribuiu a causa o valor de R$ 4.070,35 (quatro mil setenta reais e trinta e cinco centavos).
II - DOS FATOS
A autora ajuizou ação com o intuito de ver seus débitos reconhecidamente confessos reduzidos no montante dos juros, porém, em seu contrato assinado com a requerida no ano de 2001, especificamente na Clausula 2,2 (doc. anexo) que diz:
Clausula 2.2. que, se não receber a fatura, deverá procurar uma agência física e extrair o valor do débito para pagamento, e que não se exime do pagamento de juros, multa e atualização monetária.
Desta forma, resta claro que em hipótese alguma poderá ser julgado procedente o pedido de redução dos juros, pois, restou claro no contrato assinado entre a autora e a requerida, pois, tais acréscimos são devidos, sendo certo que a falta de pagamento desde abril de 2018 se deu por falta de condições de pagar o valor integral, bem como os valores mínimos, devendo tal pleito ser julgado totalmente improcedente.
Quanto ao pedido de que as faturas sejam enviadas com regularidade para a casa da autora, devemos deixar bem claro que as faturas são emitidas da data do vencimento, e que a mesma está ciente contratualmente que em caso de atraso da entrega pelos correios deverá ir à agência física para extrair o valor do débito para efetivo pagamento, ou seja, se não houve pagamento é por culpa exclusiva da autora, devendo tal pleito ser julgado improcedente.
Requer a autora o parcelamento da dívida de modo a ter condições de pagar de acordo com seus proventos, ou seja, a autora gastou mais do que suportaria pagar, sendo tal pleito impossível, pois, quem tem o poder de aceitar ou não o parcelamento é o credor, neste acaso o requerido, porém, a autora poderá solicitar diretamente o parcelamento ao Juiz na fase de cumprimento de sentença, conforme preconiza o artigo 916 do Código do Processo Civil de preconiza:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Desta forma, o pleito de parcelamento do débito deverá ser julgado improcedente.
Diante de todo o apresentado ficou evidente que todos os fundamentos da autora não possuem guarida e fundamentos para prosperarem.
Todas as alegações apresentadas não merecem ser reconhecidas por este juízo, devendo ser improvidas por Vossa Excelência.
No caso dos autos, por aplicação da premissa supra, a alegação dos réus embargantes de excesso de cobrança, embasada em afirmação de cobrança ilícita e abusiva de juros remuneratórios capitalizados e de comissão de permanência cumulada com outros encargos, inclusive com pedido de revisão contratual do contrato objeto da ação, não pode ser conhecida, por força do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à ação monitória, as partes apelantes não indicaram o valor que entendiam correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado – Mantida a r. sentença, com observação de que a alegação de excesso de cobrança deduzida nos embargos à ação monitória oferecidos pelos réus embargantes apelantes não é conhecida, na forma do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação.
No caso concreto, configura-se a relação de consumo ante o fornecimento de produtos e/ou serviços no mercado de consumo pelas Lojas Schumann, para fins de aplicação do CDC nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Como não se trata de pessoa jurídica privada integrante do Sistema Financeiro Nacional, no caso em tela, aplica-se a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) que estabelece a vedação para a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano (art. 1º e § 3º do referido diploma legal), bem como o art. 591 do Código Civil. DOS JUROS MORATÓRIOS. O índice de juros moratórios ajustado está de acordo com os limites definidos na legislação e na jurisprudência, pois pactuado em 1% ao mês. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. É imprescindível que se apure o quantum devido, observando-se o realinhamento contratual operado com o julgamento do presente feito, para que se constate se efetivamente já se encontra quitado o contrato. Destarte, neste momento processual, é inviável que se acolha o pleito de declaração de inexistência de débito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Majorado o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70074682121, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 24/05/2018).
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