FAMÍLIA TEM UM CONCEITO DE FAMÍLIA NA UNIÃO HOMO AFETIVA
Por: Carolyna Todente • 6/11/2016 • Resenha • 1.017 Palavras (5 Páginas) • 261 Visualizações
FAMILIA
TEM UM CONCEITO DE FAMÍLIA NA CF. 226.
UNIAO HOMOAFETIVA – ADI 4277 STF – reconhecimento de união entre pessoas do mesmos sexo, aplicando-se as regras da união estável.
O casamento ainda não foi reconhecido expressamente pelo STF, mas o CNJ editou a resolução 175.2013, determinando a todos os cartórios que façam o casamento de pessoas do mesmo sexo.
Mas o STJ já reconheceu o casamento homoafetivo.
CAPACIDADE
-discernimento
-via de regra, a partir dos 16 anos, mas é necessário autorização dos pais. Não está no CC, mas se ambos os pais negarem a autorização, o menor pode pedir a autorização.
-excepcionalmente, abaixo dos 16 anos, quando gravidez. E também tem que ter autorização dos pais.
NULIDADES
-Enfermo mental sem o necessário discernimento.
- Quando sai sentença condenatória contra o meu parceiro eu posso pedir a nulidade antes do TJ da condenação ou depois.
IMPEDIMENTOS (que também gera a nulidade)
-não pode casar com sogra (sogra é pra sempre), enteado (linha reta)
- pode casar com cunhado
- tios e sobrinhos não podem (colateral até terceiro grau) - Decreto-Lei 3200/41: autoriza o casamento entre tios e sobrinhos, desde que façam exame médico que ateste não ter risco para a prole + autorização judicial.
- primos podem se casar (pois é colateral de quarto grau)
CARACTERÍSTICAS DA NULIDADE
-o interesse é publico.
- os legitimados para pedir a decretação de nulidade são: qualquer interessado e MP
- não há prazo decadencial.
CAUSAS DE ANULABILIDADE:
-quando ainda não completou 16 anos – CUIDADO: é o único contrato civil que não é nulo, mas sim anulável se não tiver capacidade. Justificativa: preservação do casamento.
-jovem que marca casamento religioso com efeitos civis sem consentimentodos pais tem o casamento inválido.
-se eu me caso, mas na lua de mel decido que não quero mais, mas volto e vo morar com a pessoa, não pode pedir a anulação. (mas se for só pro motel pode).
- Vícios: erro essencial e coação
- erro essencial quanto à pessoa do outro.
- Impotência generandi (infertilidade) e coeundi (de transar). Só a segunda é capaz de anular o casamento. Infertilidade não é motivo para anular!
- Coação: física ou moral.
-interesse é particular, não publico.
-legitimidade: apenas os interessados.
-tem prazo decadencial
CAUSAS SUSPENSIVAS
- 10 meses : evitar a confusão na filiação, no caso da viúva estar grávida. Se fizer teste dizendo que não ta grávida, da pra pular esse inciso.
- se eu me caso sem observar as causas suspensivas, o casamento será valido, mas terá uma sanção, qual seja, não poderão escolher o regime de bens e será então de separação obrigatória.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
-Morte
-Invalidação (nulidade e anulabilidade)
-divórcio
-emenda constitucional 66: não é mais necessária período de casamento para divorcio. Não é pacificado, mas é majoritário!
-entendimento majoritário: não existe mais separação./não se discute mais culpa
GUARDA COMPARTILHADA – É A REGRA!
Já ta no sistema há alguns anos, só foi alterada pela lei de 2014.
Se estiverem brigando, será guarda compartilhada mesmo assim. Não será quando o pai não for “capaz” ou quando um dos pais dizer que não quer a guarda.
O descumprimento pode aumentar o tempo de guarda para o pai que descumpriu.
ALIENAÇÃO PARENTAL – lei 12318/2010
E se eu tiver praticando um ato de alienação parental, eu posso ter minha convivência reduzida.
...