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FAMILIA E SUCESSOES

Por:   •  4/10/2020  •  Resenha  •  384 Palavras (2 Páginas)  •  106 Visualizações

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RESENHA

Guarda unilateral e guarda compartilhada

O Art. 1583 a 1590 do Código Civil trata-se da proteção da pessoa dos filhos, onde traz elementos jurídicos afim de auxiliar o juiz no contexto de resolver os constantes conflitos existentes entres os pais, ou outras pessoas interessadas na guarda dos filhos, sendo eles parentem de 1° grau ou não.

Inicialmente, importa deixar clara a ideia de que, a guarda não decorre apenas das relações parentais, embora seja a mais comum. Decorre ela, ainda, de outras situações, como quando a guarda é deferida a outra pessoa que não os genitores, ou em caso de adoção, em que há um deslocamento para família substituta, ou nos casos de guarda previdenciária. A guarda está muito mais diretamente ligada ao bem-estar do infante, do que propriamente aos direitos dos genitores, pois, se estes ferem princípios basilares de cuidado de sua prole, poderão ver o poder familiar suspenso, ou até destituído, o que interfere diretamente na guarda. Dispõe o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

A noção de guarda compartilhada surgiu da tentativa de dar maior equilíbrio ás relações que envolviam a guarda dos filhos, sobretudo, ao se deslocar o centro de interesses, que antes, ou era o pai o detentor do poder absoluto sobre o filho e, num segundo momento, onde à mãe eram deferidas quase que a totalidade de guarda, salvo exceções, deslocando esse interesse para o bem estar da criança. Em uma situação de separação ou divórcio, era comum dar a guarda a um só dos genitores, o que por algum tempo foi aceito. A sociedade mudou e as famílias passaram ater arranjos, diante de tal situação, os homens começaram a discordar do modelo prevalente e também a questionar a supremacia dada as mulheres para ficarem com a guarda. Surge então a procura de um modelo que fosse mais consentâneo com direitos iguais que devem reger homens e mulheres na criação e guarda de seus filhos. Por fim, a guarda unilateral afasta, sem dúvida, o laço de paternidade da criança com o genitor não guardião, afastando o convívio e os laços de afetividade que tanto ajudam na formação dos filhos.

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