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FICHAMENTO DE INQUÉRITO

Por:   •  12/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.835 Palavras (8 Páginas)  •  188 Visualizações

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INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO

BACHARELADO EM DIREITO

FICHAMENTO DE INQUÉRITO

Fichamento apresentado para a disciplina Organização do Estado, no curso de Direito, do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.

Prof. Marcelo Ribeiro do Val.

Discente: FRANCISCO FLÁVIO ALVES DA SILVA

FICHAMENTO

1.0 Dados do processo:

a) Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal – Tribunal Pleno;

b) Magistrado Relator: Ministro Cezar Peluso.

c) Partes envolvidas e partes interessadas:

- Requerente: Procurador-Geral da República;

- Requerido: Distrito Federal.

d) Outros:

- Data do julgamento: 30/06/2010;

- Resultado: O Supremo Tribunal Federal (STF) Em caráter preliminar, por maioria, rejeitou o requerimento par adiar o julgamento da causa, na sequência, Julgou IMPROCEDENTE o pedido de IF (Intervenção Federal) proposto pelo Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

2.0 Tipo de ação:

A intervenção federal é uma medida excepcional que retira de forma temporária a autonomia assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Constituição Federal, utilizado apenas em situações extremas descritas na CF. Essa medida visa resgatar a o funcionamento pleno da democracia e das leis e a observância necessária do princípio constitucional republicano. Nesse caso, argui-se ofensa ao Art. 34 inc. VII, ”a”, da CF; “VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático”.

3.0 Questão jurídica envolvida:

        - Síntese da ação: O pedido de intervenção federal fundou-se na alegação da existência de esquema de corrupção envolvendo o Governador do DF, José Roberto Arruda, e ainda, vários deputados e suplentes, investigados pelo STJ, esses estariam promovendo a desmoralização das instituições publicas, bem como, comprometendo a rigidez do Estado Federal. Tais fatos revelam a crise institucional, colocando em risco o funcionamento politico-constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo.

Mesmo diante da gravidade dos fatos expostos, entendeu-se que o a situação politico-administrativo não comportaria, naquele momento, a decretação de intervenção federal, uma vez que, já se encontrava desfeito o quadro que se preordenaria a remediar.

        4.0 Decisão:

        Foi vencido o voto do Ministro Ayres Britto, que julgou procedente a ação.                                                                                                                                                                                                                                                                          

Do seu voto, vale destacar algumas citações, tais como; “cultura antirrepublicana”, “leucemia ética, democrática e cívica”, “hecatombe institucional”, e ainda, pontuou sobre a contínua deficiência, mesmo após a eleição indireta do governador Rogerio Rosso, e que o legislativo ainda se encontrava em estado de letargia, de não funcionamento.

        4.1 Ministro Cezar Peluso -Relator:

         Observa a existência de um esquema de corrupção, e a consequente desmoralização das instituições, bem como a desmoralização do Estado Federal. Com base no grau de comprometimento, elencou cinco termos postulados pelo Procurador-Geral da República, dos quais o item V vale a transcrição: “Garantia de funcionamento regular das Comissões e preservação das imunidades parlamentares, na forma constitucional.”.

        Pondera sobre os termos da representação do PGR, sobre a legitimidade da câmara legislativa distrital em julgar a processar seus pares e o Governador. Citando a agressão dos princípios constitucionais, assentados no Art. 34, inciso VII da CF.

         Lembra a necessidade de preservação das autonomias político- administrativas das unidades da federação, e de um dispositivo de segurança que garanta a ordem das mesmas instituições, sendo essa a função normativa do instituto da intervenção.

        A descontinuidade da crise é objeto de apreciação, observa que, desde que se tornou pública a operação caixa de pandora, as instituições tem se mostrado efetivas, apurando e responsabilizando os envolvidos no esquema de corrupção, e por si só reestabelecendo a normalidade. Mencionando a lei orgânica, o ato 26/2010, que declarou vagos os cargos de Governador e Vice-Governador, e a realização de eleições indiretas realizada no dia 17/04/2010. Fato inconteste da ação do ente federado na sua própria reestruturação.

         Levou em consideração a proximidade das eleições, deixando a critério dos eleitores à reformulação do quadro politico administrativo.

        Julgando assim, improcedente a representação interventiva.

        4.2 Ministra Cármen Lúcia:

        Acompanha o voto do relator, concordando com o procurador sobre a situação alarmante vista nas imagens, mas que isso não significa que a intervenção seja a única forma ou a mais adequada, seria sim, uma forma de acentuar a situação mostrada.

        Menciona o funcionamento das instituições no Distrito Federal, bem como a iniciativa em resolver as questões mencionadas na inicial.

         Chama a atenção para as proximidades das eleições, explicando que isso por si só limitaria o poder do interventor, uma vez que consta no pedido a figura de um interventor, e que também, a CF dispõe sobre essa questão.

        Acompanha o relator, julgando improcedente a representação interventiva.

        4.3 Ministro Ricardo Lewandowski:

        Concorda com o exposto pelo relator confirmando a óbice na representação interventiva, pois o sistema já reagiu à opinião pública, sendo proativo frente às contingencias.

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