FICHAMENTO DO TEXTO: VIGIAR E PUNIR, CAPÍTULO 1 DA SEGUNDA PARTE: A PUNIÇÃO GENERALIZADA
Por: Dias17 • 18/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.748 Palavras (7 Páginas) • 508 Visualizações
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
FACULDADE DE DIREITO
Israel Dias Farias
Profª Ms. Andressa Loli Bazo
FICHAMENTO DO TEXTO: VIGIAR E PUNIR, CAPÍTULO 1 DA SEGUNDA PARTE: A PUNIÇÃO GENERALIZADA
Campinas
2018
Na segunda metade do século XVIII, os protestos contra os suplícios começaram a ocorrer, principalmente entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares e entre legisladores das assembléias. Os protestantes do suplício clamavam que era preciso punir de outro modo.
O suplício tornou-se rapidamentade intolerável: a) revoltante na perspectiva do povo, que considerava uma tirania, esse excesso de punição; b) vergonhoso na perspectiva da vítima que era reduzida ao desespero; c) perigoso pelo apoio que era dado por parte do rei e alguns individuos do povo, que já estavam acostumados a “ver correr sangue”.
Nas reuniões de suplício, era de se perceber a desproporção entre a justiça armada e a cólera do povo ameaçado. Naqueles rituais os reformadores do século XVIII denunciaram o exercício legítimo do poder: a tirania se opõe a revolta. Para eles, era preciso que a justiça criminal punisse em vez de se vingar.
No século XVIII, os reformadores propuseram uma lei fundamental para resolver essa questão: “o castigo deve ter a “humanidade” como “medida”. Essa suavidade de aplicação das penas foi oriunda
Desde o fim do século XVII percebia uma diminuição considerável dos crimes de sangue; os delitos contra a propriedade começaram a prevalecer sobre os crimes violentos. Os criminosos do século XVIII, ao contrário dos do século XVII que eram prostrados, mal alimentados e delinquentes por impulso, são velhacos, espertos, matreiros calculistas, verdadeiros estrategistas. Estes últimos, pelas circunstâncias, foram obrigados a se fazer menores para passarem despercebidos, o que acarretava em operações mais furtivas, com menos demonstrações de forças. A ilegalidade perde o teor de ataque aos corpos para ser um desvio de bens. O criminoso passa a demonstrar um melhor controle dos impulsos violentos.
No decorrer do século XVIII, a justiça se torna de certo modo mais pesada, principalmente com os crimes de roubo, cuja frequência aumentara. Esse aumento de crimes de fraudes é decorrente do desenvolvimento de produção, aumento das riquezas, valorização moral da propriedade privada, métodos de vigilância mais rigosos, policiamente etc. O que se vai definindo não é tanto um respeito novo pela humanidade dos condenados, pois os suplícios ainda são frequentes, mesmo para os crimes leves, mas uma tendÊncia para uma justiça mais inteligente.
Percebe-se que ainda há o excesso de castigo, e que este está mais ligado a uma irregularidade que a um abuso de poder. A má economia do poder e não tanto a fraqueza é o que ressalta da crítica dos reformadores. Poder excessivo às jurisdições inferiores que podem negligenciar as apelações de direito e mandar executar sem controle sentenças arbitrárias e que juízes possam se contentar com provas fúteis. Poder excessivo dado à gente do rei ou até mesmo exercido por ele. A paralisia da justiça está mais ligada a uma má distribuição do que a um enfraquecimento.
O verdadeiro objetivo da reforma, não é fundar um novo direito de punir, mas estabelecer uma nova economia do poder de castigar, assegurando uma melhor distribuição dele. Descentralizá-lo a fim de que não fique concentrado demais em pontos privilegiados, nem partilhado demais. Em suma, os reformadores visavam a uma melhor organização jurisdicional; fazer da punição e da repressão uma função regular, coextensiva à sociedade; não punir menor, mas punir melhor. Não se trata, portanto, implementar uma sensibilidade nas penas, mas implementar uma outra política; controlar e codificar as práticas ilícitas. É preciso que as infrações sejam bem definidas e punidas com segurança.
A reforma foi ideada como teoria penal e como estratégia do poder de punir, sua estabilidade futura se deveu ao fato de que o segundo ocupou um lugar prioritário devido às pressões populares contra as ilegalidades. Durante todo o século XIX, a reforma pode passar a ideia da criação de um ordenamento jurídico, cujas penas sejam suavizadas, codificadas de forma mais nítida, apoiada no senso da legalidade e uma coerção para fiscalizar o seu exercício. Um sistema penal deve ser concebido como um instrumento para gerir diferencialmente as ilegalidades, não para suprimi-las a todas. Em resumo, constitui uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de punir: tais são sem dúvida as razões de ser essenciais da reforma penal do século XVIII.
Ao nível dos princípios, essa nova estratégia é facilmente formulada na teoria geral do contrato. Supõe-se que o cidadão tenha aceitado de uma vez por todas, com as leis da sociedade, também aquela que poderá puni-lo. O criminoso aparece então como um ser juridicamente paradoxal. Ele rompeu o pacto, é, portanto, inimigo da sociedade inteira, mas participa da punição que se exerce sobre ele. O menor crime ataca toda a sociedade; e toda a sociedade — inclusive o criminoso — está presente na menor punição. O castigo penal é então uma função generalizada, co-extensiva ao corpo social e a cada um de seus elementos. Coloca-se então o problema da “medida” e da economia do poder de punir. Efetivamente a infração lança o indivíduo contra todo o corpo social; a sociedade tem o direito de se levantar em peso contra ele, para puni-lo. Luta desigual: de um só lado todas as forças, todo o poder, todos os direitos. E tem mesmo que ser assim, pois aí está representada a defesa de cada um. Constitui-se assim um formidável direito de punir, pois o infrator torna-se o inimigo comum. Até mesmo pior que um inimigo, é um traidor pois ele desfere seus golpes dentro da sociedade.
O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade. Surge, pois, a necessidade de colocar um princípio de moderação ao poder do castigo; e este limite seria encontrado na própria natureza humana, não no rigor da lei, não na ferocidade do delinquente, mas na sensibilidade do homem razoável que faz a lei e não comete crimes. O que se precisa moderar e calcular são os efeitos de retorno do castigo
Como se poderia punir um delito hediondo, enorme, que violasse ao mesmo tempo todas as leis mais respeitadas? Observando a proporção dos impactos do delito na ordem social. Calculando-a de tal modo que não vise à ofensa passada, mas à desordem futura. Destarte que o malfeitor não pssa ter vontade de recomeçar, tampouco possibilidade de ter imitadores. É preciso punir exatamente o suficiente para impedir.
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