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VIGIAR E PUNIR CAP. 2

Por:   •  18/7/2017  •  Resenha  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  1.497 Visualizações

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CAPÍTULO II

 A OSTENTAÇÃO DOS SUPLÍCIOS

Suplicio e uma forma de pena corporal, onde é aplicada torturas corporais que são ordenadas por sentença. Praticada de diversas maneiras para punir quem infringir a lei, na aplicação delas haviam de ser medidas por exemplo com base nos costumes, na natureza dos crimes, e no status dos condenados, tendo este último poder de as fazer variar ainda mais de condenado para condenado.

O suplício é uma pena com base em lei, não deve ser comparado a atos raivosos ou vingativos, para se considerar suplicio a pena deve obedecer a três critérios principais, em primeiro produzir uma dose de sofrimento que se possa medir ou ao menos apreciar comparar para hierarquizar, quantificando o sofrimento, obtendo diferentes tipos de ferimento físico, a qualidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do criminoso, o nível social de suas vítimas.

Sob o comando da ordenação de 1670, havia uma hierarquia entre as penas sendo elas a morte, as galeras (navios de guerra a remo, movido pelos condenados), o açoite, a confissão pública, o banimento.

As penas de morte poderiam ser executadas de diversas maneiras variando o nível da condenação, poderia o condenado ser enforcado, arrebentado vivo até a morte, queimado vivo, ter membros arrancados por cavalos, perfurações e corte no corpo e depois serem enforcados, expirar na roda (instrumento de tortura  onde condenado era preso à roda e tinha os seus ossos quebrados com maças e martelos até a morte), outros a ter a cabeça cortada ou quebradas dentre tantas outras práticas.

Mas o suplício e suas caprichosas formas não era a pena mais usada, pois haviam as penas mais leves como compensação à pessoa ofendida, advertências, repreensão, prisão temporária, abstenção de um lugar, e enfim as penas pecuniárias multas ou confiscação. Sendo a maior parte das penas compostas por banimentos ou multas, porem grande parte dessas penas mais brandas tinham acessórias por base em suplícios como marcação com ferrete, exposição, roda, coleira de ferro, açoite, era a regra para todas as condenações às galeras ou ao equivalente para as mulheres

Em segundo lugar vem o princípio que estabelece a pena com base nas provas obtidas, a determinação do grau de punição variava não somente por conta do crime praticado mas também de acordo com a origem e natureza das provas do crime julgado. Isso fazia com que por mais grave que o crime fosse se a prova não fosse contundente o suficiente o suplício seria mais brando, do que aquele em que o crime é leve porem as provas são incontestáveis.

As determinações de validade e contundência de cada prova era feita utilizando uma aritmética penal meticulosa eram assim divididas: as provas verdadeiras, diretas ou legítimas (os testemunhos por exemplo) e as provas indiretas, conjeturais, artificiais (por argumento); ou ainda as provas manifestas, as provas consideráveis, as provas imperfeitas ou ligeiras; ou ainda: as provas “urgentes e necessárias” que não permitem duvidar da verdade do fato são as afamadas provas “plenas”, os indícios próximos ou provas semiplenas poderiam ser derrubadas com prova contraria, pois são apenas indícios baseado apenas nos que os homens disseram ter visto.

As provas plenas podem acarretar qualquer condenação, já as semiplenas podem acarretar penas físicas, mas nunca a morte do condenado.

Este sistemas de provas faz com que a verdade seja utilizada na medida das penas, sendo estas regras objeto apenas de especialistas, por outro lado o magistrado é o único detentor do poder, já que sem essa regularidade qualquer decisão de pena poderia ser perigoso mesmo o réu sendo culpado. Essas exigências formais da prova jurídica eram um modo de controle interno do poder absoluto e exclusivo de saber.

Esta fórmula escrita secreta de conduzir a investigação pode produzir a verdade na ausência do acusado, verdades estas que tem por objetivo fazer com que o acusado assume a autoria do crime, porem isto levou a algumas pessoas a assumirem crimes que não o praticaram, visto isso o juiz quando só obtiver a confissão deverá fazer pesquisas complementares

A tortura era utilizada como forma de prova, porem eram os juízes aconselhados que não a utilizasse em acusados em que as provas previamente obtidas já o incriminavam, uma vez que se o condenado resistir a tortura não confessando o crime o juiz apenas poderá julga-lo com a reserva das provas outrora obtidas, entretanto jamais poderá o acusado ser apenado de morte ‘’Omnia citra mortem’’

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