FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Por: Maze Alves • 24/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.406 Palavras (10 Páginas) • 283 Visualizações
- FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
MATERIAIS: são os fatos sociais, políticos e econômicos que fazem nascer a regra jurídica. Ou seja, fonte material é o acontecimento que inspira o legislador a editar a lei. São todas as influências externas, em determinado momento, que levam à formação das normas jurídicas.
Ex: movimentos sociais, ecológicos, princípios ideológicos, necessidades locais, etc
FORMAIS: são justamente aquelas que têm a forma do Direito; que vestem a regra jurídica, conferindo-lhe o aspecto de Direito Positivo.
Ex: formas de exteriorização do Direito (leis, costumes, etc.)
HETERONOMAS: são as impostas por agentes externos (Constituição, leis, etc.).
AUTONOMAS: são as elaboradas pelos próprios interessados (costume, convenção e acordos coletivos, etc.).
- PRINCIPIOS E HIERARQUIA DAS NORMAS:
Assim, e de acordo com os doutrinadores já mencionados, pode-se concluir que existe uma hierarquia entre as normas, que podem ser assim escalonadas:
- Norma fundamental;
- Constituição Federal;
- Lei; (Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução);
- Decretos Regulamentadores do Poder Executivo;
- Outros diplomas dotados de menor extensão de eficácia e mais tênue intensidade normativa
2.1. - Princípio da irrenunciabilidade dos direitos
Os direitos trabalhistas são indisponíveis, ou seja, têm caráter cogente e imperativo, devem ser, obrigatoriamente, observados, pois há uma limitação, a autonomia de vontade. Sempre que houver renúncia a direito trabalhista legalmente garantido, haverá uma presunção de vício de consentimento na transação. Assim, no contrato de trabalho, qualquer renúncia a direito é presumidamente inválida.
2.2. - Princípio da continuidade da relação de emprego
A relação de emprego deve sempre ser preservada no sentido de lhe garantir a mais longa duração possível. Esse princípio é que dá sustentáculo ao instituto jurídico da estabilidade no emprego.
2.3. - Princípio da primazia da realidade
A realidade dos fatos deve prevalecer quando houver divergência sobre a verdade formal documentada nos autos e nos acordos.
2.4. - Princípio da razoabilidade
Nas relações de trabalho deve-se proceder de acordo com a razão, de modo que não se estipule ao trabalhador prestação de serviço de forma desproporcional à sua possibilidade pessoal.
2.5. - Princípio da boa-fé
O que foi avençado deve ser cumprido pelos contratantes, de maneira a não ser admitida que algum deles se utilize de artifício ardil em desfavor do outro.
2.6. - Princípio Protetor Pode ser subdividido em três regras:
2.6.1. - In dubio pro operário
No caso de dúvida sobre o alcance da norma trabalhista, esta deve ser interpretada de maneira a trazer o maior benefício possível ao trabalhador. É uma regra de interpretação da norma.
2.6.2. - Regra da condição mais benéfica
O trabalho deve ser prestado observando-se as condições concretas de trabalho criadas pelo empregador, mantendo-se sempre o status anterior.
2.6.3. - Regra da aplicação da norma mais favorável
Dentre as várias normas regulamentadoras da relação de trabalho, deve-se aplicar sempre a norma que mais favoreça o empregado. Assim, verifica-se que, em matéria trabalhista, a norma hierarquicamente superior será sempre aquele mais favorável ao trabalhador.
- PRIMAZIA DA REALIDADE:
O princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.
- ESPECIES DE TRABALHADOR:
A). Eventual
⎫ Conceito: Aquele que presta a sua atividade para alguém ocasionalmente.
⎫ Diferencial: Precariedade
⎫ Estatuto: CC, art. 593 ⎫
Vínculo de emprego: Não
B) Autônomo
⎫ Conceito: Aquele que trabalha por conta própria e independente diante daqueles para os quais presta continuadamente ou não os seus serviços. Estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar.
⎫ Diferencial: Independência/Não subordinação
⎫ Estatuto: CC, arts. 593 a 609
⎫ Vínculo de emprego: Não
C). Avulso
⎫ Conceito: Aquele que, através de mediação de terceiro agenciador dos serviços (OGMO ou sindicato) presta serviços de curta duração, mediante remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo agenciador dos serviços.
⎫ Diferencial: Não vinculação
⎫ Estatutos: - Lei n.º 12.023/2009 (Trabalhador fora do Porto) - Lei n.º 12.815/2013 (Trabalhador do Porto)
⎫ Vínculo de emprego: Não
D) Agente e/ou Distribuidor
⎫ Conceito: Aquele que promove negócios ou distribui produtos em nome próprio mas à conta de outrem, mediante retribuição (representante comercial).
⎫ Diferencial: Independência
⎫ Estatuto: CC, arts. 710 a 721
⎫ Vínculo de emprego: Não (regra geral)
E) Corretor
⎫ Conceito: Aquele que trabalha na obtenção de negócios para outrem (intermediação).
⎫ Diferencial: Segue instruções
⎫ Estatuto: CC, arts. 722 a 729
⎫ Vínculo de emprego: Não (regra geral)
F). Transportador
⎫ Conceito: Aquele que trabalha no transporte de pessoas ou coisas por conta própria.
⎫ Diferencial: Independência
⎫ Estatuto: CC, arts. 730 a 756
⎫ Vínculo de emprego: Não
G) Empreiteiro
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