FRAGMENTOS SOBRE DIREITO INTERNACIONAL
Por: Francisco Canindé • 10/5/2021 • Trabalho acadêmico • 1.395 Palavras (6 Páginas) • 185 Visualizações
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BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL
FRAGMENTOS SOBRE DIREITO INTERNACIONAL
FRANCISCO DE CANINDÉ GUIMARÃES PIMENTEL
Matricula n.º 20170103040111
Castanhal/PA
2020
FRAGMENTOS SOBRE DIREITO INTERNACIONAL
Francisco de Canindé Guimarães Pimentel
1. OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL
Inicialmente, tem-se que os princípios gerais de direito são unívocos na grande maioria dos ordenamentos jurídicos da maioria dos países. Embrionários no cerne do Direito Natural, tendo como origem comum as “constantes ou invariantes axiológicas”[1], isto é, “uma ordem axiológica ou teleológica de pressupostos jurídicos gerais”[2]. Dessa forma, o Direito Internacional contém uma multiplicidade de princípios com sub-ramificações, consoante as relações jurídicas internacionais de cada Estado, mas por alicerçarem o Direito Internacional são básicos, “em razão da estrutura da sociedade internacional e suas relações”[3].
Em face desse entendimento de doutrinadores de distintos países, tem-se como base norteadora do Direito Internacional, a Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 24 de outubro de 1970. A Carta da ONU contém sete princípios que são basilares no Direito Internacional, a saber: 1) Proibição do uso ou ameaça da força; 2) Solução pacífica de controvérsias; 3) Não intervenção nos assuntos internos dos Estados; 4) Dever de cooperação internacional; 5) Igualdade de direitos e autodeterminação dos povos; 6) Igualdade soberana dos Estados e; 7) Boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais. Dessa forma esses sete princípios se espraiam internacionalmente como “fonte” formal do direito internacional contemporâneo, considerando a prática internacional desde sua gênese, ainda que não haja uma hierarquia entre as fontes no Direito Internacional.
Não obstante de outras fontes mais, como as que garantem as imunidades diplomáticas concedidas pelas Convenções de Viena de 1961, se evoca a colação das fontes formais positivadas no Direito Internacional cujo cerne é o próprio Estado. Tem-se o Estatuto da Corte internacional de justiça, estabelecida pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judiciário das Nações Unidas, cujo artigo 38 elenca princípios gerais principais do direito internacional, a partir da própria Carta da ONU, como outro importante alicerce do Direito Internacional.
Os princípios positivados no Estatuto da Corte internacional de justiça contemporaneamente tem caráter axiológico, em consequência da realidade internacional. Resultantes de um amadurecimento histórico, entre erros e acertos, da sociedade internacional. Tendo sido capaz de consolidar valores que dão direção mais seguras nas relações normativas e éticas entre as nações.
2. DIREITO INTERNACIONAL: ATOS DE IMPÉRIO E ATOS DE GESTÃO
A divisão entre atos de império (jure imperii) e atos de gestão (jure gestionis) surgiu para diferenciar as atividades praticadas por um Estado soberano, conhecida como teoria Moderna que flexibilizou as imunidades de jurisdição. Os atos de império (jure imperii) são os atos praticados pelo Estado no exercício regular das suas prerrogativas soberanas (legislativa, administrativa e jurisdicional). Caracterizados pelo poder coercitivo imposto pelo Estado no exercício desse poder de império. Impostos ex officio, isto é, de forma obrigatória ao particular. Esquadrinhados pela prerrogativa soberana, razão pela qual gozam de imunidade de jurisdição[4]. Os atos de gestão são aqueles de natureza privada (jure gestionis), não havendo imunidade jurisdicional[5]. Sendo, no ato de gestão, que o Estado não exerce o poder coercitivo sobre o particular.
Assim, obediente ao princípio da soberania de cada Estado, “em tese, o Judiciário de um Estado não poderia submeter a julgamento outro Estado igualmente soberano. No mundo jurídico, essa regra foi denominada imunidade de jurisdição”[6].Insta salientar que a imunidade jurisdicional é referenciada como um dos princípios basilares do Direito Internacional, tendo o condão garantidor da soberania do Estado e dos seus legítimos representantes. Entendido que “entre iguais não há império” (par in parem non habet imperium).
Assegurando ao Estado, o direito de aplicar as suas normas a quem está sujeito à sua soberania. Observado no direito internacional, as complexas relações jurídicas a que um Estado é submetido enquanto sujeito de Direito interno e externo. Se amplia o entendimento sobre a distinção dos atos de império (jure imperii) e atos de gestão (jure gestionis) em relação a imunidade jurisdicional, principalmente no concernente as diferenciações legais de cada Estado, ocorridas no âmbito interno e externo. Entendendo dessa forma que: “a aplicação da distinção entre atos de império e de gestão mostrou-se bastante complexa. O ato poderia ser de império pela sua finalidade e não pela sua natureza. Portanto, persistiu a polêmica na aplicação prática da distinção”[7].
Dessa forma, tende-se ao entendimento de uma alusão mais clarificada ou menos obscura, a exposta por Tibúrcio (2012) ao asseverar que: “Observa-se, portanto, que embora não haja uma divisão prática clara acerca da classificação de atos de gestão e atos de império, por certo que a relativização da imunidade de jurisdição sobre atos que envolvam a soberania de um Estado não pode ser aceita no contexto da comunidade internacional”[8]. Tendo que os atos de império (jure imperii) são o exercício do direito de soberania de um Estado, gozando de imunidade absoluta. Salvo tratados específicos.
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