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FUNÇÕES DA PENA

Por:   •  24/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  474 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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O programa estatal brasileiro de politica criminal, compreendido pelo exame das funções atribuídas as penas privativas de liberdade (funções de retribuição de culpabilidade, de prevenção especial e de prevenção geral da culpabilidade, e implicitamente a função simbólica), e o sistema punitivo penal merecem críticas quanto a necessidade de manutenção do Direito Penal brasileiro para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.

A função de retribuição de culpabilidade visa impor um mal equivalente ao fato praticado, sem uma finalidade social útil. No entanto, como aponta Juarez Cirino dos Santos, nesta função não há um argumento democrático ou científico, o fundamento desta constitui um ato de fé, tendo como objetivo a busca por vingança e não a proteção de bens jurídicos pelo direito penal.

As funções de prevenção especial e geral visam evitar crimes futuros. A prevenção especial age através da correção do criminoso e da proteção da comunidade com a neutralização deste. Já a prevenção geral atua com a intimidação das as pessoas a não cometerem crimes e a se sentirem protegidas com a efetivação do Direito. O professor Juarez Cirino salienta que a pena como prevenção especial não corrige o condenado, só ensina a viver em prisão; que o crime não é uma realidade ontológica e seu processo legal revela o exercício seletivo do poder de punir. Além disso, ressalta que na prevenção geral a função de intimidação não possui caráter limitador sendo apenas um terrorismo estatal; que a estabilização social é meramente simbólica fazendo com que o direito penal não tenha uma função instrumental e perca sua efetividade.

Sistema penal consiste no grupo de instituições confiado a realizar o direito penal conforme as regras jurídicas pertinentes. O sistema punitivo brasileiro busca ser igualitário, justo e comprometido com a proteção da dignidade humana mas a realidade mostra significativa contradição com essa aparência. Segundo Nilo Batista, seu funcionamento é seletivo, apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais são atingidas a pretexto de suas condutas; repressivo, as penas extrapolam os limites da necessidade; e estigmatizante, promove uma degradação da figura social dos condenados.

Batista critica, ainda, a criminologia positivista na medida que esta não questiona a construção política do direito penal nem a aparição social de comportamentos desviantes, cumprindo assim importante papel político de legitimação da ordem estabelecida. Para ele, a Criminologia Crítica deveria ganhar mais atenção por indagar sobre a parte não explorada pela Criminologia Tradicional, para que assim as falhas do sistema possam ser trabalhadas.

Portanto, a pena privativa de liberdade deveria ser utilizada de uma forma mais específica já que possui caráter altamente punitivo, e mais reflexiva para a sociedade visando o não cometimento de crimes futuros, de modo que a justiça e segurança dos bens jurídicos possam ser efetivadas. O Direito Penal deveria sofrer manutenção o intuito de tornar o sistema penal e a política penal garantidores de proteção social e da redução da violência.

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