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Família e Direito

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.182 Palavras (9 Páginas)  •  186 Visualizações

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1. CONCEITO E EVOLUÇÃO DA FAMILIA

Vamos iniciar o estudo do tema deste artigo, tratando incialmente da evolução da família junto ao direito brasileiro, evolução esta que ao longo do tempo tornou-se fator preponderante para os avanços e mudanças sociais, históricas e culturais, ajudando nos do avanços do ordenamento jurídico brasileiro até os dias atuais, bem como as influências, que este instituto como sociedade organizada se constrói e reconstrói com a maturidade de pensamentos das sociedades atuais no espaço de tempo, cultura e modelo de vida

Importante torna-se compreender o conceito que devemos ter sobre entidade familiar; Ora algo muito complexo e difícil, visto que envolve muito mais que pessoas que fazem parte, mais acima de tudo todo um significado social e cultural que evolui e se modifica com as alterações sofridas pela própria sociedade. Ao se analisar a origem da família observamos que desde as primeiras civilizações gregas e romana a família tinha um cunho e poder de base política, além de religiosa.

Sendo a Família um instituto alicerce de nossa sociedade, está se amoldou-se a cada tempo e momento histórico, assim podemos conceituar a família sobre três vertentes sendo a antropológica, a jurídica e a subjetiva, uma vez que cada pessoa tem seu próprio conceito de família e este advém das manifestações e modificações sociais, filosóficas e culturais que são variáveis ao tempo e ao espaço em que se constrói tal conceito.

No cunho antropológico temos uma família que se amolda ao tempo e as situações culturais à época vivenciadas, assim dispomos de vários atributos emoldurados na instituição familiar que merecem total importância, observa-se que a família vista muito além do que laços consanguíneos que unem os integrantes desta sociedade, pelo amor, respeito, carinho, assistência, ou seja deve sustentar-se pelas relações de afinidade, afetividade e assim que deve-se compor esta unidade social, visto que essas relações são de fundamental importância para a configuração de qualquer agrupamento humano como base familiar. No tocante ao conceito de família de forma jurídico normativa, observamos a definição daqueles que se unem de acordo com a classificação dentro da unidade familiar como os filhos, pais, mãe,  cônjuges, sendo que o conceito neste sentido se desenha pelo papel jurídico que o indivíduo tem dentro da unidade familiar, neste sentido fala-se em ascendentes, descendentes, ou parentes que não estão em linha reta , mais que se desenvolvem nas relações patrimoniais ou não no seio familiar, aqui também teremos os tutelado com o seu tutor, o interdito com o seu curador, assim observamos que para o conceito jurídico normativo da família está se desenvolve nas relações pessoais, patrimoniais e assistenciais que unem os integrantes do seio familiar.

De forma subjetiva teremos uma família muito mais ampla, as visões e entendimentos quanto a entidade familiar se estenderam, e atualmente se entende família com uma amplitude muito maior, os padrões pragmáticos em que se baseavam as relações oriundas apenas ao matrimônio, as relações de filiação e de parentesco, deram lugar a uma amplitude de pensamento voltado para o bem estar das pessoas envolvidas nas relações familiares, sentimentos de amor, confiança, lealdade, dignidade, compreensão hoje são princípios que devem ser atendidos no nosso ordenamento jurídico, assim a família no direito brasileiro são aqueles que unidos mutuamente se respeitam, querem participar da mesma unidade familiar ou advinda de uma órbita natural relação de parentesco, família substituta, mais que acima de tudo tenha afinidade dentro de uma perspectiva pluralista, visando o respeito à dignidade da pessoa humana, como valores jurídicos que devem ser preservados.

 

  1. – A FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO

Tomando por base a própria evolução histórica da humanidade, observamos ser a unidade familiar a primeira forma de organização social, visto que esta organização é muito anterior ao estado. Sabemos que aquele modelo de família passou por diversas transformações, e hoje temos famílias diversificadas, agrupadas por ligações não só de parentesco, mais ainda por questões afetivas, sem esteriotipos regrados por leis que disciplinam como deve ser formada uma família.  

Nas sociedades primitivas, desde o início dos primeiros núcleos familiares podemos extrair da história uma família organizada de forma poligâmica pelos homens e poliandria pelas mulheres, onde os filhos tidos dentro dessa estrutura de relacionamento eram tidos como comuns, assim cada mulher dentro deste núcleo de sociedade pertencia a todos os homens e cada homem pertencia a todas as mulheres, aqui não existia espaço para o ciúmes.

 Do direito Romano podemos extrair raízes de uma família organizada pelo princípio da autoridade, totalmente paternalista onde a figura masculina era conhecida como o “pater família” este detinha toda a autoridade sobre filhos, esposa inclusive de dispor dos seus direitos de vida e de morte, este poderia vender, castiga-los sem que nada se pudesse extrair de imoral, errado ou inoportuno. Do contrário este tinha uma autoridade tão abrangente que detinha seu poder de autoridade sobre seus descendentes, sendo mais que um chefe de família, e sim aquele que comandava todas as decisões dentro do instituto familiar, visto essa sobre a ótica religiosa, econômica, política.

A partir do século IV com o Imperador Constantino instaura-se no direito romano a concepção cristã da família, conhecendo assim o casamento “sine manu”, e instituindo dentro do matrimônio preocupações de cunho moral, aos poucos a família fora evoluindo buscando maior autonomia para mulher e dos filhos e restringindo assim a autoridade do pater.

Os romanos entendiam que o casamento deveria existir enquanto houvesse o afeto que é de extrema relevância para o mesmo, sendo que não mais existindo o afeto e a ausência de convivência entre o casal era fundamental para a continuidade do estado civil, inexistindo o afeto isso era motivo para a dissolução do casamento.

a seguir pelo direito canônico, pois, o casamento passa a ser considerado um “sacramento” ,  não podendo tal união feita por “Deus” ser dissolvida.

 

  1. - FAMILIA NO DIREITO CANÔNICO

O cristianismo é o marco regulatório do Direito Canônico frente a evolução familiar, assim sendo e diferentemente do direito romano, a família era instituída através de uma cerimônia religiosa, a qual passava a ser considerado um sacramento que não poderia ser dissolvido, assim tendo uma maior relevância no âmbito social, sendo de uma vez casado ser dissolvido.

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