Fechamento - Dignidade jurídica dos contratos de gaveta: em busca da concretização do acesso à moradia
Por: kriptow • 9/3/2017 • Trabalho acadêmico • 697 Palavras (3 Páginas) • 398 Visualizações
Dignidade jurídica dos contratos de gaveta: em busca da concretização do acesso à moradia
“O contrato de gaveta constitui-se como instrumento específico de acesso à moradia que se vale de uma cessão de posição contratual informal, dada a ausência de consentimento do contratante cedido, qual seja, o agente financeiro. A sua causa, portanto, é o acesso à moradia, bem essencial que permite o reconhecimento de dignidade jurídica ao contrato de gaveta”. (p. 100)
"Dentre tais bens “vitais” está a moradia, assegurada em nosso ordenamento jurídico como direito social fundamental. Visando facilitar o acesso à moradia, enorme edifício normativo foi construído [...]" (p.100).
"[...] Esse conjunto de regras acerca da aquisição imobiliária pode ser compreendido como “mercado habitacional”, marcado essencialmente por operações econômicas regulamentadas de maneira estreita pela ordem jurídica cuja finalidade básica é o possibilitar à grande parte da população a aquisição imobiliária." (p. 100).
"Tais contratos envolvem pessoas que, por não se situaram às exigências determinadas pelo mercado imobiliário, acabam por ser forçadas a formatarem contratos tidos como 'irregulares'." (p. 100)
"Justamente por não se adequarem as regras do jogo é que tais contratos foram cunhados de “contratos de gaveta”, ou seja, contratos realizados por pessoas que não são “habilitadas” a ingressar no mercado habitacional." (p. 100)
"O fenômeno dos contratos de gaveta envolve, então, dois problemas metodológicos fundamentais: a compreensão [...] e a relação entre ordem jurídica e realidade social." (p. 101).
"Os dois problemas estão intimamente ligados entre si [...] e opera-se sobre a contratação de gaveta dupla exclusão: a do mercado, que somente tolera o ingresso de pessoas com determinadas qualificações, e a própria ordem jurídica, que apenas reconhece contratações de acesso à moradia mediante concessão de crédito operacionalizadas via mercado habitacional." (p. 101).
"[...] a desenfreada liberdade de mercado traduz-se em luta e em conflito, arriscando em afogar-se na ‘água gélida do cálculo egoístico e os santos rumores da exaltação religiosa’ e ética, de relegar a dignidade pessoal a simples valor de troca expondo os sujeitos frágeis, oprimidos ou explorados, à marginalidade." (p. 102).
"Há portanto, vários “mercados” determinados pelas escolhas normativas, de modo que “não se pode falar, sob esta perspectiva, em mercado. Pode-se falar, apenas e tão somente, em mercados. A diferenciação dos diversos mercados é operada pela identificação das normas que o regulamentam." (p. 103).
"Com efeito, o contrato de gaveta reflete operação econômica valorada pelo direito, devendo-se enquadrá-lo como contrato atípico." (p. 108).
"Os contratos de gaveta não se confundem com condutas socialmente típicas específicas da sociedade massificadas. São produtos da exclusão do sistema jurídico e da própria racionalidade do mercado habitacional, que priorizam o aspecto financeiro." (p. 109).
"Tradicionalmente os contratos
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