A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS DEFESA EM BUSCA E APREENSÃO
Por: marcosdaher • 17/12/2020 • Projeto de pesquisa • 1.955 Palavras (8 Páginas) • 162 Visualizações
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BIOGRAFIA
Marcos Antonio Landgraff Daher é advogado, formado pela FMU-SP, no ano de 1987,atuando em diversas áreas do direito e principalmente no Direito Arbitral. Inscrito na OAB/SP sob nº.91.586
Dedicatória
Eu dedico esta obra primeiramente a Deus que me dá toda sabedoria e capacidade de realizar este trabalho e entrega-lo ao mundo e depois a meu pai que acreditou em mim, não mediu esforços em me ajudar para que me concluísse meus estudos e me tornasse um advogado com exemplo de honestidade, perseverança e coragem.
ÍNDICE DE CAPITULOS
1. Evolução Histórica da Arbitragem
2. A Arbitragem
3. Convenção de Arbitragem
4. Do procedimento Arbitral
5. O que é mediação e conciliação
6. Pratica do Procedimento Arbitral
“A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM”
Na antiguidade
Na idade média
No direito talmúdico
No código canônico
No direito muçulmano
Nos povos da América antes de Colombo
No Brasil colônia e no império
“EVOLULÃO HISTÓRIA DA ARBITRAGEM”
As civilizações primitivas buscavam uma forma amigável de solução imparcial através de árbitros (pessoas de confiança mútua em que as partes se louvavam para resolver os seus conflitos). Esta interferência em geral recaia sobre sacerdotes que garantiam soluções acertadas, de acordo a vontade dos deuses, em face de suas ligações com as divindades ou então buscavam a solução através dos anciões (sábios) que conheciam os costumes do grupo social da comunidade que pertenciam as partes.
E, a decisão do árbitro pautava-se pelos padrões acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes.
A origem da arbitragem, como meio de composição de litígios, é bem anterior à jurisdição pública. Pode-se dizer que a arbitragem foi norma primitiva de justiça e que os primeiros juízes nada mais foram do que árbitros.
Antes que o Estado avocasse a si a missão de fazer justiça, o modo primitivo de solucionar os litígios entre os homens teria sido o do emprego da força, solução puramente física que não enseja a paz e que, portanto, torna impossível a coexistência harmônica dos seres humanos, a vida em consonância, a segurança, a tranquilidade e a ordem.
Por isso o homem, muito cedo, recorreu a uma forma de solução transacional, resultante do acordo entre os litigantes, com transigência de parte a parte: solução
econômica, utilitária, pelo menos para aqueles casos em que a generosidade de qualquer das partes em conflito não levasse a uma solução negociada. Qualquer dos três tipos de desenlace, - físico, econômico ou moral, não assegura a justiça, porque nem sempre é dado a cada um o que lhe é devido. Daí a necessidade de confiar a um terceiro, alguém fora do conflito, a tarefa de dirimi-lo.
Surgiu assim o arbitramento e, com ele, a figura do árbitro.
A história da Arbitragem tem acompanhado o desenvolvimento da humanidade desde os tempos mais remotos, dos quais se têm algum registro. Tem-se conhecimento deste instituto na Grécia (século VI a.C.) e Roma (século VIII a.C.), havendo também informações de sua utilização no Oriente ao longo de sua história.
Na Grécia, a uniformidade cultural em muito favoreceu o desenvolvimento da Arbitragem, sendo que, em 445 a.C., o tratado entre Esparta e Atenas já continha o que hoje denominamos "cláusula compromissória", numa tentativa de solucionar por via pacífica os conflitos de interesse.
A arbitragem no Brasil encontrava-se em desuso e a Lei nº 9.307/96, resgatou de nossas instituições jurídicas o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses. Porém os próprios interessados, mediante concessões mútuas, dirimem suas controvérsias de comum acordo, transferindo a terceiros a solução, por não se sentirem habilitados a resolvê-las pessoalmente. É um meio rápido e racional de solução paralela a do Poder Judiciário, tornando mais célere a aplicação da justiça. A sentença, sendo condenatória constitui título executivo e independente de homologação. A inexistência da homologação judicial é um dos possíveis atrativos do Juízo Arbitral, bem como o seu caráter sigiloso.
Nada impede que a sociedade se ampare em alternativas mais baratas e rápidas como a arbitragem, podendo sempre que necessário, recorrer ao Poder Público para obrigar os vencidos a cumprirem a decisão proferida. E, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.307/96 - Lei da Arbitragem, as relações de negócios que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, facultam as partes estipular preventivamente que eventuais dúvidas ou conflitos de interesses que venham a surgir durante a sua vigência, seja submetida preferencialmente a decisão do Juízo Arbitral.
Para tal deliberação inserir-se-á "Cláusula Compromissória", nos contratos.
Neste contexto globalizado, o Profissional deve estar preparado mediante especialização, procurando sempre ampliar os conhecimentos contábeis, como também em outras áreas, para ocupar o espaço a ele destinado e atuar nesta nova forma alternativa de solução de controvérsias e litígios, originados de relações contratuais ou extracontratuais originária da vontade das partes.
A possibilidade de maior rapidez na solução do conflito, a especialização do árbitro das questões levadas à sua apreciação, o menor custo e também o sigilo da questão em debate, principalmente questões comerciais, muitas delas envolvendo segredos industriais ou questões técnicas que são aspectos inerentes a decisão arbitral e ao próprio negócio da empresa.
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