Contrato De Gaveta
Ensaios: Contrato De Gaveta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brown90 • 3/12/2014 • 1.704 Palavras (7 Páginas) • 355 Visualizações
Número do processo: 1.0024.06.997587-8/001(1)
Númeração Única: 9975878-28.2006.8.13.0024
Acórdão Indexado!
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Relator: Des.(a) DUARTE DE PAULA
Relator do Acórdão: Des.(a) DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 22/11/2006
Data da Publicação: 13/01/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRATÓRIA - CONTRATO DE GAVETA - NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. Define-se o contrato de gaveta como sendo a designação atribuída aos negócios jurídicos de promessa de compra e venda de imóvel, realizados sem a anuência ou consentimento da instituição de crédito que financiou a aquisição. O promitente vendedor não pode ajuizar pedido possessório contra o promitente comprador em mora com o pagamento das prestações, sem, primeiramente, rescindir o contrato de compra e venda. O esbulho só se patenteia a partir do trânsito em julgado da sentença que rescinde o contrato. Não há responsabilidade indenizatória por danos morais, quando ausente o nexo de causalidade entre a imputada conduta ilícita do adquirente do imóvel e os invocados prejuízos ou lesões morais, se não se desincumbe o autor do ônus probatório.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.997587-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANDERSON MENDES DA COSTA - APELADO(A)(S): ALEXANDRE EUSTAQUIO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2006.
DES. DUARTE DE PAULA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento pelo Apelado, o Dr. Wladmir Camicatti Salles.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
VOTO
Irresignado com a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse ajuizado em face de ALEXANDRE EUSTÁQUIO DA SILVA recorre o autor ANDERSON MENDES DA COSTA, ante os motivos e fundamentos expendidos às f. 77/81.
Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda do bem objeto da lide, denominado "contrato de gaveta", figurando o autor como mutuário do Sistema Financeiro da Habitação e o réu como adquirente, tendo o autor, através da escritura pública de f. 49, conferido poderes ao réu para transferir o domínio do imóvel, além de outros poderes constantes daquele instrumento, vislumbrando-se às f. 50 dos autos o recibo no valor de quatro mil e trezentos reais, que foi a importância paga pelo réu ao autor para a transferência do imóvel.
Alegou o autor na inicial que o réu não providenciou a transferência do financiamento para o seu nome, tornando-se inadimplente com três prestações do contrato, podendo este fato levar à inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, o que o levou ao manejo da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais.
Contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, alega o autor apelante que o apelado, ao tornar-se inadimplente com as prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, deixou maculado o nome do apelante, que se viu impedido de solicitar créditos junto a instituições bancárias, não tendo o apelado transferido o financiamento para o seu nome, ressaltando que a simples ameaça de ver o nome incluído no serviço de proteção ao crédito configura dano moral, estando o apelado a agir de má-fé.
No entanto, não lhe assiste razão.
O termo "contrato de gaveta" é vulgarmente usado para denominar os negócios de compra e venda, de imóveis sem a transferência dos financiamentos para o nome do novo proprietário. O financiamento segue no nome do antigo proprietário, mas é o comprador quem arca com os custos das prestações. A intenção das partes aqui é evitar a revisão dos termos do financiamento e, conseqüentemente, evitar o aumento das prestações e/ou do saldo devedor. É válido entre as partes, para que se cumpra o objetivo, mas, de caráter extra-oficial. Seus valores são os reais da negociação realizada e é um contrato de elevado risco.
No caso dos autos, é de se analisar primeiramente o pedido de rescisão de contrato, utilizando o autor como justificativa o inadimplemento do apelado em relação a três parcelas do financiamento, além do fato de não ter providenciado a transferência do financiamento para o seu nome.
Quanto ao inadimplemento das parcelas do financiamento, os documentos de f. 51/52 demonstram que o apelado efetuou o pagamento das três prestações referidas pelo apelante na inicial, não subsistindo mais a causa que ensejou o pedido.
No que se refere à obrigação do apelado de transferir o financiamento para o seu nome, não restou avençado entre as partes, mesmo porque se trata de contrato verbal, alguma cláusula resolutiva tácita que implicaria na resolução do contrato, caso se afigurasse a inadimplência do comprador.
Ademais, a notificação de f. 36 não estabeleceu como conseqüência a rescisão do contrato, mas a reintegração de posse, caso não fosse providenciada a transferência do financiamento para o nome do comprador. Logo, tornava-se imperioso, que da mencionada notificação constasse a advertência para a rescisão do contrato, de modo a dar ensejo à purga da mora, como forma de garantia da manutenção do pacto, sendo portanto, ineficaz.
Assim é que após a celebração do contrato verbal entre as partes, o apelante transferiu a posse do imóvel ao réu, o que equivale dizer que passou o apelado a ocupar o imóvel através de posse justa e de boa- fé. O fato de ter o apelante procedido à notificação do apelado para que providenciasse a transferência do financiamento do imóvel para o seu nome não tem o condão de tornar a posse do apelado
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