Fernando da Costa
Por: rafaelp1 • 11/8/2015 • Trabalho acadêmico • 4.241 Palavras (17 Páginas) • 288 Visualizações
Direito Processual Penal
Sentença, recursos e revisão criminal
1. Sentença
Considerada irrevogável e inimpugnável, faz coisa julgada formal; se dotada de impedimento de instauração de processo com mesmo pedido por qualquer juízo fará coisa julgada material.
Atos judiciários (são os praticados pelo PJ) em sentido lato e sua classificação
São os atos jurisdicionais (podem ser normativos, administrativos ou anômalos) e os judiciários em sentido estrito.
Normativos – art. 96, I, a, II, a, b, c, d, CF, súmulas e instruções dos tribunais eleitorais.
Administrativos – art. 96, I, b, c, e, f, CF e jurisdição voluntária.
Anômalos – arts. 5º, 28, 39 e 40 CPP.
LER ARTIGOS!
Atos jurisdicionais penais
São as decisões interlocutórias (que podem ser simples ou mistas), decisões com força de definitiva (que podem ser terminativas ou não terminativas), definitivas (condenatória, absolutória (própria e imprópria), definitiva em sentido lato), e por fim, despachos de expediente.
Despachos de expediente
Não comportam recurso, versam apenas sobre o andamento geral do processo.
Interlocutória simples
Dispõem sobre questão emergente, relacionadas com a regularidade do processo, como incidentes que surgem ao longo do curso processual. Normalmente não comportam recurso, salvo expressa previsão legal. Podem dar margem à correição parcial se importarem em inversão tumultuária (fraude processual) da ordem legal dos atos ou quando houver abuso de poder sem recurso oponível. Também são chamadas de decisões com força de definitiva (encerram a relação processual SEM resolução do mérito ou põem termo a uma etapa do procedimento).
Interlocutórias mistas
Trancam a relação processual SEM julgar o meritum causae (mérito da causa).
Decisões definitivas
Stricto sensu (entendimento estrito), propriamente chamadas de sentença, resolvem o mérito da causa e também a lide (podem ser condenatórias – julgam improcedente a pretensão punitiva – ou absolutórias – julgam procedente a pretensão punitiva, no todo ou em parte). Há ainda, as sentenças lato sensu (sentido amplo), que não condenam nem absolvem o réu.
As absolutórias podem ser próprias – quando a imputação não fica comprovada, o fato é absolutamente atípico ou quando prova-se que o réu não foi autor ou não concorreu para a prática do crime e quando houver excludente de imputabilidade/antijuridicidade); rechaça (afasta) a pretensão punitiva.
As impróprias impõem medida de segurança sem embargo da absolvição.
Decisões definitivas sem sentido lato (terminativas de mérito) resolvem o mérito encerrando a relação processual, MAS não condenam nem absolvem; resolvem questões incidentes apreciando o mérito.
E se a sentença conceder perdão judicial? Condenatória imprópria.
Classificação dos atos jurisdicionais segundo o CPC
Sentença – põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Ex.: condenar, absolver, julgar extinta a punibilidade.
Decisão interlocutória – resolve questão incidente no curso do processo. Ex.: receber/rejeitar denúncia/queixa.
Despacho – demais atos praticados pelo juiz a requerimento ou de ofício. Ex.: determinar juntada, intimação, marcar audiência, oitiva/inquirição de testemunhas.
Classificação segundo o órgão do qual promanam (provém)
Julgamento proferido pelo tribunal recebe o nome de acórdão. Se não mais comportar impugnação, fala-se em aresto (vale para resolver situações análogas). As respostas formuladas pelo jurados no tribunal do júri são denominadas vereditos.
Sentenças executáveis (podem ser executadas), não executáveis (sujeitas a recursos) e condicionais (dependem de acontecimento futuro e incerto – sursis, livramento condicional).
Sentenças simples (promanam de órgão singular, monocrático), subjetivamente complexas (a apreciação das questões cabe a mais de um órgão – tribunal do júri), decisão coletiva (provém de órgão colegiado homogêneo – tribunal de 2º grau).
Conceito de sentença – ato jurisdicional através do qual se resolve a lide. Ato pelo qual o juiz põe termo ao processo com ou sem julgamento do mérito.
Estrutura lógica – fato litigioso + direito aplicável + pedido do autor = ideias fundamentais!
Natureza jurídica – declaração de vontade do juiz e exteriorização do resultado de um juízo lógico. Não é apenas um ato de inteligência, portanto.
Função – declarar o direito preexistente.
Requisitos
- Relatório
- Fundamentação/motivação
- Dispositivo/conclusão/comando
- Parte autenticativa
Clareza e precisão
Qualquer das partes poderá pedir ao juiz que declare a sentença sempre que houver obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade através de embargos declaratórios, no prazo de 2 dias (no JEC, 5 dias). Quando interpostos, evidentemente que fica interrompido o prazo para eventuais recursos. Uma vez proferida nova decisão, recomeça-se a contagem do prazo.
Juria novit cúria/narra mihi factum, dabo tibi jus – livre dicção do direito.
Emendatio libelli – ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Erro na denúncia/queixa/classificação do delito; em princípio, não impede a prolação da sentença condenatória. A errada classificação do crime não é obstáculo, desde que descreva PERFEITAMENTE o fato criminoso. Além do mais, o réu não se defende da capitulação do fato, mas sim deste! Se, em consequência de definição jurídica DIVERSA (sem modificar o fato), houver possibilidade de sursis, haverá uma simples correção, podendo alterar a pena para melhor, para pior ou ainda, inalterá-la.
Mutatio libelli – o fato é diverso naquele narrado na peça acusatória. Nova definição jurídica do fato reconhecida pelo juiz através de prova existente nos autos de elemento OU circunstância não contida na acusação – elementares e circunstâncias específicas delituosas capazes de deslocar o tipo penal para outra modalidade. Os autos são remetidos para o MP a fim de que o promotor proceda ao aditamento; não o fazendo, serão remetidos ao procurador-geral. Se não houver aditamento, o processo prosseguirá. Havendo, o defensor será ouvido em 5 dias e, admitindo o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará audiência em continuação, com novo interrogatório. Com aditamento, cada parte poderá arrolar 3 testemunhas em 5 dias, ficando o juiz adstrito ao aditamento. Se, com a nova capitulação a pena agravar-se, diminuir ou permanecer inalterada, não pode o juiz proferir sentença sem que se tomem as devidas providências já descritas acima, as quais impedem o julgamento extra petitum.
...