RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM DIREITO INTERNACIONAL
Por: SANLUIDRADE • 4/7/2017 • Trabalho acadêmico • 2.809 Palavras (12 Páginas) • 472 Visualizações
Responsabilidade civil do estado:[pic 1][pic 2]
Civil: é reparação de danos (Indenização).[pic 3]
Penal: é prisão retrativa de direito.[pic 4]
Administrativa: é multa.
Internacional: é do estado Brasil que responde.
Conceito: é a resposta que o direito internacional da aos estado que infringi as regras. É precária.
Pôs a sociedade internacional é descentralizada.
Tem 02 finalidades:[pic 5]
Preventiva: é Psicológica [pic 6]
Repressiva: é a sanção que i estado tem de pagar.[pic 7]
Ato Ilícito: [pic 8]
Civil- lesão + dano/ abuso de direito.[pic 9]
Art.186C.C ART187C.C
Penal-Crime: Típico, Ilícito, Culposo.[pic 10]
Administrativo: Lei:8112/90 servidor público.[pic 11]
Internacional: É sanção.[pic 12]
Sanções:
- Principal sanção é econômica.
- Diplomática é a quebra de relações diplomáticas.
- Política um pedido de desculpa internacional.
Extras territorialidade por função: Chefes de Governo e Estados, Ministros da Relações exteriores, Diplomatas. Imunidade é um direito público.
Foro por prerrogativa por função em razão do cargo art53C.F. Imunidade:
Material: Opiniões, palavras e votos
Processual: Foro prerrogativas de funções- STF-§1º.[pic 13][pic 14]
Prissão§2º.[pic 15]
Sustação da ação§3º.[pic 16]
Testemunhas§6º.[pic 17]
Diplomacia e serviço cônsul. Tem 02 convecção:
Convenção de Viena: sobre relações diplomáticas surgi em 1961 C.V61.
Convenção de Viena: sobre relações consulares surgi 1963 C.V63.
Prorrogativas e Imunidade diplomáticas.
1º Imunidade: é a da missão, os locais da missão são invioláveis é uma regra universal.
2º Imunidade: de Agente diplomático, ele quando vira um agente assina com estado um acordo “Agrément”. Tem 04 tipos de Imunidade:
- Pessoal: não pode ser preso.
- Jurisdicional: não pode ser processado. Penal, Civil.
- Fiscal: não precisa pagar tributos.
- Domiciliar: não pode ter seu domicilio invadido.
Se o diplomata comete crime no Brasil, quem juga? É o STF. Art102, I, C, C.F.
Imunidade de consulares, são 04:
- Domiciliar: abrange somente os serviços consulares.
- Pessoal: dos cônsules não estende aos seus familiares.
- Jurisdição: abrange apenas atos de oficio.
- Fiscal: Tem exceções está no art43C.V.
Imunidade de jurisdição do estado.
O E.U. em 1812, tem um caso dentro do seu próprio território é Absoluta. Qualquer restrição implica violação à soberania. “IURIS DISCSU” capaz de dizer o direito.
A convenção de Viena de 1961 e 1963, não trata da jurisdição do estado.
TEORIA DA IMUNIDADE RELATIVA.
Diferencia: ATO DO IMPERIO (“IUS IMPERII”), ATO DE GESTÃO (“IUS GESTIONIUS”).
A primeira convenção de Viena tratada no brasil foi 1962.
- Código de Bustamante de 1928.
- Convenção sobre imunidade jurisdicional do estado em 2005.
Quando o estado pode renunciar a jurisdição. O estado nunca poderá renunciar é inconstitucional. Art52, VII, VIII, C.F.
IMUNIDADE DO ESTADO EM MATERIA TRABALHISTA.
O Estado estrangeiro é acionado no Brasil, por uma reclamação trabalhista art114, I, C.F, determina que compete a justiça do trabalho jugar ações trabalhistas.
ABUSO DA IMUNIDADE DIPLOMATICA.
Em caso de abuso, o estado acreditado pode anotar o estado acreditante, que o diplomata seja considerado persona não grata. Se o estado acreditante não retira o diplomata; o estado poderá não reconhece-lo mas como diplomata. Art09, da convenção de Viena.
IMUNIDADE DE EXCECUÇÃO: sempre compressa. ESTADO: sentença condenatória contra estado, normalmente são cumpridas de forma amigável, é impossível promover a execução de representações de diplomatas e consulares, é a posição do STF. É absoluta.
AGENTE DO ESTADO.
- Renúncia da imunidade por parte do estado acreditante.
- Renúncia do próprio agente.
- Procedimento judiciais.
REGRAS DA LINDB.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
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