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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  4/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.809 Palavras (12 Páginas)  •  472 Visualizações

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Responsabilidade civil do estado:[pic 1][pic 2]

                                  Civil: é reparação de danos (Indenização).[pic 3]

                                   Penal: é prisão retrativa de direito.[pic 4]

                                   Administrativa: é multa.

                                   Internacional: é do estado Brasil que responde.

Conceito: é a resposta que o direito internacional da aos estado que infringi as regras. É precária.

Pôs a sociedade internacional é descentralizada.

Tem 02 finalidades:[pic 5]

     Preventiva: é Psicológica [pic 6]

     Repressiva: é a sanção que i estado tem de pagar.[pic 7]

Ato Ilícito:  [pic 8]

                    Civil- lesão + dano/ abuso de direito.[pic 9]

                                 Art.186C.C        ART187C.C

                    Penal-Crime: Típico, Ilícito, Culposo.[pic 10]

                    Administrativo: Lei:8112/90 servidor público.[pic 11]

                    Internacional: É sanção.[pic 12]

Sanções:

  1. Principal sanção é econômica.
  2. Diplomática é a quebra de relações diplomáticas.
  3. Política um pedido de desculpa internacional.

Extras territorialidade por função: Chefes de Governo e Estados, Ministros da Relações exteriores, Diplomatas. Imunidade é um direito público.

Foro por prerrogativa por função em razão do cargo art53C.F. Imunidade:

  Material: Opiniões, palavras e votos

  Processual:     Foro prerrogativas de funções- STF-§1º.[pic 13][pic 14]

                            Prissão§2º.[pic 15]

                            Sustação da ação§3º.[pic 16]

                            Testemunhas§6º.[pic 17]

Diplomacia e serviço cônsul.  Tem 02 convecção:

 Convenção de Viena: sobre relações diplomáticas surgi em 1961 C.V61.

Convenção de Viena: sobre relações consulares surgi 1963 C.V63.

Prorrogativas e Imunidade diplomáticas.

1º Imunidade: é a da missão, os locais da missão são invioláveis é uma regra universal.

2º Imunidade: de Agente diplomático, ele quando vira um agente assina com estado um acordo “Agrément”. Tem 04 tipos de Imunidade:

  1. Pessoal: não pode ser preso.
  2. Jurisdicional: não pode ser processado. Penal, Civil.
  3. Fiscal: não precisa pagar tributos.
  4. Domiciliar: não pode ter seu domicilio invadido.

Se o diplomata comete crime no Brasil, quem juga? É o STF. Art102, I, C, C.F.

Imunidade de consulares, são 04:

  1. Domiciliar: abrange somente os serviços consulares.
  2. Pessoal: dos cônsules não estende aos seus familiares.
  3. Jurisdição: abrange apenas atos de oficio.
  4. Fiscal: Tem exceções está no art43C.V.

Imunidade de jurisdição do estado.

O E.U. em 1812, tem um caso dentro do seu próprio território é Absoluta. Qualquer restrição implica violação à soberania. “IURIS DISCSU” capaz de dizer o direito.

A convenção de Viena de 1961 e 1963, não trata da jurisdição do estado.

TEORIA DA IMUNIDADE RELATIVA.

Diferencia: ATO DO IMPERIO (“IUS IMPERII”), ATO DE GESTÃO (“IUS GESTIONIUS”).

A primeira convenção de Viena tratada no brasil foi 1962.

  • Código de Bustamante de 1928.
  • Convenção sobre imunidade jurisdicional do estado em 2005.

Quando o estado pode renunciar a jurisdição. O estado nunca poderá renunciar é inconstitucional. Art52, VII, VIII, C.F.

IMUNIDADE DO ESTADO EM MATERIA TRABALHISTA.

O Estado estrangeiro é acionado no Brasil, por uma reclamação trabalhista art114, I, C.F, determina que compete a justiça do trabalho jugar ações trabalhistas.

ABUSO DA IMUNIDADE DIPLOMATICA.

Em caso de abuso, o estado acreditado pode anotar o estado acreditante, que o diplomata seja considerado persona não grata. Se o estado acreditante não retira o diplomata; o estado poderá não reconhece-lo mas como diplomata. Art09, da convenção de Viena.

IMUNIDADE DE EXCECUÇÃO: sempre compressa. ESTADO: sentença condenatória contra estado, normalmente são cumpridas de forma amigável, é impossível promover a execução de representações de diplomatas e consulares, é a posição do STF. É absoluta.

AGENTE DO ESTADO.        

  • Renúncia da imunidade por parte do estado acreditante.
  • Renúncia do próprio agente.
  • Procedimento judiciais.

REGRAS DA LINDB.

Art. 7o   A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 

§ 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.       (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.      (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

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