Responsabilidade civil internacional dos Estados
Por: Ge Ramos • 19/9/2016 • Trabalho acadêmico • 700 Palavras (3 Páginas) • 372 Visualizações
Proteção diplomáticaA proteção diplomática merece destaque em função do interesse das antigas potências coloniais, a análise estatística revelou que em sua maioria o Estado reclamante não pretendia ser ressarcido por danos causados diretamente à sua dignidade ou a seu patrimônio, mas por alegada afronta ao patrimônio privado dee um nacional seu.O endossoEsse ato significa que o Estado assume a reclamação. O endosso não significa que haverá instância judiciária ou arbitral. Ao individuo ou a empresa é facultado pedir aproteção diplomática de seu Estado patrial, mas não tem ele o direito de obtê-la. O Estado é livre para conceder o endosso ou recusá-lo.a) Condição de endosso: A nacionalidade. É a condição patrial da pessoa física ou jurídica que permite ao Estado o exercício da proteção diplomática. Determina-se a nacionalidade das pessoas jurídicas em função da ordem jurídica estatal a que se subordinam que resulta, via de regra, do foro de sua constituição. Nas hipóteses de dupla nacionalidade, qualquer dos Estados patriais pode proteger o indivíduo contra o ‘Terceiro Estado’. O endosso é impossível de dar-se numa reclamação contra um dos estados patriais.Consequências da responsabilidade internacionalQuando existe violação de uma obrigação internacional por um Estado, surgem questões como a reparação do dano ou prejuízo à víma e o futuro da relação jurídica afetada pelo fato. Mas além dessas, surgem dois pontos imediatos, o efeito da conduta do Estado responsável em relação à obrigação que foi violada, e a cessação da violação, se esta for con%nua. O argo 29 do Projeto de argos sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados estabelece o princípio geral segundo o qual as consequências legais de um ato internacionalmente ilícito não afetam o dever con%nuo do Estado de executar a obrigação que tenha violado. Como resultado do ato, um novo conjunto de relações jurídicas é estabelecido entre o Estado responsável pela violação e o Estado a quem é devida a obrigação internacional. Mas isso não signi/ca que a relação jurídica pré-existente, estabelecida pela obrigação principal, desaparece. Mesmo que o Estado responsável cumpra as suas obrigações, cessando a conduta ilícita procedendo à reparação integral pelo prejuízo causado, não é por isso aliviado do dever de executar a obrigação violada. Isso porque o cumprimento da obrigação internacional subsiste, não obstante a violação, e está subjacente à noção de connuidade do ato ilícito e à obrigação de cessação.Há uma segunda preocupação em relação aos efeitos do ato ilícito, qual seja a restauração da con/ança, abalada pela violação da obrigação, entre o Estado autor e o Estado víma, e a connuação da relação anteriormente existente. Com esse intuito, incluiu no Projeto de argos a obrigação do Estado responsável em oferecer promessas de segurança
apropriadas e garanas de não repeção do fato ilícito. Esta norma é mais 2exível do que a de cessação da conduta, até porque não é vitalmente necessária em todos os casos; sendo geralmente solicitadas as garanas quando o Estado lesado ver razões para crer que a mera restauração da situação pré-existente não irá protegê-lo de forma sasfatória. As promessas de segurança são normalmente verbais, enquanto as garanas de não repeçãosão um pouco mais rígidas. O Estado lesado normalmente exige tanto salvaguardas contra a repeção do ato ilícito, sem qualquer especi/cação da forma, quanto garanas de uma maior proteção às pessoas e propriedades, quando o ato faltoso afeta os indivíduos nacionais.A forma de reparação há de corresponder à do dano. Tenha esse sido estritamente moral, acompensação será aquela que assuma feio condizente com a natureza do dano, como
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