Fichamento Analítico o Direito dos Contratos e Seus Princípios
Por: babi201094 • 30/8/2018 • Resenha • 1.840 Palavras (8 Páginas) • 271 Visualizações
“[…] designamente a de que justiça é uma relaçao de igualdade e a de que há uma relação simultaneamente de antinomia e de complementaridade entre justiça em sentido estrito, geral e abstrata, e a equidade, específica do caso concreto, como veremos daqui a pouco.” ( Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.207).
“Coube também a Aristoteles o mérito de distinguir as duas espécies de justiça, que designou de distributiva e corretiva, a distributiva é a que se estabelece entre polis e os cidadãos, dizendo respeito a repartição de honras e bens, […], a justiça corretiva regula as relações estabelecidas diretamente entre as pessoas, que Aristoteles distingue em voluntárias, fundadas no que hoje chamaríamos de negócios jurídicos, e involuntárias, que hoje poderíamos dizer nascidas de atos ilícitos e equiparados, dizendo respeito a obrigações de reparar danos e também a aplicação de penas.” ( Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.213).
“Concentremo-nos, pois, na modalidade de justiça que Aristóteles chamou de corretiva, mas devidamente depurada da justiça penal. Nos países latinos é essa justiça corretiva que tradicionalmente se dá a designação de justiça comutativa. Ela é a justiça que estabelece entre as pessoas que estão em relação de paridade, mas abrangendo pelo menos duas categorias bem diversas: a justiça contratual e a responsabilidade civil.” ( Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.214.)
“A justiça contratual é a relação de paridade, ou equivalência, que se estabelece nas relações de troca, de forma que a responsabilidade civil é a relação de equivalência que se estabelece entre o prejuízo sofrido por uma pessoa e a reparação devida por quem o causou. A justiça contratual será, portanto, uma modalidade da justiça comutativa.” ( Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.214-215).
“Referimos atrás que, de acordo com o principio da justiça contratual, deve haver uma relação de equilíbrio entre prestação e contraprestação nos contratos comutativos, que são os mais importantes de todos os contratos.” (Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.220).
“ A justiça formal tem por única preocupação assegurar as partes igualdade no processo de contratação. A justiça substancial preocupa-se com o efetivo equilíbrio entre direitos e obrigações de ambas as partes. A igualdade pressuposta pela justiça formal, a posição igualitária no momento de contratar, é entendida em termos teóricos, uma igualdade de oportunidade: quem contrata deve ter liberdade de decidir, deve estar no pleno gozo de suas faculdades e normalmente esclarecido sobre a transação que faz.” ( Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.220).
“A justiça substancial, ou material, ou, ainda, como diz Lorenz, a justiça compensatória, não se contenta com esta igualdade meramente formal das partes, antes busca assegurar, nos contratos de intercâmbio de bens e serviços, efetivo equilíbrio entre direitos e obrigações de cada uma, de acordo com as exigências da justiça comutativa…” ( Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.221).
“Se o contrato está afetado por divergência não intencional entre a vontade de uma das partes e a sua declaração (e incluem-se aqui o erro, o dolo e a coação, não existe justiça formal e, por isso, não se pode presumir a justiça (substancial) objetiva.” ( Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.227).
“ Quanto a autonomia privada, basta observar-se que ninguém pode ser obrigado a contratar quando não deseje, ainda que o negócio lhe seja altamente vantajoso. Quanto a boa fé, já vimos essas preocupações no capítulo anterior, onde se destacou que quando haja dolo ou coação, que provenha do outro contraente, o negocio será sempre anulável, por imposição não só da autonomia privada e eventualmente da justiça contratual, mas também da boa fé, que exige que se tutele a confiança da contraparte, que se salvaguarde a estabilidade do negocio celebrado.” ( Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.229).
“Quando se trate de hipóteses de erro (e este é na prática o mais importante vício do consentimento), bem como daquelas de dolo ou de coação provenientes de terceiro, também já vimos que, enquanto a boa exige que se tutela confiança da contraparte, que se salvaguarde a estabilidade do negócio celebrado, já a justiça e a autonomia privada exigem que se proceda a revisão dele; a justiça, porque há desequilíbrio entre prestação e contraprestação; a autonomia privada, porque a parte que se enganou, ou foi iludida, ou coacta, não teria celebrado o negócio se a sua vontade não estivesse viciada.” ( Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.229).
“Evidentemente, não se poderá falar na necessidade de tutela da confiança da contraparte, que é fundamento do princípio da boa-fé, as hipóteses de dolo e de coação que provenham diretamente da contraparte.” ( Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.229).
“Uma das razões da anulabilidade do negocio jurídico é a suspeita de desequilíbrio entre prestação e contraprestação, porque não se reuniram as condições necessárias para assegurar as partes posição igualitária no processo de contratação — e, não havendo justiça formal, não se pode presumir a justiça substancial.” (Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual — 1994, p.230).
“Nos casos em que haja anomalias geradoras de incapacidades (menoridade, alienação mental, surdo-mudez e prodigalidade: arts. 5 e 6 do CC), também não estão reunidas as condições para justiça formal e, por isso,
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