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Fichamento Inquérito n. 1.344-5/DF

Por:   •  7/9/2016  •  Resenha  •  2.325 Palavras (10 Páginas)  •  825 Visualizações

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INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO

BACHARELADO EM DIREITO

FICHAMENTO DE INQUÉRITO

Fichamento apresentado para a disciplina Organização do Estado, no curso de Direito, do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.

Prof. Marcelo Ribeiro do Val.

Discente: ALEX QUEIROZ PEREIRA

FICHAMENTO

1. Dados do processo:

a) Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal – Tribunal Pleno;

b) Magistrado Relator: Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence;

c) Partes envolvidas e partes interessadas:

- Requerente: Parmalat Indústria e Comércio de Laticínios S/A

- Requerido: Eurico Miranda

d) Outros:

- Data do julgamento: 07/08/2002

- Resultado: O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a preliminar e recebeu a queixa-crime contra Eurico Miranda.

- Placar individualizado: Decisão unânime.

2. Tipo de ação:

        Queixa-crime (Inquérito no 1.344-5/DF) formulada pela empresa Parmalat contra o deputado federal Eurico Miranda.

3. Questão jurídica envolvida:

        - Síntese da ação: Em 2002, quando do julgamento, o Inquérito achava-se suspenso no Supremo desde 1997, em virtude da Câmara dos Deputados ter negado a licença para que, o então deputado Eurico Miranda (PPB-RJ), fosse processado. Entretanto, com a edição da Emenda Constitucional (EC) no 35/01, os procedimentos criminais contra parlamentares voltaram a tramitar no Supremo. Eurico foi acusado de injúria porque, às vésperas da final do Campeonato Brasileiro de 1997, declarou a emissora de rádio ter recebido denúncia de esquema para suborno de árbitros de futebol.

        O relator do processo, Ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que as declarações de Eurico Miranda, não estavam abrangidas pela imunidade parlamentar, prevista pelo artigo 53 da Constituição Federal (o artigo em questão garante a liberdade de expressão dos integrantes do Legislativo).

        Segundo Sepúlveda, as palavras ofensivas não se relacionavam com a atividade parlamentar de Eurico. Para o Ministro, o deputado teria agido como presidente de Clube de Futebol (à época, Eurico Miranda era presidente do Clube Regatas Vasco da Gama).

        - Questão jurídica: Imunidade parlamentar formal: EC no 35 e a abolição da exigência de licença prévia para a instauração ou continuidade da persecução penal.

        A Constituição, em seu artigo 53, traz uma série de prerrogativas aos representantes do povo no Parlamento com o objetivo de garantir a independência do Poder Legislativo e, com isso, garantir a própria lógica democrática. Essas prerrogativas são denominadas pela doutrina de "imunidades".

        Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, "a finalidade das imunidades parlamentares é a proteção da independência do Poder Legislativo em relação aos outros Poderes e frente à própria sociedade" (p. 800, 2014). Já segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, "a finalidade [é a] de assegurar a liberdade do representante do povo ou do Estado-membro no Congresso Nacional, e isso como garantia da independência do próprio parlamento e da sua existência" (p. 941, 2009).

        As imunidades têm por objetivo excluir os congressistas de algumas normas gerais. Elas se dividem em materiais e formais, as primeiras, objeto deste artigo, impedem os parlamentares de serem punidos por certos. As outras os deixam livres de certos constrangimentos previstos no ordenamento processual penal (p. 942, BRANCO, 2009). José Afonso da Silva afirma que a imunidade material exclui o crime nos casos admitidos, enquanto a formal apenas impede o processo, tratando-se, portanto, de prerrogativa processual. (p. 535, 2005).

            É importante aqui destacar que, de acordo com a interpretação do STF, a "imunidade é prerrogativa que advém da natureza do cargo exercido" não sendo instituto de caráter personalíssimo do parlamentar, "mas prerrogativa que lhe advém da condição de membro do poder que precisa ser preservado para que preservado seja também o órgão parlamentar em sua autonomia". (STF, HC 89.417, DJ de 15.12.2006, Rel. Cármen Lúcia).

Apenas o caput do artigo 53 da CR/88 se refere à imunidade material:

            A imunidade material expressa a inviolabilidade penal e civil dos deputados e senadores por suas palavras, opiniões e votos, neutralizando a responsabilidade do parlamentar nessas áreas. Bernardo Gonçalves Fernandes ainda acrescenta: "essa inviolabilidade também pode ser administrativa de cunho disciplinar ou mesmo política, apesar de não explicitado no caput do art. 53." (p. 801, 2014).

        Dessa forma o deputado estará livre da incidência dos crimes contra a honra no código penal (calúnia, injúria e difamação) e das suas respectivas reações também no Código Civil como, por exemplo, no caso de danos morais. A responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela também está abarcada aqui. (STF, RE nº 210.917/RJ).

        A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo (STF, Inq. 1.958, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 29.10.2003, Plenário, DJ de 18.2.2005).

            Um dos pontos a serem abordados aqui é a interpretação do STF de que, devido aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e entre outras questões tão relevantes quanto a do que é socialmente aceitável inclusive, se alguém injuriado por um parlamentar, protegido pela imunidade, retrucar de forma equivalente, também recebe o benefício da inviolabilidade parlamentar.

        Tratando-se de hipótese a revelar prática inicial coberta pela inviolabilidade parlamentar, sentindo-se o titular do mandato ofendido com resposta formalizada por homem público na defesa da própria honra, único meio ao alcance para rechaçar aleivosias, cumpre ao órgão julgador adotar visão flexível, compatibilizando valores de igual envergadura. A óptica ortodoxa própria aos crimes contra os costumes, segundo a qual a retorsão é peculiar ao crime de injúria, cede a enfoque calcado no princípio constitucional da proporcionalidade, da razoabilidade, da razão de ser das coisas, potencializando-se a intenção do agente, o elemento subjetivo próprio ao tipo o dolo e, mais do que isso, o socialmente aceitável. (STF, Inq. 1247 DF).

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