Fichamento RITA LAURA SEGATO DIREITOS HUMANOS
Por: João Paulo Palmeira • 16/5/2017 • Resenha • 3.162 Palavras (13 Páginas) • 830 Visualizações
INTRODUÇÃO
- Diferença entre lei e moral
- Para entender a coabitação de diversas comunidades morais x papel mediador da lei
- Jurisdição étnica
- Pluralidade de jurisdições estatais x internacionalismo dos DH
EXPERIÊNCIA PESSOAL
A autora inicia o capítulo abordando o caso de 41 mulheres indígenas que participaram de uma oficina sobre DH, gênero e políticas públicas. Nesta, as presentes explicaram seus problemas – no tocante à questão de gênero - nas comunidades, afim de que se encontrassem soluções em forma de políticas públicas para os casos. Deste modo, RITA LAURA chama atenção para o momento em que uma advogada indígena indagou acerca da possibilidade de equiparação entre o direito consuetudinário da comunidade e a legislação estatal.
CONVENÇÃO 169 DA OIT
Trata, então, da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, cujo teor expressou que o direito próprio não pode se contrapor ao direito instituído pelo Estado, tampouco às convenções de DH. Neste norte, traz a reflexão crítica de que os DH instituem o caráter intolerável de determinado costume.
Art. 8° da Convenção: as autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
FORÇA NORMATIVA DAS LEIS.
Segue, deste modo, traçando um panorama dos vários conflitos relativos de costuem e lei, tomando como exemplo a supressão, pelo CC/02 do papel de patriarca ou chefe de família. Nesta perspectiva, tem-se o fato como exemplo da força normativa da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas:
[...] os Estados-Parte tomarão todas as medidas apropriadas para [...] modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres
Seguindo o comentário sobre o encontro entre mulheres indígenas, a autora afirma que a cultura é constituída pelos costumes – sejam eles pensados ou praticados. Logo, partindo do debate acerca dos hábitos nas comunidades das indígenas cujos prejuízos fossem notadamente de gênero, estas concluíram que seria apropriado modificar apenas as práticas específicas que as prejudicavam, sem atingir a cultura como um todo.
Desta feita, a autora aborda os impasses existentes no que diz respeito ao tema, apontando as dificuldades referentes ao modelo de economia doméstica e aos papéis de gênero nestas sociedades:
“se afirmarmos que a norma moral tradicional vale tanto quanto a lei, estaremos no caminho do reconhecimento pleno da autonomia dos povos originários, mas nos distanciaremos, na maior parte dos casos, do que os instrumentos internacionais promulgam com relação aos direitos humanos da mulher e até, em alguns casos, das crianças, entre outras categorias marcadas por um status inferior e dependente.”
Em seguida, tem-se o contraponto:
“Porém, se negarmos tal equivalência, ficaremos confinados ao paradigma jurídico do Estado democrático, que deve albergar, administrar e intermediar diversas comunidades morais, sem coincidir com nenhuma delas.”
E, adiante, no texto, conclui:
“A acolhida do padrão dos direitos humanos por um grupo — como, por exemplo, o das mulheres — ao manifestar sua insatisfação com o costume e tentar transcender a jurisprudência étnica tradicional, pode ameaçar a coesão grupal, fundamento de direitos coletivos vitais para a continuidade de cada povo, como o próprio direito à terra. Nesse caso, ademais, pode também prejudicar o equilíbrio das relações de gênero, que ordenam uma economia de base doméstica. Por isso, os direitos humanos podem entrar na comunidade moral a partir de suas fissuras e apoiando grupos de interesse internos particulares, mas este não é um caminho inócuo.”
Reforça, então, que o costume de povos originários ou ocidentais não deve ser considerado equivalente à lei, esta que, por sua vez, é fruto de lutas entre grupos de interesses. Ressalta, também, o papel do status nesse processo, definindo-o como a estratificação fixa de grupos sociais com marcas indeléveis que determinam sua exclusão.
A NAÇÃO DO PONTO DE VISTA ÉTNICO
Quanto a isso, traz uma crítica ao primordialismo nacional – vertente cujo pensamento defende a relação entre o modelo de nação e sua etnia formadora, sendo o “resultado” da nação traçado por um destino civilizatório decorrente da concepção da etnia primordial. Dessa forma, SEGATO opõe-se a esta ideia afirmando que a racionalidade da lei deve combater o primordialismo, tomando como exemplo do tema o nazismo e a busca pela identidade nacional pura, tendo a raça ariana como guia para a civilização.
“A idéia de uma sociedade nacional como uma unidade de base étnica e com as características de uma comunidade moral prescreve continuidades entre a lei e o costume do grupo dominante para todos os habitantes de seu território, afirmando o parentesco entre o sistema legal e o sistema moral desse grupo particular e, portanto, entre o regime de contrato – no qual se baseia a idéia de Constituição e a jurisprudência – e o regime de status, assentado no costume.”
VISÃO CONTRATUALISTA DA NAÇÃO
Em contraponto à idéia anterior, SEGATO se diz optante pela visão contratualista da nação, cuja abordagem traz que a lei deve mediar e administrar o convívio entre comunidades morais diferentes, isto é, entre costumes diferentes.
Sabe, consequentemente, que tal posicionamento pressupõe uma imposição da etnia dominante sob as etnias dominadas, e ressalta as tensões existentes pela construção do texto legal. Por outro lado, afirma que sua legitimidade está intimamente ligada a sua capacidade de mediar, contemplando, de um ponto de vista, os outros que estão dispostos na sociedade.
Desta forma, quando a lei adere a um dos códigos morais particulares que convivem sob os olhos do Estado, se auto-representando como algo indiferenciado a esse código, tem-se o “localismo nacionalizado”.
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