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Fichamento - Recuoeração Judicial de Empresas

Por:   •  4/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.183 Palavras (5 Páginas)  •  617 Visualizações

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Disciplina: Monografia I

Professor:

Aluna: Marina de Avila Tolosa

RA: 2035397/5

8º Semestre Turma “D” Noturno – 1º/2015

Fichamento I

a) Referência Catalográfica

FERNANDES, Jean Carlo. Recuperação judicial de empresas e a trava bancária. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7686>

Acesso em: 25 abril 2015.

b) Estrutura do Texto

1) Quais os principais pontos levantados pelos autores?

​Discutir a figura da recuperação judicial de empresas e a utilização da trava bancária. Quais os seus efeitos e reflexos para o devedor e para o credor

2) Quais os conceitos-chave? (Palavras chave)

​Recuperação judicial da empresa, trava bancária, cessão fiduciária, garantia.

3) Resumo

​Trata o artigo da análise da posição do credor titular da propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis na recuperação judicial da empresa, mais especificamente o crédito garantido por cessão fiduciária de títulos de crédito.

​O empresário em crise pode buscar na legislação um apoio para tentar reerguer-se nos momentos de crise econômico-financeira, porém, é necessário que se prevaleça a boa-fé. Não pode o devedor entender que haverá sempre uma segunda oportunidade e ser negligente ou até fraudulento.

​O instituto criado para que se busque auxílio nessas situações está baseado no fato de que havendo a manutenção da atividade empresarial, no lugar de seu encerramento, seria mais vantajoso para os credores e também para toda a sociedade.

​A possibilidade de recuperação judicial da empresa em crise sujeita a ela e a seus credores alterações nos elementos já pactuados entre si, impondo, em algumas situações, condições menos vantajosas aos credores.

​Por esse motivo, a legislação entendeu por bem excluir do regime de recuperação judicial alguns credores. Quais sejam, os credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.

​Entende-se que o acesso ao crédito é de suma necessidade para que se possa dar condições às empresas em crise de manutenção saudável de suas atividades.

​O tratamento diverso que recebem tais créditos na recuperação judicial ocorre em função do princípio da redução do custo de crédito. As instituições que concedem créditos, geralmente, tornam-se proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, fato que garante condição mais benéfica no momento da concessão de referido crédito.

​Ao se tornarem os proprietários fiduciários, diminuem o risco da operação, motivo pelo qual concedem benefícios aos contratantes. Caso não houvesse a exclusão de tais credores do regime de recuperação judicial, o risco nessas operações seria mais alto, acarretando, dessa forma, na perda da condição mais benéfica.

4) Quadro de citações:

CITAÇÃO

REFERÊNCIA

Trata-se, sim, de equilibrar os interesses do devedor com os de seus credores, inclusive os trabalhistas, em um cenário de escolha racional.

p. 2

O instituto da recuperação está baseado na constatação de que a reorganização eficaz dos negócios de uma empresa em dificuldade representa uma das principais formas de maximização do valor dos ativos e de proteção aos credores.

p. 2

Na feliz expressão de Gordon W. Johnson, “O crédito é a vida dos negócios”, e a sua acessibilidade demanda que os direitos das partes, notadamente da concedente, estejam claramente estabelecidos e assegurados por lei, o que possibilita a redução dos juros praticados, a medição dos riscos e o seu gerenciamento nas respectivas operações, principalmente quando possui um mecanismo de cumprimento eficiente como a cessão fiduciária.

p. 2

A cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis) e de títulos de crédito é modalidade de garantia preferível pelas instituições financeiras que atuam principalmente no middle market, em razão da sua liquidez e da sua exclusão do alcance da Lei n. 11.101, de 2005. Não se cuida, obviamente, de penhor mercantil de créditos, como alguns pretendem fazer crer, mas, sim, de modalidade de propriedade resolúvel.

p. 2

Não obstante a previsão de que todos os créditos existentes na data do pedido sujeitam-se à recuperação judicial, existem alguns credores que, em razão do principio da redução do custo do crédito voltado para preservação das garantias, receberam tratamento diverso pelo legislador, em conformidade com o artigo 49, § 3º da Lei n. 11.101, de 2005,

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