Fichamento de Aula de Direito Civil
Por: senha999 • 27/5/2016 • Trabalho acadêmico • 5.080 Palavras (21 Páginas) • 501 Visualizações
FICHAMENTO DE DIREITO CIVIL 7º - 1º BI
AULA DIA 17/02/16
DIREITO DAS COISAS CONCEITO: É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas referentes as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Ou seja, coisa é tudo aquilo que o homem se apropria para utilização econômica.
O direito das coisas regula o poder do Homem, no aspecto jurídico, sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.
Distinção entre Coisa e Bem
Coisa decorre de Rei ou Res: palavras que tem origem no direito Romano, mantendo-se na atualidade.
COISA: É o gênero, tudo que o homem se apropria de forma corpórea
BEM: Espécie do Gênero Coisa, que são as aquisições feitas pelo homem conforme a CLASSIFICAÇÃO jurídica (móvel, imóvel, fungível, infungível).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA: O direito das coisas foi introduzido principalmente pela civilização Romana, que foi responsável por estabelecer a estrutura de propriedade.
Após a queda do império Romano pelos Bárbaros esse instituto ficou ignorado somente sendo retomado na idade média com o Feudalismo e com a influência da Igreja católica.
O Estado moderno afasta a concepção egoísta individual que prevalecia na idade média. Passa o estado a ser o protetor e reger as limitações da propriedade com o intuito de protege-la da coletividade. Cria-se assim a chamada FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE é clausula geral que permite ao juiz determinar critérios de modo subjetivo.
NO CÓDIGO CIVIL ART. 1228 trata da função social prevalecendo os interesses da coletividade sob o individual.
Diferenças entre Direito Real e Pessoal temos DUAS TEORIAS que explicam:
Teoria Dualista (real = dois sistemas) é a mais usada É aquela tratada pelo CPC que defende a distinção entre
DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL. TEORIA UNITÁRIA (PESSOAL = UM SISTEMA)
Prevê um único sistema para o direito real e direito pessoal. Está pode ser dividida em:
- Teoria realista: com prevalência do direito real sobre o pessoal
- Teoria personalíssima: que defende o direito pessoal como centro do sistema.
Direito Real | Direito Pessoal |
O objetivo a aquisição da coisa. | O objetivo é a prestação |
Sujeito ativo aquele que adquire e o sujeito passivo a coletividade | Sujeito ativo é o credor e o sujeito passivo o devedor |
Se vincula ao princípio da publicidade | Se vincula ao princípio da autonomia de vontade |
Efeitos são erga omnis (atinge a todos) | Os efeitos são individuais |
Art. 1225 C.C traz o rol taxativo Legislação direta Artigo 1225 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015) XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015) | Art. 425 C.C traz o rol exemplificativo, ou seja, pode ser alterado |
Há um caráter permanente, ou seja, a propriedade é plena e não prescreve. Posso não a usas mas continuará sendo minha. | Tem um caráter provisório. Poderá ser confiscada em caso de não uso. |
AULA DIA 24/02/16
PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS: Da aderência, especialização ou Inerência (o titular adere a coisa e a coisa adere a si). O direito das coisas estabelece um vínculo entre o titular da coisa e o seu objeto, ela trata da relação jurídica do sujeito com a coisa. Essa relação compreende dois elementos:
Exclusividade, ou seja, o dono ostenta a coisa de forma exclusiva sem a participação de terceiros
O titular defende a coisa contra toda a sociedade (ERGAOMES)
PRINCPIO DO ABSOLUTISMO: O direito real exerce contra todos o poder de abster qualquer moléstia contra a coisa. Surge então o direito do titular:
Direito de perseguir a coisa
Direito de reaver a coisa nas mãos de quem quer que esteja. Trata-se do direito de sequela.
PUBLICIDADE ARTIGO 1226 E 1227CC: A publicidade compreende as informações à sociedade quanto o bem, sendo ele móvel ou imóvel:
Sendo móvel a publicidade se dá com a simples tradição.
Sendo imóvel a publicidade se dá com o devido registro no CRI (cartório de Registro Imobiliário).
Taxatividade: Se refere ao ART. 1225 C.C que trata do rol dos direitos reais.
Tipicidade A tipicidade é consequência da taxatividade, pois a relação DO ART. 1225 elenca os direitos reais como tipos legais.
Perpetuidade: O direito de propriedade não caduca com o tempo, ou seja, não há a perda do direito pela falta do uso deste.
Exclusividade Compreende que NÃO é possível haver a existência de dois direitos reais sobre a mesma coisa simultaneamente. (EXECUÇÃO DE TITLUOS EXTRA JUDICIAIS)
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