Fichamento sobre posse e questões imobiliárias
Por: Mateus Valério • 14/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.665 Palavras (11 Páginas) • 176 Visualizações
Módulo: Posse, propriedade e questões imobiliárias.
Professor: Doutor Rubens Carmo Elias Filho
Aluno: Mateus Mendes Valério
ATUALIDADE DA POSSE NO DIREITO BRASILEIRO
O auge da “posse”, em sua denominação jurídica, no Brasil, se deu até 1850, até então a posse era vista como uma espécie de “usucapião instantâneo”.
Ademais o conceito de o conceito de ocupação, na época supramencionada, não se restringia apenas aos bens móveis, mas também previa a possibilidade de abarcar bens imóveis.
Insta destacar que no período colonial não haviam as disputas possessórias entre proprietário e possuidor, tendo em vista que todas as terras pertenciam à coroa.
O Reconhecimento jurídico da posse como forma de aquisição imediata do domínio é observado a partir da chamada lei de terras, e pelo seu regulamento, de 1854.
A partir da referida lei, a posse apenas prevaleceria após as medições e demarcações, além dos requisitos tradicionais já existentes à época de moradia e cultivo, é de se ressaltar que existiam diversos pontos falhos nesta lei, notadamente o fato de que o reconhecimento da posse apenas se dava a partir de declaraçoes do próprio possuidos sobre localização e área.
Ademais, o requisito disposto em lei acerca das demarcações não eram viáveis para a época, tendo em vista que o poder público jamais as executava por carência técnica.
Nas grandes áreas eram travadas diversas batalhas pela posse, havendo a presença de personagens denominados “grileiros”, responsáveis por falsificações, expulsões de posseiros e ataques a tribos indígenas
Todo o supramencionado serve para demonstrar que o transcurso do tempo mudou as concepções jurídicas sobre os conceitos de posse e propriedade.
No capítulo concernente ao Códio civil, é explicitado que o caráter absoluto do direito de propriedade, disposto pelo código Francês, serviu de grande inspiração para o código civil brasileiro de 1916, apesar de que o referido códio já avia nascido atrasado quando comparado às modificações legislativas instauradas nos demais países.
No entanto, apesar do supramencionado atraso, o código foi bem recebido no brasil, que antes da chegada desta lei, padecia com diversas leis esparsas e desorganizadas.
O Código Civil de 1916 adotava a teoria de lhering, teórico cujo pensamento apregoava que “é o interesse da propriedade que justifica a proteção da posse, e que sem tal proteção, a defesa do domicílio seria incompleta”, tal teoria, portanto, coloca a posse em posição secundária quando em comparação à propriedade, haja vista que aquela é colocada como mero reflexo do domínio.
Desta forma o instituto da posse foi considerado instituto jurídico de segunda categoria, sendo que tal ponto de vista atingiu o imaginário de Juízes, advogados e demais operadores do direito.
O instituto da posse foi progressivamente desprestigiado pelo Código Civil de 1916, sendo notado tal desprezo, inclusive, através de seus dispositivos legais, exemplificou-se por meio do artigo 505.
A polêmica do supramencionado artigo apenas findou com a vigência do Código Civil de 2002, o qual trouxe novamente à posse o seu valor, exemplifica-se por meio do artigo 1.210, § 2° do CC/2002.
O código atual serviu sobretudo para evitar situações por meio das quais era viável para determinadas partes transcrever irregularmente títulos aquisitivos, se passando por proprietário para levar vantagem processual sobre a parte adversa.
Outra discussão relevante trazida pelo texto em comento diz respeito à natureza da posse, mais especificamente se seria de fato ou de direito.
Para Lhering a natureza da posse seria de direito, pois consistiria em interesse juridicamente protegido, a corrente que considera a natureza de direito da posse é minoritária, no entanto encontra apoio em autores de peso.
Nos códigos de maciça maioria dos países a posse não é tratada como direito, e não consta no rol dos direitos reais.
A posse, apesar de não ser direito real segundo o Código Civil de 2002, não se desvincula da natureza factual, tendo em vista que é defendida com veemência, enquanto existente, apesar de que existem circunstancias em que a posse continua merecendo proteção legal mesmo após desprender-se do fato, como é o caso das ações possessórias de força velha.
Outro fator jurisprudencial desmerecedor da posse é o entendimento majoritário de o rol de direitos reais dispostos no Códio civil ser taxativo. O doutrinador da obra em comento, no entanto, entende que o rol deveria ser exemplificativo, pois desta forma o sistema estaria mais livre, além de que seria a escola mais sensata.
A impossibilidade de registro imobiliário é a dificuldade maior para reconhecimento de um direito real fora da relação legal, como ocorre com a posse.
Não há previsão legal para a posse, no entanto havia disposição sobre um amparo legal para a posse, porém, no século XX tal instituto perdeu seu prestígio, passando a ter a ação possessória natureza de ação pessoal, tendo sido frustrado o registro da citação da referida ação.
A referida natureza, outrossim, trouxe benefícios de ordem prática, como por exemplo a possibilidade de apenas um dos cônjuges, sem a anuência do outro, apresentar ação possessória.
A súmula 237 do STF deu mais relevo à posse, à medida que trouxe a possibilidade de o usucapião ser alegado como defesa, tal súmula possibilitou garantias de posses de longa data, no entanto tal evolução jurídica foi a única a apoiar a força da posse, passados mais de 50 anos da edição da referida súmula, não se viu quaisquer outras demonstrações neste sentido.
No atual cenário jurisprudencial e doutrinário a posse vem ganhando determinada relevância sobretudo diante do crescimento dos subúrbios,
Exemplifica-se por meio da insegurança jurídica muito comumente sofridas pelos adquirentes de lotes irregulares, e tinham como único amparo jurídico o instituto da posse, a grande problemática se agravava diante da dificuldade de registrar o contrato, sendo tal requisito impreterível pelo STF.
A situação supracitada mudou radicalmente com a CF de 1988, por meio da qual foi trocada a competência da matéria em questão do STF para o STJ, o qual mudou radicalmente o entendimento sobre a matéria, editando a súmula 239, no sentido de que a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
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