Foi o Documento - Juntada
Por: Michel Gonçalves • 15/6/2016 • Resenha • 1.813 Palavras (8 Páginas) • 491 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – REGIONAL MADUREIRA – RJ
BRASIL DAS CORES TINTAS DE MADUREIRA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.684.156/0001-40, e-mail: brasildascores@yahoo.com.br, com sede na R Carvalho De Souza, 182, Loja C, Madureira, Rio De Janeiro, RJ, CEP 21350-180, representada neste ato por sua sócia gerente TATIANA FERNANDES DE OLIVEIRA DAMASCENO GONÇALVES, brasileira, casada, portador da cédula de identidade nº 10.065.881-4 Detra-RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 074.909.187-82, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua Maria Freitas nº87, sala 303, Madureira, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21351-010, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR
Pelo rito especial, em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 06.066.832/0001-97, e-mail: pagseguro@uol.com.br, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1384, 7º Andar - Parte A Jardim Paulistano, Sao Paulo - SP, CEP 01451-001, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
- DOS FATOS
A autora é empresa comercial varejista que efetua diversas vendas diariamente, dentre elas a maioria utilizando máquina de cartão da empresa MASTERCARD, entretanto essa máquina não aceita a bandeira de cartão ELO.
Verificando que perdia muitas vendas a gestora da autora resolveu pedir o equipamento de venda de cartões da empresa ré, já que segunda sua propaganda aceitava todas as bandeiras, como previsto no site da ré (conforme print screen em anexo), com objetivo de aceitar prioritariamente a bandeira ELO. A máquina foi recebida com sucesso em meados do mês de novembro, pagando por ela o valor de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos) em 12 prestações sucessivas de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sendo pagas no cartão de crédito.
Ocorre que o referido produto não atendeu as necessidades da autora, eis que não aceitava justamente a bandeira ELO, o que era determinante para a compra do equipamento.
Frustrado pelo equivoco cometido e pela má fé utilizada pela ré, eis que esta dispõe em seu site que aceita a referida bandeira, o gestor da autora pediu a devolução do valor gasto com o equipamento, mandando de volta para o réu, seguindo todos os procedimentos de devolução exigidos pelo PAG SEGURO, enviando por Correio em 26/11/2015, conforme comprovante de postagem em anexo.
Ocorre que apesar da máquina ter sido devolvida a cobrança dos valores não cessaram, e os valores já pagos não foram restituídos, assim o gestor entrou novamente em contato com a ré aos 30 de dezembro de 2015, anotando protocolo nº 294203812 sendo noticiado pelo preposto da ré que as cobranças seriam retidas e os valores pagos restituídos no prazo de 30 a 60 dias corridos, e que o gestor aguardasse.
Passados aproximadamente três meses os valores continuaram sendo descontados do cartão de crédito e os outros que foram reclamados não restituídos, assim ensejando nova reclamação por parte da gestora da empresa no dia 23 de maço de 2016, falando com o proposto da ré de nome Bruno Rocha, anotando protocolo número 305037619, em que dizia que a partir dessa data é que as cobranças seriam bloqueadas e os valores restituídos no prazo de 30 a 60 dias.
É importante ressaltar que já foram pagas 6 parcelas de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando o montante de R$359,40 (Trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
Inconformado com a incerteza da restituição dos valores e frustrado com a falta de responsabilidade da ré a autora espera por este meio alcançar justiça.
- DO DIREITO
Da Competência do Juizado Especial Cível
A priori, excelência, cumpre observar que a demanda obedece os requisitos para serem propostos perante este juízo, eis que, conforme explicita a cópia do contrato social em anexo, o autor é uma pessoa jurídica na categoria Microempresa, conforme dispõe o art. 8ª, inciso II da lei 9.099/95:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
Da relação de consumo
É importante frisar também que a relação em apreço é de consumo, pois utilizando a melhor doutrina, pela teoria finalista mitigada ou aprofundada, teoria apresenta a definição de consumidor de forma mais ampla, considerando que a pessoa jurídica ou pessoa empresária pode ser considerada consumidora, mesmo na hipótese de adquirir produto ou serviço e emprega-lo com insumo ou reemprega-lo no mercado de consumo, ou seja, sem ser destinatário final.
Para alcançar essa premissa, primeiramente, deve-se analisar o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, o qual considera equiparado ao consumidor toda a pessoa determinável ou não, exposta às práticas previstas nos capítulos V e VI da própria Lei n°. 8.078/90.
Portanto, quando se fala em exposição às práticas previstas no código de defesa do consumidor, trata-se das práticas que evidenciam a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica, onde essas, fazem jus à mesma proteção devida aos consumidores destinatários finais. Ou seja, a teoria em apreço exige apenas a retirada do bem do mercado de consumo e a existência de algum tipo de vulnerabilidade para reconhecer a relação de consumo.
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