Fontes Juridicas
Por: JonasUEPG • 19/4/2017 • Dissertação • 383 Palavras (2 Páginas) • 368 Visualizações
Segundo Maria Helena Diniz, o termo “Fonte do Direito”, é uma expressão figurativa, e por esse motivo, tem mais de um sentido. Emprega-se “Fonte Jurídica” como a origem primaria do direito, a Fonte Real (Formal) ou Material do direito. Também é empregado o termo “Fonte do Direito” como fundamento de validade da ordem jurídica.
As Fontes Jurídicas podem ser classificadas como formais ou materiais, as fontes formais, que são os processos de positivação do direito, podem ser estatais e não estatais.
Em seu livro Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, Maria Helena Diniz classifica como fontes formais do Direito, a lei, a jurisprudência e os tratados doutrinários, e como fontes materiais, os fatores sociais e axiológicos.
Lei:
A lei, norma jurídica, é uma fonte jurídica voluntária, formal, imediata e estatal, prioritária no sistema romano-germânico. Para Sto. Tomás de Aquino, lei é a ordenação da razão, para o bem comum, promulgada pela autoridade competente. Como a Jurisprudência, a lei encontra apoio no argumento ab actoritatem.
Hodiernamente, no Brasil, a lei é a principal fonte jurídica, resultado da influência do direito alemão e do positivismo de Kelsen, no direito brasileiro.
Jurisprudência:
A jurisprudência é uma fonte jurídica voluntária, formal, mediata e estatal. O termo “jurisprudência” tem acepções distintas: Clássica, Juris Prudentia, no sentido de ciência do direito. Sentido Amplo, como conjunto de decisões dos tribunais e o Sentido Estrito como conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais. Como a lei, a jurisprudência encontra apoio no argumento ab actoritatem.
Hodiernamente, apesar de que no Brasil a lei ser a principal fonte jurídica, a jurisprudência é uma fonte de grande importância para o direito brasileiro.
Doutrina:
O termo doutrina provém do latim doctrina que deriva do verbo docere (ensinar). A doutrina é uma fonte jurídica formal, que tem sua origem em Roma, e sua validade como fonte de direito é baseada no Art. 4º LINDB.
A doutrina, segundo Maria Helena Diniz, é o resultado de uma atividade científica dos juristas, portanto, uma forma de expressão jurídica.
Costume:
O costume é uma fonte jurídica involuntária, material e estatal, é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular.
A validade do costume como fonte jurídica está baseada no Art. 4º LINDB.
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