Fontes do Direito Penal
Abstract: Fontes do Direito Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gutemberg700 • 13/11/2014 • Abstract • 1.668 Palavras (7 Páginas) • 382 Visualizações
CAPÍTULO 1-Fontes do Direito Penal
Estudo: o aluno deverá dominar os conceitos de fontes materiais e fontes formais, bem como vislumbrar a aplicação da analogia em matéria penal.
Bibliografia:
1. Manual de Direito Penal - Julio Fabbrini Mirabete - Ed. Atlas.
2. Direito Penal - Damásio E. de Jesus - Ed. Saraiva
CAPÍTULO 2-Lei Penal: características, interpretação e aplicação.
Estudo: o aluno deverá desenvolver o estudo da lei penal. Nesta linha conhecer suas características e interpretá-la através dos meios próprios.
Também levar a efeito o estudo de sua aplicação, princípios basilares, extratividade, tempo, espaço e pessoas.
CAPÍTULO 3-MÓDULO 1 - NOÇÕES ESSENCIAIS - FONTES DO DIREITO PENAL
AULA 01 - INTRODUÇÃO: NOÇÕES ESSENCIAIS E FONTES DE DIREITO PENAL
1. Fontes de Direito Penal
Fontes de Direito Penal se referem ao fundamento do Direito Penal, de onde a normatização penal é extraída, de onde vem.
As fontes podem ser: de produção, material, substancial ou formal, cognição, de conhecimento.
As fontes de produção, material, substancial referem-se a quem cria, produz o direito penal. Em regra, somente o Estado, através da União Federal é quem esta autorizado a legislar a respeito de matéria penal, nos termos do Artigo 22, I, da CF, ressalvado o estipulado no Parágrafo Único, do Artigo 22, da Constituição Federal, que autoriza os estados membros a legislar a respeito de matéria penal, quando o assunto regulado estiver caracterizado por aspectos “regionalistas”, como por exemplo, o estado do Amazonas cria legislação penal própria para fins de proteção da Vitória Régia.
As fontes formais, de cognição ou de conhecimento subdividem-se em mediatas ou imediatas.
As fontes mediatas consistem nos princípios de direito penal, que serão vistos mais adiante, e na utilização de costumes.
Os princípios não indicam um comportamento, mas um fim, porém não significa que o comportamento não esteja subentendio
Os costumes consistem no conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção e obrigatoriedade. Por exemplo, “andar vestido”, não há nenhuma norma que determine isto de modo expresso. Ressalve-se que os costumes não criam matéria penal, mas servem como fonte de consulta para interpretação da norma.
Questiona-se: “hábito” e “costume” possuem o mesmo significado?
Resposta – Não, pois, diferentemente do costume, o hábito não impõe obrigatoriedade.
Questiona-se: o desuso da norma penal poderá revogá-la?
Resposta - O fundamento do questionamento encontra amparo no Artigo 2º, da LICC, que estipula que a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue, portanto, o desuso, não revoga norma penal.
A única fonte formal imediata, em matéria penal, é a lei.
A lei penal brasileira, segunda a doutrina, apresenta a seguinte classificação:
a) Leis Incriminadoras – que definem as condutas consideradas criminosas.
A lei penal incriminadora brasileira adotou a sistematização sugerida pelo estudioso Karl Binding, dividindo o texto penal incriminador em, Preceito Primário e Preceito Secundário, respectivamente contendo, a descrição do crime, a estipulação da pena em abstrato.
Utilizaremos para exemplo, o crime descrito no Art. 121, do CP:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém: - Preceito Primário
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. – Preceito Secundário
Esta sistematização pode ser observada na maior parte dos artigos contidos na parte especial do Código Penal, tais como, Artigos 155, 157, dentre outros.
b) Leis Penais Não Incriminadoras ou Permissivas – são aquelas que tornam lícitas condutas consideradas incriminadoras. O Artigo 23, do Código Penal é um ótimo exemplo de lei penal permissiva, senão veja-se:
Artigo 23. Não há crime quando o agente pratico o fato:
I – em estado de necessidade;
II- em legítima defesa;
III- em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito;
O Artigo 23 estabelece que se fato, considerado criminoso, for praticado em uma das hipóteses descritas nos seus incisos, não será crime, ou seja, permite que o fato criminoso seja praticado, sem conseqüências penais, desde que correspondente a uma das situações que apresenta.
c) Leis Incriminadoras Finais, Complementares ou Explicativas – São leis penais esclarecedoras, explicativas, que não estabelecem qualquer responsabilização penal, mas servem de fundamento para aplicação das leis incriminadoras. O Artigo 327, do Código Penal serve para exemplo:
Artigo 327. Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Como pode ser observado, o Artigo 327 não define qualquer conduta como sendo criminosa, limitando-se a esclarecer o que é funcionário público para efeitos penais.
São características da lei penal:
a) Exclusividade, pois somente lei penal poderá estabelecer crime e estipular penas.
b) Anterioridade, pois se descrevem crimes, somente possuem incidência na data do cometimento do crime. Deve ser sempre anterior ao fato realizado, caso contrário não possui aplicabilidade.
O Principio da Anterioridade será abordado com maiores detalhes nas aulas subseqüentes.
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