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A CRIMINOLOGIA E DIREITO PENAL: AS FONTES DO PASSADO E SEUS EFEITOS NO PRESENTE

Por:   •  26/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.419 Palavras (26 Páginas)  •  430 Visualizações

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CRIMINOLOGIA E DIREITO PENAL: AS FONTES DO PASSADO E SEUS EFEITOS NO PRESENTE 

RESUMO Este trabalho retrata em um primeiro momento sobre o Direito Penal e sua evolução histórica, desde tempos primitivos até a modernidade, transitando pelo Direito do povo Hebreu, Direito Romano, Direito Germânico e Direito Canônico. Ato contínuo, focaliza a relação entre o Direito Penal e a Criminologia. No que concerne à Criminologia, discute o conceito, o objeto e o método. Aborda também os primórdios da Criminologia, suas etapas, seu fundador Cesare Lombroso e a Teoria do Criminoso Nato. Por último, ressalta a aplicabilidade e a importância da Criminologia na atualidade, trazendo comentários de profissionais sobre a tragédia de Realengo, onde doze crianças foram assassinadas em uma escola pública. ABSTRACT This work shows at first on the Penal Law and the historical evolution, from primitive times through modernity, passing on the Law of the Hebrew people, Roman law, Germanic law and canon law. Then describes the relationship between the Criminal Law and Criminology. With regard to Criminology, discusses the concept, object and method. It also discusses the origins of criminology, its stages, its founder Cesare Lombroso and the Theory of Criminal Nato. Finally, emphasizes the importance and applicability of Criminology in the present time, bringing comments from professionals about the tragedy of Realengo, where twelve children were murdered in a public school. 1 Advogado, Especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal, Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal, Prática Processual Penal, Membro do Colegiado de Ciências Criminais do Centro Universitário Uniandrade, Mestre em Educação. 2 Acadêmico do 8º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Uniandrade. Criminologia e Direito Penal: As fontes do Passado e seus efeitos no presente Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 45 PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal. Evolução Histórica. Criminologia. Cesare Lombroso. Realengo. KEYWORDS: Criminal Law. Historical Evolution. Criminology. Cesare Lombroso. Realengo. INTRODUÇÃO O objetivo inicial em desenvolver este tema é o de compreender a importância da Criminologia, e com isso promover uma reflexão sobre sua aplicabilidade no passado e em face de acontecimentos atuais, trazendo à discussão a recente tragédia ocorrida neste mês de abril do corrente ano, no Estado do Rio de Janeiro, onde um jovem, premeditadamente, matou mais de uma dezena de adolescentes em uma escola pública e por fim suicidou-se. Destarte, objetivando-se o escopo proposto inicialmente neste ensaio, faz-se necessário o estudo da evolução do Direito Penal e da Criminologia. Ecléa Bosi escreve: “O passado não é o antecedente do presente, é sua fonte” 3 . Com esta frase justifica-se a metodologia deste trabalho. Mencionar-se-á também uma intersecção do Direito Penal e a Criminologia. Quanto à Criminologia, resumidamente, destacar-se-á o conceito, objeto e método desta ciência. Descrever-se-á acerca de Cesare Lombroso, que por um lado, mesmo sendo duramente criticado por suas teorias, por outro trouxe importantes contribuições e novas diretrizes e abrindo novos caminhos no estudo do crime e do criminoso. Mirabete compara Lombroso a “uma semente para uma árvore hoje conhecida como Criminologia”. 1. DIREITO PENAL E SUA EVOLUÇÃO O Direito regula a vida em sociedade. Não há sociedade sem direito, assim como não há direito sem sociedade (ubi societas ibi jus et ibi jus ubi societas). O Direito, através de normas jurídicas, traz estabilidade e harmonia às relações sociais, e ainda soluções de conflitos através de um conjunto ou sistema de normas 3 BOSI. Ecléa. Memória e sociedade: lembrança de velhos, passim. Péricles Jandyr Zanoni; Italo Corsini Neto Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 46 jurídicas. Segundo Bobbio, esse sistema é uma “totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe certa ordem”. 4 O Direito Penal, por sua vez, cumpre esta função de disciplinar as condutas da sociedade. Entretanto, este não opera solitariamente, mas, sim, complementa, e também é complementado por outras disciplinas também denominadas Ciências Auxiliares do Direito. Dentre as quais elenca-se a Antropologia Jurídica, a Sociologia Jurídica, a Psiquiatria Forense, a Psicologia, a Criminalística e a Criminologia, objeto deste estudo. Porém, é de fundamental importância mencionar a história do Direito Penal, pois como citou-se ao inicio, é através desta premissa que compreender-se-á seus propósitos e seus rumos. Não se pode ignorar o seu passado, sua evolução histórica, as fases de seu desenvolvimento, pois como assinala Coulanges: “felizmente, o passado nunca morre totalmente para o homem. O homem pode esquecê-lo, mas continua sempre a guardá-lo em seu interior, pois o seu estado, tal como se apresenta em cada época, é o produto e o resumo de todas as épocas anteriores. E se cada homem auscultar a sua própria alma, nela poderá encontrar e distinguir as diferentes épocas e o que cada uma destas épocas lhe legou” 5 . Nesse sentido, pode-se afirmar que o Direito Penal na atualidade é o resultado da somatória de todas as épocas, não obstante, ainda há um longo caminho que se percorrer. Nos tempos primitivos, acreditava-se que todo fenômeno natural era resultante de forças divinas, e por conta disso exigia-se reparação equivalente, minimizando a ira dos deuses. Surgem, então, normas de proibições. A desobediência destas normas resultava em castigos (pena). As penas para tais transgressões consistiam em pura vingança, pois os transgressores pagavam com a própria vida. Este tipo de revide, sem preocupação de justiça, perdurou por longo período, e foi permeado de várias etapas ou fases, conhecidas como fases de vinganças. 4 Cf. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, p. 27; Teoria do ordenamento jurídico, p. 71 5 Cf. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, p. 34; COULANGES, Fustel de. A cidade antiga, p. 9. Criminologia e Direito Penal: As fontes do Passado e seus efeitos no presente Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 47 Mirabete cita a divisão destas fases por Noronha 6 , que, por ordem, relaciona a fase da vingança privada, da vingança divina e a da vingança pública. Resumidamente na primeira fase, a vingança não somente atingia o transgressor como também o seu grupo ou tribo. A expulsão de um membro o deixava vulnerável e impreterivelmente, era perseguido pelo grupo da vitima. Corria-se o risco da eliminação e o desaparecimento da própria tribo. No sentido de evitar a dizimação destas tribos surge o talião, que tinha como principio a equivalência entre a sanção e o mal praticado. Nesta seqüência evolutiva surge a composição, onde o agressor poderia comprar sua liberdade, sendo esta ultima a origem da indenização do Direito Civil. A segunda fase era a fase da vingança divina. Nesta etapa a aplicação das penas era realizada por sacerdotes, que tinham natureza severa e cruel com objetivo de intimidação. Por último, a terceira fase que visava a segurança ao soberano, e a individualização de responsabilidades. As transformações, ao depois, acontecem durante a civilização hebaraica. com o “Talmud”, que é um conjunto de discussões, envolvendo a lei, a ética, os costumes e a história, explicada e comentada por rabinos, suavizando as penas, extinguindo a pena de morte, e em seu lugar aplicando a prisão perpétua. Ao término das fases de vingança, o Direito Penal é influencia Direito Romano., sistematizadores do Direito na Antiguidade. Neste momento ocorre a separação entre Direito e Religião, e com isso a pena torna-se pública. Grande foi a contribuição do Direito Romano para a evolução do Direito Penal. Entre elas estão a criação de princípios penais sobre o erro, culpa, dolo, imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legitima defesa, entre outras. Conforme destaca Prado, foi no Direito Romano que se estabeleceu a distinção entre os ilícitos punidos pelo jus publicum (crimina) e pelo jus civile (delicta) 7 . 6 MIRABETE, Julio Fabbrini, manual de direito penal, parte geral, p. 35. 7 Cf. PRADO, Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro, p. 36. Péricles Jandyr Zanoni; Italo Corsini Neto Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 48 Assim sendo, as infrações de ordem crimina pública ficava a cargo do Estado e as de natureza privada ficavam sob a responsabilidade do ofendido, onde a interferência do Estado só acontecia com o objetivo de regular seu exercício. Já o Direito Penal Germânico caracterizava-se pelo costume e não por leis escritas, ou seja, basicamente pelo direito consuetudinário. Historiadores dividem o Direito Romano em duas fases ou épocas: a época germânica e a época franca. No antigo Direito Germânico o transgressor era entregue à vítima e seus familiares a fim de exercerem a vingança. O resultado desta prática era uma verdadeira guerra familiar. Somente a partir do século IX, o ofensor era banido do seu grupo social, ficando assim à mercê de seus inimigos e dos animais do campo. No entanto, com a conversão dos germânicos ao cristianismo, o direito evolui por ocasião da fusão gradual das populações e através dos reis francos nasce uma política criminal consciente e uma metódica repressão ao crime. Neste ponto a vingança dá lugar à multa, pois através de um sistema de composição, o delinqüente poderia pagar à vitima ou sua família um valor substitutivo à vingança, ou ainda pagar ao chefe da tribo, soberano, ou tribunal o preço da paz. Entre o período do Direito Romano e do Direito Germânico, observa-se notável influência do cristianismo através do ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana na legislação penal. De acordo com Luiz Regis Prado, essa influência se tornou marcante após a conversão de um rei franco (Clodoveu - 496) e com isso abre-se espaço a uma verdadeira jurisdição eclesiástica, o Direito Canônico, lançando bases para uma nova sociedade. 8 O Direito Romano passa a ter um maior alcance na sociedade ocidental e promove transformação germânica no que diz respeito às suas práticas brutais. A contribuição do Direito Penal Canônico influenciou na humanização das penas e fortaleceu o caráter público do Direito Penal. Proclamou-se a igualdade entre os homens, as penas começaram também a ter como finalidade a regeneração do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa. Mas é no fim do século XVIII, o século das Luzes, com o Iluminismo, que o Direito Penal inicia seu período humanitário. É nesse momento que a sociedade 8 PRADO, Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro, p. 41 Criminologia e Direito Penal: As fontes do Passado e seus efeitos no presente Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 49 moderna inicia a caracterização do delito como um problema filosófico e jurídico, com o surgimento de temas principais da época: o direito de punir e a legitimidade da pena. 2. A CRIMINOLOGIA: CONCEITO, OBJETO E MÉTODO 2.1 Conceito A maior parte dos autores define Criminologia como uma ciência, isto pelo fato de se basear em um método empírico de análise e observação da realidade. Por ser uma ciência humana, o conhecimento é parcial, fragmentado, e através da sua evolução histórica, é adaptável à realidade. A Criminologia tem como objeto de estudo o delito, o delinqüente, a vítima e o controle social do delito. A diferença básica entre o Direito Penal e a Criminologia, decorre de que o primeiro orienta, regula e ordena a realidade, enquanto a segunda necessita da realidade para explicá-la. Observando Mirabete, ainda, sobre a diferença entre Direito Penal e a Criminologia: que o Direito preocupa-se basicamente com a questão dogmática, ou seja, o estudo das normas enquanto normas; a Criminologia exige um conhecimento profundo do conjunto de estudos que compõe a enciclopédia das ciências penais. 9 Shecaira observa que à Criminologia se interessa saber como é a realidade, para explicá-la e compreender o problema criminal, bem como transformá-la, porém o Direito Penal preocupa-se com o crime enquanto fato descrito na norma legal, para descobrir sua adequação típica. 10 García-Pablos define Criminologia como “ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os 9 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – Parte geral, p. 31 10 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 38 Péricles Jandyr Zanoni; Italo Corsini Neto Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 50 programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito.” 11 Mirabete cita o conceito de Israel Drapkin Senderey, que descreve a Criminologia como um conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo. 12 2.2 Objeto Como já se observou acima, o objeto de estudo da Criminologia é o delito, o delinqüente, vítima e controle social. Cabe uma vez mais, acentuar a diferença de conceitos entre o Direito Penal e Criminologia no que se refere ao delito em si. A visão do Direito Penal sobre o crime está centrada no comportamento do indivíduo, enquanto para a Criminologia o crime é um fenômeno comunitário e como problema social. 2.2.1 O Delito A fim de que o crime seja um problema social, García-Pablos citando Oucharchyn-Dewitt, escreve que se faz necessário cumprir certas condições para serem reconhecidos como tal. Em primeiro lugar, é que tenha uma incidência massiva na população, ou seja, do ponto de vista criminológico, um crime não é a ocorrência de um único caso, em local distante. Senão há a reiteração deste fato, não o é considerado como delito. Em segundo lugar, é que haja incidência aflitiva do fato, ou seja, o delido, para ser considerado como tal, deve causar dor à comunidade como um todo. Em terceiro, é que haja persistência espaço-temporal do fato. Neste caso, para considerar-se fato delituoso, deve acontecer por um determinado território, ao longo de certo tempo. Por último, o fato deve ter um inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e de quais técnicas seriam mais eficazes ao seu combate. 13 11 Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 40 12 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – Parte geral, p. 31 13 GARCÍA-PABLO, Antonio; GOMES, Luis Flávio. Criminologia, p. 71 Criminologia e Direito Penal: As fontes do Passado e seus efeitos no presente Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 51 Portanto, a definição de crime ou delito para a Criminologia deve ser fato que atinja a todos, à comunidade, não somente às instituições ou órgãos do sistema público, mas a uma comunidade como um todo. A dor é sentida pela sociedade de maneira geral. 2.2.2 O Delinqüente em vários contextos sociais A Criminologia ocupa-se também do delinqüente, a pessoa do infrator. Sob a influência do Positivismo, o delinqüente configurou-se como objeto principal no estudo da Criminologia. No entanto, nos tempos modernos passou a ser segundo plano. Isso deve-se ao fato de que o foco transferiu-se para a conduta do delinqüente, a vítima e principalmente pelas relações sociais do mesmo. O delinqüente passou a ser visto dentro de um contexto social, diferentemente da Criminologia tradicional, que via o delinqüente de maneira individual. Na Criminologia do período clássico, o delinqüente era visto como um pecador que optou pelo mal. Essa perspectiva advinha das idéias de Rousseau, no seu “Contrato Social”, pelo qual, a sociedade firmava um pacto, onde as pessoas abriam mão de uma parcela de sua liberdade em função de uma convenção que deveria ser obedecida por todos. Logo, se houvesse desobediência desta convenção, o individuo o faria por sua própria vontade, ou por seu livre arbítrio. Sendo assim a quebra deste pacto ocasionaria um delito e deveria ser punido. Defendia-se que o comportamento do criminoso era, na verdade, o mau uso de sua liberdade e não por conta de influências externas. Os positivistas, no entanto, opunham-se as tais idéias, uma vez que defendiam que o criminoso tinha sua origem ocasionada pelo determinismo biológico ou determinismo social, ou seja, ele já nascia criminoso pela sua carga hereditária, ou se tornava um por conta de casualidades alheias. Segundo Ferri, o homem não é mais o rei da criação, como acreditavam os clássicos, assim como a terra não é o Péricles Jandyr Zanoni; Italo Corsini Neto Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 52 centro do universo, mas sim uma combinação transitória infinitesimal da vida, não mais que um átomo da universalidade da mesma. 14 Pela visão correcionalista, o criminoso era considerado um ser inferior, incapaz de conduzir sua própria vida, e desta maneira seria necessária uma intervenção da parte do Estado. Desta forma, o Estado assumiria o papel pedagógico e de piedade. Outra visão do criminoso foi explicava-se pela doutrina pelo marxista, segundo a qual a conduta delituosa resultava de decorrências naturais de certas estruturas econômicas. Denomina-se uma espécie de determinismo social e econômico. Segundo esta visão havia uma base, e sobre esta base de produção e sobre esta base outra estrutura. Se a primeira sofresse alterações, logo a segunda também teria mudanças. O direito estaria estabelecido sobre a base superior, assim, também sofreria transformações se a base de produção mudasse. Considerando-se as visões supra, Shecaira resume o criminoso como sendo um ser histórico, real, complexo e enigmático, que pode estar sujeito às influências do meio, tem vontade própria e capacidade para transcender e construir seu próprio futuro. Está sujeito ao consciente coletivo, mas com capacidade de conservar sua própria opinião, transformando-a e transformando-se.15 2.2.3 A Vítima Etimológicamente, a palavra vítima constitui-se: Victima ae = da vítima + logos = tratado, estudo = estudo da vítima. A palavra foi usada pela primeira vez, por Benjamim Mendelson, advogado israelense, vítima da II Guerra mundial, em 1947, em palestra intitulada “The origins of the Doctrine of Victimology”. 16 Na Itália, no ano de 1985, de debates realizados no Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, no plano internacional, elaboraram-se definições com relação às vítimas como “as pessoas 14 Cf. GARCÍA-PABLO, Antonio; GOMES, Luis Flávio. Criminologia, p. 75; Ferri, E.,“Il dinamismo biológico Di Darwin, em Arringhe e Discorsi, 1958, Milano, Dall’Oglio Ed., p351 e ss. 15 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 49 16 Internet: http://www.apriori.com.br/cgi/for/vitimologia-t2722.html Criminologia e Direito Penal: As fontes do Passado e seus efeitos no presente Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 53 que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões violadoras das leis penais em vigor num Estado Membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.” 17 De acordo com Edgard de Moura Bittencourt, o conceito de vítima em “no sentido originário, com que se designa a pessoal ou um animal sacrificado à divindade; no geral, significando a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem, ou do acaso; no jurídico-geral, representando aquele que sofre diretamente a ofensa ou ameaça ao bem tutelado pelo direito; no jurídicogeral-restrito, designando o individuo que sofre diretamente as conseqüências da violação da norma penal; e, por fim, no sentido jurídico-penal-amplo, que abrange o individuo e a comunidade que sofrem diretamente as conseqüências do crime.”18 Historicamente, a maioria dos autores concorda que nos dois últimos séculos, a vítima tem sido deixada de lado, e que somente com os estudos criminológicos, houve a revalorização da mesma. Concordam também que os tempos foram divididos em três momentos: a idade de ouro, a neutralização e a revalorização da vítima. Seu estudo recente foi abordado pela Criminologia depois da segunda guerra mundial, por conta do holocausto promovido por Adolf Hitler. O estudo da vitima consiste em “questionar aparente simplicidade em relação à vítima e mostrar ao mesmo tempo, que o estudo da vítima é complexo, seja na esfera do indivíduo, seja na inter-relação existente entre o autor e vítima.” 2.2.4 Controle Social do Delito O controle social é o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir referido submetimento do individuo aos modelos e normas comunitários. Classificam-se em duas classes as instâncias do controle social: a instância formal, que é a polícia, a justiça, a administração penitenciária, etc.; e a instância 17 Internet: http://pt.scribd.com/doc/16426456/Criminologia-em-Acao-Vitima 18 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 50-51 Péricles Jandyr Zanoni; Italo Corsini Neto Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 54 informal que é a família, a escola, a profissão, a opinião pública, etc. Quando as informais falham, entram em a ação as formais. Desta maneira, se o individuo não segue as condutas estabelecidas pela sociedade no processo de socialização, entrarão em ação as instâncias coercitivas, através de sanções. Importante se faz mencionar Jeffery, citado por García-Pablos, afirmando que “mais leis, mais penas, mais policiais, mais juízes, mais prisões significam mais presos, porém não necessariamente menos delitos”. 19 2.3 Método da Criminologia Como já se mencionou no início deste ensaio, uma das características importantes de ser considerada uma ciência, é pelo seu método. Shecaira, citando Russel, diz: “O método científico, embora nas formas mais perfeitas possa parecer complicado, é notavelmente simples. Consiste na observação de fatos que permitam a descoberta de leis gerais que governem”. 20 No entanto, na Criminologia, ao contrário do Direito, deve-se levar em consideração a interdisciplinaridade e a visão indutiva da realidade. Como resultado pode-se dizer que a abordagem da Criminologia é empírica, e pelo fato de seu objeto fazer parte do mundo real e considerar fatos humanos, a esfera de conhecimento deve ser ampliada, com visões diferenciadas. “A Criminologia é uma ciência empírica, pois seu objeto se insere no mundo real, do que é verificável, mensurável e não de valores. É uma ciência do ser e o Direito Penal do dever ser. Baseia-se mais em fatos que em opiniões, mais na observação que em silogismos, pretende conhecer a realidade para explicá-la.”21 Daí a relevância do conhecimento de outras disciplinas representadas pelos profissionais de Psiquiatria, Psicologia, assistentes sociais, juristas, etc. Com isso, a interação e a somatória desses conhecimentos resultam as conclusões desta ciência. 19 Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 57; JEFFERY, C.P. Criminology as na interdisciplinary behavioral science. Criminology, n. 16, p. 149-169. 20 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 61 21 ZANONI. Péricles Jandyr. Revista Jurídica Uniandrade, v1 número 2, p.21 Criminologia e Direito Penal: As fontes do Passado e seus efeitos no presente Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 55 3. DOS PRIMÓRDIOS DA CRIMINOLOGIA Sabe-se que nenhuma ciência pode ser criada do dia para a noite. Não seria diferente com a Criminologia. García-Pablo cita Bernaldo de Quirós: “Criminologia houve sempre, desde que tem havido crime....; uma Criminologia, ao menos incipiente, rudimentar,elementar; tão elementar e obscura, tão pedestre e vulgar como os romances de cego, que sempre tiveram no delito uma de suas favoritas inspirações.” 22No entanto como “científica” a Criminologia surge com a Escola Positiva italiana, cujos representantes mais conhecidos foram: Lombroso, Ferri e Garófalo. Por esse motivo, antes de chegar-se a esta etapa, se faz imprescindível mencionar que houve uma pré-etapa, e aproveitando-se dos conhecimentos desta, surge a Criminologia científica. Com respeito a esta pré etapa, Shecaira, menciona que Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, ao publicar sua obra Dos delitos e das penas, em 1764, foi o primeiro pensador da chamada Criminologia. 23 Inspirado nas concepções de Montesquieu, Rousseau, Locke e Helvétius, esta obra causou grande repercussão no Direito Penal. Resumidamente esta obra consistiu nos seguintes pontos: “a) a afirmação do principio fundamental da legalidade dos delitos e das penas; só as leis podem fixar as penas em relação aos delitos, e essa autoridade não pode residir senão no legislativo; b) a afirmação de que a finalidade da pena é a prevenção geral e a utilidade: a pena deve ser necessária, aplicada com presteza, determinada suave e proporcional ao delito; c) a abolição da tortura e da pena de morte; d) a infabilidade na execução das penas; e) a clareza das leis; f) a separação das funções estatais; e g) a igualdade de todos perante a lei penal.” 24 Já na etapa cientifica, como relatado acima, destacam-se Lombroso, que representa a diretriz antropológica da Escola Positivista italiana e Ferri, representante da sociológica. 4. CESARE LOMBROSO: TEORIA DO CRIMINOSO NATO E O MÉTODO 22 GARCÍA-PABLO, Antonio; GOMES, Luis Flávio. Criminologia, p. 173; BERNALDO, Quirós de. Criminologia p. 8 23 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 75 24 PRADO. Luiz Regis, curso de direito penal brasileiro – parte geral, p. 47 Péricles Jandyr Zanoni; Italo Corsini Neto Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 56 Médico, psiquiatra, antropólogo, político e professor em Turim, Cesare Lombroso publicou em 1876 a famosa obra L’uomo delincuente, abrindo assim nova etapa na evolução das idéias penais. A teoria de Cesare Lombroso fundamentavase no determinismo antropológico que encontrava no delinqüente uma figura de criminoso nato través de anomalias anatômicas e fisiopsicológicas. Este seria um individuo com grandes chances de praticar crimes por causa do atavismo. Atavismo (do latim atavus, "ancestral") é o reaparecimento de uma certa característica no organismo depois de várias gerações de ausência. Decorre da não expressão de um gene em uma ou mais gerações de indivíduos. O termo é usado correntemente para referir-se a semelhanças físicas e/ou psicológicas entre seres e seus ancestrais mais distantes. Culturalmente, usa-se o termo para fazer referência à recuperação de atitudes ou tradições ancestrais que teria permanecido latentes durante longo período.25 Suas pesquisas analisavam tópicos como a capacidade craniana, cerebral, circunferência, diâmetro, peso, desenvolvimento das maçãs do rosto, lábios finos, canhotos, rosto largo e chato, barba rala. Fazia ainda diferenciação entre sexo masculono e feminino: “ A principal inferioridade da inteligência feminina em relação à masculina diz respeito ao gênio criador. Esta inferioridade se revela nos graus mais altos da inteligência, na falta do poder criador. Se se considera a frequencia do gênio dos dois sexos, a superioridade do homem é notória em relação a mulher.” 26 Não se faz necessário dizer muito desta teoria para perceber a quantidade de críticas que se opuseram à mesma. Mesmo que Lombroso tenha sido estigmado pela teoria do criminoso nato, o que lhe rendeu severas críticas, a sua importância para a Criminologia não reside neste fato, mas sim no método que utilizou em suas investigações: empírico. Sua teoria do delinquente nato foi formulada com base em resultados de mais de quatrocentas autópsias e em análises de mais de seis mil deliquenquentes vivos; e o 25 Internet. http://pt.wikipedia.org/wiki/Atavismo Acesso em: 28 abr. 2011 26 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 97-98 Criminologia e Direito Penal: As fontes do Passado e seus efeitos no presente Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 57 estudo minucioso sobre o atavismo contou com mais de vinte e cinco mil reclusos de prisões européias. 27 Maria Helena Diniz comenta que “o criminoso típico seria uma cópia, na sociedade moderna, do homem primitivo ou selvagem, que surge pelo fenômeno do atavismo, no seio social civilizado, com muitos dos seus caracteres somáticos, com os mesmos instintos bárbaros, com a mesma ferocidade e falta de sensibilidade moral.”28 Em dezembro do ano passado, em curso realizado em Curitiba de Teoria Criminológica, o Professor Sebastian Scheerer, Doctor Iuris na Universidade de Bremen, disse que “a partir de Lombroso, o foco migrou de uma perspectiva que considerava o criminoso como um degenerado moral (antes de 1860), para ser considerado, a partir dele, um degenerado biológico. Depois disso, a Criminologia não parou mais de crescer, surgindo inúmeras outras teorias”.29 Lombroso dividia o criminoso em mais de seis tipos: o nato (atávico), o louco moral (tem suprimido o senso moral), o epilético (ataque aos centros nervosos, deturpando o desenvolvimento do organismos e produzindo regressões atávicas), o ocasional e o passional. Mirabete comenta que “A idéia de uma tendência para o crime em certos homens não foi sepultada com Lombroso. Desde os tempos de Mendel se sabe que os cromossomos podem intervir na transmissão de traços hereditários e nas deficiências genéticas. Estudos recentes, inclusive em várias instituições como manicômios, levaram à suspeita de que os homens com cromossomos XYY (o normal é a constituição XY) se caracterizam por conduta anti-social, baixa inteligência, mau gênio, tendência para a violência e marcada propensão para o crime. É também admissível que muitas características mentais, como a correlação introversão-extroversão, certas enfermidades mentais do grupo psicótico e a tendência à neurose, sejam condicionadas pela existência de fatores genéticos 27 GARCÍA-PABLO, Antonio; GOMES, Luis Flávio. Criminologia, p. 191 28 DINIZ. Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito, p. 110 29 KEPPEN. Luiz Fernando Tomasi. Curso de Teoria Criminológica. Jornal O Estado do Paraná., Curitiba, 5 dez. 2010. Caderno Direito e justiça, p.0 3. Péricles Jandyr Zanoni; Italo Corsini Neto Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 58 ainda hoje pouco conhecidos e estudados. O trabalho realizado a respeito do comportamento de gêmeos por Francisco Galton, Newmann, Freeman, Hoizinger e, entre nós, por Hilário Veiga de Carvalho tem levado à conclusão de que os elementos recebidos por herança biológica, embora possam não condicionar um estilo de vida no sentido de tornar um homem predestinado em qualquer direção, influem no modo de ser do indivíduo. 30 Em recente matéria, o jornal A Gazeta do Povo, trouxe como manchete: “É possível recuperar os criminosos natos? ”31 A discussão, na verdade, gira em torno da recuperabilidade ou não de indivíduos criminosos, que mesmo cumprindo seu tempo de reclusão, continuam encarcerados pelo alto risco de reincidência. A reportagem afirma que certas pessoas nascem com tendências a comportamentos desviantes, e quando chegam a cometer um crime não se recuperam mais. O psiquiatra clínico e forense Rui Fernando Cruz Sampaio explica: “Eles tem uma falha no sistema que controla as emoções no cérebro: não sentem culpa, remorso, arrependimento”. Cita ainda o caso dos encefalopatas, pessoas com um problema no cérebro de origem genética, ou ocasionado durante o parto, ou ainda por uma infecção, têm a predisposição para cometer crimes ainda mais violentos que os psicopatas. Tais pessoas, diz o psiquiatra, apresentam desvios de conduta, são comumente transgressores de regras, tiveram episódios de epilepsia na infância, retardo mental e têm estigmas físicos: dedos afilados em forma de baioneta. Conclui dizendo que esses indivíduos dificilmente se recuperam. 5. O CRIME DO REALENGO E A CRIMINOLOGIA ATUAL A aplicabilidade da Criminologia é de extrema importância e necessidade, sendo o objeto de estudo desta ciência a análise do delito, do delinqüente, da vitima e do controle social, busca-se conhecimentos para então apresentar soluções a fim de evitar crimes ou ao menos apresentar medidas que previnam crimes 30 Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – Parte geral, p. 41; CARVALHO. Hilário da Veiga. Manual de introdução ao estudo da Criminologia, p. 101 31 CABRAL. É possível recuperar os criminosos natos. Gazeta do Povo, Curitiba, 23 set. 2010. Caderno Vida e Cidadania, p.10. Criminologia e Direito Penal: As fontes do Passado e seus efeitos no presente Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 59 Importante ressaltar que os problemas criminológicos atuais são bem diferentes do passado. Isso ocorre por conta das mudanças sociais, políticas e econômicas na sociedade. Normalmente estas mudanças ocorrem de maneira mais acentuada e em ritmo mais aceleradas nos grandes centros urbanos e depois absorvidas por outras áreas de forma mais lenta. Nesse aspecto a Criminologia contribui de forma essencial à política criminal, pois sendo uma ciência baseada estritamente em fatos, e como citada acima, tem por objeto fenômenos do mundo do ser. Álvaro Mayrink da Costa disserta a respeito da conexão entre o desenvolvimento econômico e os fenômenos de mudança e transformação. Cita Hermann Mannheim, sustentando que até mesmo Lombroso precisou que o aumento do preço dos alimentos teria um marcado efeito sobre o número dos roubos, e que os mesmos teriam influência direta sobre o delito.32 Comenta ainda se não seria esse o momento de indagar sobre uma possível mudança no sistema de produção, modo de propriedade, distribuição de riquezas, enfim sobre uma mudança geral na estrutura econômica, e se esta mudança traria ou não algum paliativo ao problema do delito. No presente século, com a escalada de níveis de violência jamais imaginados, as classes alta e média, sentem necessidade de soluções específicas contra a criminalidade. O aumento do tráfico de entorpecentes, a favelização, o terrorismo, o aumento da população carcerária, desigualdade sociais, a ineficiência do Estado na ressocialização do encarcerado, entre outros temas, faz da Criminologia uma ciência atual e indispensável para a criação ou inovação de políticas criminais e programas sociais eficientes. “Hoje, o criminólogo, não pode assumir uma conduta neutra, pois terá de questionar a estrutura social e as instituições jurídica e econômica e avaliar respostas sociais e legais do delito, [...] buscando na edição dos postulados a compreensão do delito como problema sócio-comunitário, [...] não pode perder de visão dos níveis de educação e saúde da população, o grau de sensibilidade quanto 32 COSTA, Álvaro Mayrink da. Criminologia, p. XVII. Péricles Jandyr Zanoni; Italo Corsini Neto Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 60 aos problemas cívicos e de segurança para a fixação de prioridades visando o bemestar social.”33 Em episódio lamentável, ocorrido, recentemente, em uma escola pública no bairro de Realengo, zona oeste do Rio de Janeiro, Wellington Menezes, ex-aluno da instituição, 23 anos, matou 12 crianças e depois se suicidou. O que motivou o crime? O delinqüente era esquizofrênico ou psicopata? Pode uma pessoa nascer má? Existe o gene da maldade? Longe da pretensão de esgotar o assunto, objetivase este artigo ressaltar a importância da Criminologia na atualidade. Em entrevista ao jornal “O Estado de S. Paulo”, o diretor do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas, Valentim Gentil, comenta sobre o crime do Realengo revelando que o comportamento do rapaz não é padrão de esquizofrenia. Explica ainda que Wellington “estava agredindo deliberadamente pessoas que tinham a ver com a história dele. Eram da mesma escola e da mesma idade que ele tinha quando estudou lá, numa tentativa de se vingar em gerações subseqüentes. Sabia exatamente o que estava fazendo.” 34 A psiquiatra Ivete Gianfaldoni Gattás, coordenadora da Unidade de Psiquiatria da Infância e Adolescência da Universidade Federal de São Paulo (UPIA/UNIFESP) diz que a neurociência tem descoberto que muitos comportamentos estão ligados ao “design do cérebro”, associado às influências do meio ambiente. “Ninguém nasce essencialmente bom ou mau, nascemos com tendências, mais agressivos, mais tolerantes a frustrações etc.”, diz ainda que a partir de características inatas que têm a ver com a nossa herança genética, seremos modelados pelo ambiente onde vivemos. O neurologista Ricardo Oliveira-Souza, pesquisador do Centro de Neurociências da rede carioca Labs-D’Or e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) comenta que “nos cérebros adultos com psicopatia, há pouca atividade nas estruturas ligadas às emoções morais e às primárias, como o medo. 33 COSTA, Álvaro Mayrink da. Criminologia, p. XX. 34 BONELLI. Paula. Antidepressivo não traz alegria. Jornal o Estado de S. Paulo. São Paulo. Caderno2, p.D2 Criminologia e Direito Penal: As fontes do Passado e seus efeitos no presente Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 61 Também há uma diferença no cérebro de crianças que apresentam algum transtorno de conduta comparado ao das emocionalmente equilibradas."35 Diante do exposto, estes diferentes enfoques multidisciplinares, somados a interação e a somatória de conhecimentos, abrindo novos caminhos, propondo a cada tempo novos desafios, resultam na Ciência denominada Criminologia. Na solução dos problemas comportamentais na área jurídica, os cientistas apontam a necessidade de que seja ministrado ensino da Criminologia aos profissionais da administração da justiça penal e tutelar, clínica criminológica e planificação da política criminal, que constitui instrumento para a concretização de medidas que visem a diminuir a criminalidade. A falta da formação especializada do pessoal do sistema penal, Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, sistema Penitenciário, tem sido responsável pelo malogro da aplicação ou eficácia das inovações do Código Penal, Código de Menores e Lei de Execução Penal. Tal formação científica também é necessária ao professor de Criminologia e de ciências criminológicas, ao técnico em pesquisa criminológica ou em planejamento de política criminal como acentua ALBERGARIA.36 Neste mesmo sentido, afirma BATISTA: “Na atual conjuntura brasileira, em que o conhecimento e o debate dos problemas associados ao controle social da penal – a violência urbana, drogas, violações de direitos humanos, a instituição policial, Ministério Público, Poder Judiciário, a questão penitenciária, violência no campo, etc. -, integram a agenda política dos partidos e alimentam cotidianamente os meios de comunicação de massa, a conveniência de que a formação criminológica se inscreva na formação jurídica básica dispensa maiores considerações”.37 35 http://estilo.uol.com.br/comportamento/ultimas-noticias/2011/04/18/atencao-a-agressividade-da-criancapode-evitar-tragedias-como-a-de-realengo.htm. Acesso em: 27/04/2011. 36 ALBERGARIA. J. Criminologia, teoria e prática, p. 11. 37 BARATTA. A. Criminologia crítica e crítica do direito penal, p. 3. Péricles Jandyr Zanoni; Italo Corsini Neto Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 62 Por fim, o Direito do Menor, constitui um prolongamento da Criminologia Clínica conforme assinala J. Pinatel, ou mesmo a prefiguração do Direito Penal do Futuro, segundo assinala Marc Ancel.38 REFERÊNCIAS ALBERGARIA. J. Criminologia, teoria e prática. 2 ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1988. BARATTA. A. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 2. Ed. Rio de janeiro: Freitas Bastos Editora, 1999. BONELLI. Paula. Antidepressivo não traz alegria. Jornal o Estado de S. Paulo. São Paulo. Caderno2, p.D2 CABRAL. É possível recuperar os criminosos natos? Gazeta do Povo, Curitiba, 23 set. 2010. Caderno Vida e Cidadania, p.10. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 19.ed. ver. Atual. São Paulo: Saraiva, 2008. 38 ALBERGARIA. J. Criminologia, teoria e prática, p. 7. Criminologia e Direito Penal: As fontes do Passado e seus efeitos no presente Revista Jurídica Uniadrade – nº 19 – vol. 01 - 2013 Página 63 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia. 4. ed. rev., atual. e amplia.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. INTERNET: http://pt.scribd.com/doc/16426456/Criminologia-em-Acao-Vitima. Acesso em: 20 abr. 2010 INTERNET: http://pt.wikipedia.org/wiki/Atavismo Acesso em: 28 abr. 2011 INTERNET: http://www.apriori.com.br/cgi/for/vitimologia-t2722.html. Acesso em: 20 abr. 2011. KEPPEN. Luiz Fernando Tomasi. Curso de Teoria Criminológica. Jornal O Estado do Paraná., Curitiba, 5 dez. 2010. Caderno Direito e justiça, p.0 3. MIRABETE. Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 15. ed. São Paulo: Atlas, 1999. PRADO. Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. ed. rev., atual. e amplia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. ZANONI. Péricles Jandyr. Revista Jurídica Uniandrade, v1 número 2, p.21

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