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Fontes Do Direito Penal

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Por:   •  16/9/2014  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  350 Visualizações

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FONTES DO DIREITO PENAL

CONCEITO

Entendemos como fonte, tudo aquilo que dá origem a alguma coisa. No caso do Direito Penal, as fontes são de onde surgem as leis penais. As fontes do Direito Penal são divididas em fontes materiais, e fontes formais.

FONTES MATERIAIS:

As fontes materiais do Direito Penal, diz respeito á sua elaboração; sendo assim a única fonte material que temos é a União conforme previsto no Art. 22, I da Constituição Federal que atribui sua competência Legislativa exclusivamente a União. Os Estados podem legislar sobre o direito penal apenas sob autorização, mas nos assuntos de interesse local.

FONTES FORMAIS:

As fontes formais, também conhecidas como fontes de conhecimento são as quais o Direito se manifesta, podendo ser imediatas ou mediatas.

• FONTES FORMAIS IMEDIATAS

A única fonte formal imediata do Direito é a Lei, diante do princípio da reserva legal que diz que os assuntos de Direito devem ser tratados dentro da lei, não podendo valer-se de decretos.

A Lei é uma regra feita pelo legislador, escrita e documentada a fim de controlar e/ou intimidar os comportamentos perigosos da coletividade.

Tais leis podem ser classificadas como incriminadoras ou não incriminadoras; onde as incriminadoras descrevem as condutas e impõem penas.

Já as não incriminadoras não descrevem as condutas e não impõem penas, e podem ser permissivas e explicativas, onde as permissivas de certo modo tornam lícitas determinadas condutas denominadas ilícitas. Como no caso da legítima defesa, onde acaba não sendo um crime matar alguém como defesa de sua própria vida. E por fim as explicativas que esclarecem o conteúdo de uma norma e descrevem os meios de sua aplicação.

Mantendo o exemplo da legítima defesa, como descrito no artigo 25 CP:

“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Sendo assim, tal artigo descreve em quais circunstâncias de uma conduta é considerada a legítima defesa.

• FONTES FORMAIS MEDIATAS

Temos como fontes formais mediatas os Costumes e os Princípios Gerais do Direito, ambos dispostos no Art. 4° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que diz: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costume e também com os princípios gerais do direito.”

• COSTUMES

Os costumes, segundo Fernando Capez (Curso de Direito Penal I, Parte Geral 17ª Ed. 2013. p.50) “Consiste em um conjunto de regras não escritas, consideradas juridicamente obrigatórias e seguidas de modo reiterado e uniforme pela coletividade”.

Ou seja, os costumes são normas aceitas pela consciência da população como sendo obrigatórias, de acordo com a lei, quando na verdade as mesmas não foram estabelecidas pelo Poder Público. Como nos casos de ato obsceno, onde não temos na lei especificamente quais são os atos obscenos e os costumes nos auxiliam na definição de tais atos.

Costumes de diferem de hábito devido a sua convicção de obrigatoriedade; Os costumes transmitem certa convicção de obrigatoriedade fazendo com que as pessoas pratiquem como parte de seu dia a dia. Já os hábitos não transmitem tanta convicção sendo utilizados de acordo com cada situação.

Sendo assim, os costumes não criam delitos e nem impõem penas, eles apenas servem para auxiliar na interpretação da Lei Penal.

Existem três espécies de Costumes:

• “Contra legem”: É aquele que entra em conflito com a lei, porém não tem o poder de revogá-la ou modificá-la. Tomamos como exemplo, a irregularidade do jogo do bicho, onde embora seja uma conduta criminosa, de tanto ser violada tal conduta passou a ser considerada normal.

• “Secundum legem”: É o costume que encontra suporte legal, ou seja, vai de acordo com o que está na Lei Penal, e traça regras sobre sua aplicação.

• “Praeter legem”: É o que se utiliza na ausência de Lei, ou seja, quando a Lei Penal deixar lacunas o juiz utilizará de tal costume na ausência de norma acessível ao caso, porém o mesmo só será utilizado caso não caiba a utilização da analogia.

O Costume Contra legem não revoga lei, pois conforme previsto no artigo 2°, Parágrafo 1° da LINDB, uma lei só será revogada por outra lei, porém em muitos casos a proibição caiu no desuso, passando a ser considerado normais algumas normas proibitivas. Já os costumes Praeter legem e Secundum legem são utilizados no nosso ordenamento jurídico, pois não confrontam a Lei Penal, mas sim auxiliam em sua aplicação e complementação.

• PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Não são considerados fontes, mas são muito utilizados para interpretar o Direito. Tais princípios são as premissas éticas derivadas

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