Funções Do Estado
Por: Dagdiel • 12/4/2016 • Dissertação • 2.182 Palavras (9 Páginas) • 326 Visualizações
AS FUNÇÕES DO ESTADO
O Estado tem uma função muito importante, exerce funções e atividades sobre um conjunto de assuntos, serviços ou objetos que varia no tempo e no espaço, mantendo a ordem interna e externa no intuito de realizações do bem estar publico e o progresso da coletividade.
No inicio da organização e evolução, poder do estado concentrava-se em uma pessoa, as vezes física ou coletiva, e toda atividade era regida por esse órgão único e supremo. Na sociedade primitiva, o chefe mantinha a ordem interna, julgava, decidia penalidades, comandava exércitos, exercia funções religiosas e de sacerdote. Tudo era regido por uma única pessoa ou assembleia, como por exemplo, nas democracias gregas.
Com o passar do tempo, com o aumento do território e da população, uma só pessoa, não conseguia mais administrar sozinho, necessitando assim delegar atribuições à pessoas de sua confiança. Outros ramos da atividade do Estado, pelas mesmas razoes ou por outras, vão-se destacando e criam-se órgãos específicos para desempenha-las. Como por exemplos, oque aconteceu na Inglaterra, com a função legislativa, o parlamento conseguiu retirar o poder das mãos do monarca e exerce-la com autonomia.
Examinando de modo geral a atividade do Estado moderno, podemos notar três modalidades de funções: Poder legislativo, responsável pelas leis e normas q regem a sociedade; Poder Executivo, responsável pela administração, arrecadação de impostos, serviços públicos, etc., também conhecido como função administrativa; Poder Judiciário, responsável pelo bom convívio da sociedade, julgando ou punindo os infratores das leis, este órgão e formado pelos tribunais e juízes.
Na tentativa de explicar teoricamente essas divisões, vários filósofos como, Aristóteles, Machiavelli, Bodin, Locke, Montesquieu, expuseram suas teorias, mas só Locke e Montesquieu fizeram teorias mais precisas, sendo Locke o primeiro, inspirado na constituição Inglesa, dizia “que as funções do Estado tinha que ser exercida por órgãos diferentes”. Mas coube porem ao jurista e filósofo francês (Charles de Sécondat, Barão de Montesquieu, 1689-1755) autor do Espirito das Leis, elaborar uma teoria completa sobre a divisão de poderes, e difundi-la por toda a Europa. Onde o poder deveria ser dividido em três espécies: Poder legislativo, Poder Executivo (que dependem do direito da gente), Poder Executivo (que dependem do direito Civil), onde por estar separados delimitariam limites um ao outro, pois por uma questão de lógica, “o homem que detém o poder e levado a dele abusar, para que não se abuse do poder e necessário que pela disposição das coisas o poder limite o poder”.
A teoria de Montesquieu teve uma grande repercussão na filosofia politica e nas constituições escritas que se promulgaram nos fins do sec. XVIII, e tornou-se um dogma na ciência constitucional. Devido a sua grande divulgação sua teoria acabou sofrendo modificações, nem sempre para melhor, nas legislações que a aceitaram. Montesquieu demostrando a necessidade da divisão dos poderes, julgava também que eles fossem harmônicos e que um não atrapalhava o outro. Porem os revolucionários de 89, aceitando a doutrina, modificou-a proclamando a separação absoluta dos poderes, onde não avia limitações entre eles, causando assim conflitos e determinando a paralisação da atividade pública.
Na visão de Montesquieu o poder legislativo desempenhava a função de delimitar os limites para as funções de cada um, o Poder Legislativo e denominado geralmente Parlamento, termo q vem do latim parliamentum.
Rousseau também fez sua teoria a respeito do parlamento, onde dizia que a soberania era da coletividade onde por sua vez exprime-se pela lei, e o povo não podendo votar diretamente, elege para esse fim os parlamentos, que são assim órgãos da vontade geral.
O parlamento não se limita só na elaboração das leis mais também é responsável por nomear ou destituir o poder executivo.
Montesquieu também afirmou que devido o poder concentrar num só corpo coletivo estes seriam propícios à dele abusar, sendo assim que para limitar o poder, o parlamento fosse divido em dois ramos, onde assim seria quase impossível que as duas se aliassem para oprimir o povo, a divisão do parlamento se constituía em duas câmaras, onde uma dá ao processo de elaboração das leis, maior garantias de exatidão e utilidades, e a outra seria mais impulsiva, mais ligada a compromissos partidários.
Com uma câmara única, os conflitos entre ela e o executivo são quase fatais, existindo duas câmaras, o perigo e remotíssimo. Onde as duas se unindo contra o executivo, ele terminara se se submetendo. Alguns doutrinadores, em suas formas de pensar dizem q a dualidade das câmaras, nem sempre e bom, pois todo e qualquer processo tramita entre as duas, onde por isso, leva-se muito tempo. Por outro lado, da tempo para se pensar sobre o assunto, e muitas das vezes não é aprovado o pedido.
Denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento, o livre exercício de suas funções, protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrarias. Imunidade parlamentar distingue-se em dois aspectos: a inviolabilidade pessoal e a irresponsabilidade legal. A inviolabilidade da a segurança ao servidor de não ser preso, nem processado sem previa licença da câmara, salvo, se pego em flagrante em crime inafiançável. A irresponsabilidade legal e a segurança de não ser processado pelas palavras e votos emitidos no exercícios de suas funções.
A imunidade parlamentar teve origem na Inglaterra, e uma das conquistas do parlamento inglês na luta contra o poder real.
Após a revolução Francesa, as constituições dos Estados modernos consagraram o principio da imunidade parlamentar como garantia indispensável aos membros do parlamento contra quaisquer atos, de parte do governo ou de particulares, visando impedi-los de livremente desempenharem suas funções.
A imunidade parlamentar não e um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente, e umas garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação. Por isso o membro do parlamento não pode desistir dela.
Alguns escritores tem criticado essas imunidades, alegando que elas eram um privilegio justificável em tempos remotos, que porem, nos Estados modernos , a civilização extinguiu os antigos despotismos e, assim, a imunidade é hoje um instituto arcaico, que cria distinções entre os cidadãos e fere os princípios da democracia. Porem nenhuma constituição deixou de manter a imunidade parlamentar, oque se tem feito e garantir que o membro do parlamento, pratiquem crimes e fiquem impunes.
Já notamos ser impropria a denominação de Executivo ao poder órgão incumbido de inúmeras e complexas atribuições e não apenas a de executar as leis. Também tem o direito de iniciativa perante as câmaras, inspeciona os Tribunais de Justiça, dirige os diversos ramos da administração, entre outras entidades que alcançam importância nacional. O Poder Executivo vela pela ordem publica no interior e pela segurança do Estado no exterior, promulga e publica as leis e, em muitos países as sanciona também, trata da execução das mesmas.
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