Fundamentos Constitucionais do Processo Legal
Por: Stella Cavalcante • 18/10/2018 • Bibliografia • 3.551 Palavras (15 Páginas) • 260 Visualizações
DIREITO PROCESSO PENAL I -- 1º Estágio
Fundamentos Constitucionais do Processo Legal
→ Princípio da reserva legal ou da legalidade em sentido amplo, Conforme previsto no inciso II do ART 5º da CF, que dispõe, “ ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei” ;
→ Princípio da inafastabilidade da tutela jurídica estatal, Conforme previsto no inciso XXXV do ART 5º CF, que dispõe, “ A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”;
OBS : Enquanto no campo do cívil chamamos de lesão ou ameaça a direito, no campo penal chamamos de crime ou contraversão ( infração penal, pois estamos falando em gênero compreendendo todas as espécies criminais).
→ Principio da reserva legal ou da legalidade em sentido estritamente penal, consagrado pelo inciso XXXIX do ART 5º CF, que dispõe, “ Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem previa cominação legal ”;
→Principio do devido processo legal, estabelecido pelo inciso LII da CF que dispõe, “ Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal ”;
OBSERVAÇÕES !
* A ação penal visa apenas a punição;
* O direito de punir é do Estado através do poder judiciário;
*QUANDO O ESTADO TEM DIREITO DE PUNIR ? O Estado só tem direito de punir no momento em que é praticado uma conduta ilegal prevista na penal, ou seja, quando a ação penal imputa um fato criminoso, um fato previamente já descrito na lei penal como crime, uma conduta tipificada prevista como crime e pede sua condenação em pena privativa de liberdade, detenção ou reclusão, restritiva de direito ou pena de multa.
*É um direito de punir ABSTRATO do Estado, uma vez que a conduta ilícita precisa ser realizada para que haja a punição;
* Quando a conduta ilícita é praticada o Estado não tem DIREITO mas o DEVER de punir.
SISTEMA PROCESSUAL
Elaborada a legislação penal surge para o Estado o direito de punir em abstrato, que somente passará a ser concreto, constituindo um dever pleno quando a norma penal for efetivamente violada e houver o estabelecimento do devido processo legal, ou seja, uma legislação penal que estabeleça um procedimento relativo a apuração do fato delituoso e eventual imposição da pena cominada para delito. Somente assim poderá o Estado deduzir a pretensão punitiva, ou seja, exercer de forma efetiva o direito de perseguir aquele que violou a norma penal.
A legislação da legislação penal será feita pelo próprio Estado através do seu poder legislativo mediante inspiração da ciência do direito, que fornece ao legislador modelos ou sistemas processuais pré existentes que hoje são os seguintes:
1)Sistema Processual Penal ACUSATÓRIO:
Caracteriza-se por distinguir as funções de acusar, julgar e defender, que são atribuídas a pessoas ou órgão distintos. O MP profere a acusação nos casos de ação pública e ofendida excepcionalmente nos casos de ação penal privada. O julgamento, por sua vez, é função exclusiva do poder judiciário através dos seus órgãos, juízes e tribunais. A defesa técnica do acusado é obrigatório, irrenunciável devendo ser feito por advogado devidamente habilitada. Do modelo acusatório decorre varias regras e princípios, como o principio do juiz e promotor, a regra de igualdade entre as partes contraditória e a ampla defesa, ou estado de inocência do réu e a publicidade dos atos processuais dentre outros. Cumpre destacar finalmente que no modelo acusatório o acusado é tratado como sujeito de direito e não mero objeto da investigação . (não temos o juiz instrutor. O nosso modelo “Brasil” é predominante ao acusatório )
2)Sistema Processual Penal INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO:
Caracteriza-se por concentrar as funções de acusar, julgar e defender, que são atribuídas a uma única pessoa ou órgão, que conduz a investigação criminal de forma discricionária, sendo o acusado objeto da investigação e não sujeito de direito. De acordo com o tal sistema não haverá contraditório e nem ampla defesa, sendo o procedimento estritamente sigiloso. (É exatamente o contrario do Sistema Processual Penal acusatório)
3)Sistema Processual Penal MISTO:
Caracteriza-se por dividir o processo em duas fases, INQUISITIVO, conduzida discricionariamente pelo um JUIZ INSTRUTOR, que ao final decidirá se aceita ou se não aceita a acusação. Formalizada a acusação pelo o juiz instrutor o processo é enviado para outro juiz, em regra um colegiado, do qual se dará a segunda fase do processo, agora mediante por modelo ACUSATORIO com instrução e julgamento acontecendo em contraditório e ampla defesa, bem como as demais regras e princípios do modelo acusatório.
OBS: No Brasil tem influencia do modelo acusatório o tema figura do juiz instrutor, a investigação inicial é fora do processo, que investiga é a policia judicial, ou seja é o inquérito judicial. INQUÉRITO é o procedimento administrativo.
PERSECUÇÃO PENAL OU CRIMINAL
Conceito: É o conjunto da atividade desenvolvida pelo o estado, através dos seus órgãos e de acordo com a legislação Processual Penal em virtude, e que tem objetivo apurar as infrações penais quanto a sua existência, autoria e culpabilidade, bem como executando a pena imposta em caso de condenação definitiva do acusado.
1ª ETAPA: Investigação preliminar, que se realiza em regra através do inquérito policial, procedimento padrão, previsto nos ARTS 4º ao 23 CPP procedimento este de natureza inquisitiva de caráter meramente informativo e preparatório da ação penal;
2ªETAPA: Ação penal ou do processo propriamente dito, que se realiza perante o juiz depois de formalizada e recebida a acusação, instaurante o processo e conseqüentemente o contraditório. Todas as provas admitidas em direito podem ser produzidas tanto pela a acusação tanto pela defesa e ao final o juiz proferirá um julgamento de mérito da causa penal condenando ou absorvendo;
3ªETAPA: Execução penal ou cumprimento da pena, que somente concorrerá se houver condenação na segunda etapa, com transito em julgado. Esta etapa é regulada pelo Código Penal e pela Execuções Penais ( LEI 7.210/84).
OBS: O MP poderá dispensar o inquérito policial? Sim, se o MP titular já dispuser dos elementos fundamentais ele poderá dispensar a 1ª etapa da persecução penal.
ORGÃO
1º) Poder judiciário , não existe enquanto órgão especifico, mas apenas como função a ser exercida pela policia Civis, Federal, no âmbito da União e policia Civis, Estaduais no âmbito de cada um dos estados da Federação. É o que está estabelecido pela CF no seu ART 144, incisos I e IV, § 1º inciso IV e §4º, todos do mencionado ART 144 da CF .
OBS: A Policia civis exerce a função: adm., judiciária e segurança;
A Policia Federal exerce a função : adm. e segurança;
A Policia Militar exerce a função: adm. e segurança;
A Policia Rodoviária Federal exerce a função: adm. e segurança
As Policias civis estarão exercendo função de policia judiciária quando estiverem realizando o seguinte, conforme o art 13 do CPP, primeiro fornecendo as atividades judiciais as informações necessárias a instrução julgamento dos processos penais. Segundo , realizando diligências requisitadas pelo o juiz ou MP; Terceiro, dando cumprimento aos mandados de prisão expedido pelas autoridades judiciárias; Quarta investigando as infrações penais através da instauração do inquérito policial ou da lavratura de termos circunstanciados de ocorrência; Quinto, representando acerca da prisão preventiva, da prisão temporária, da busca e apreensão, da quebra de sigilos etc. O Poder Judiciário, que realiza a persecução penal através dos seus órgãos, juízes e tribunais com competência criminal, competido –lhes presidir a instrução processual e proferir o julgamento das causas penais.
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