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Devido Processo Legal

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Por:   •  17/12/2013  •  3.839 Palavras (16 Páginas)  •  519 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O princípio do devido processo legal é visto como o princípio maior, fundamental, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro, haja vista englobar, de certa maneira, os demais princípios processuais. É o princípio segundo o qual o processo deve observar necessária e impreterivelmente a legalidade, pressuposto de qualquer Estado de Direito. É o inafastável princípio do direito processual que preceitua a proteção aos bens jurídicos que, direta ou indiretamente, se referem à vida, à liberdade e à propriedade, amplamente consideradas.

Dessa forma, o Devido Processo Legal estabelece que qualquer processo judicial ou administrativo deverá observar efetivamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito Processual. Destacam-se, principalmente: a efetivação do contraditório e da ampla defesa, ao tratamento igualitário às partes, a imparcialidade do juiz, a motivação das decisões judiciais, a publicidade da relação processual, etc.

2. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

3. PARTE HISTÓRICA

Em 1215 na Inglaterra Medieval um rei déspota, João Sem-Terra, assinou a Magna Charta Libertatum, nesse documento o devido processo legal, ou due process of law, era um direito apenas dos nobres de serem julgados pelos seus pares.

Segundo Morais após a morte de Ricardo Coração de Leão, quando atingido por uma flecha em uma batalha, seu irmão João Sem Terra assumiu o trono da Inglaterra. Por ser um rei sem qualquer preparo para governar, João Sem Terra passou a exigir dos nobres e do povo mais impostos do que poderiam pagar, determinou que suas tropas invadissem aldeias e propriedades e destruíssem bens daqueles que não pagassem os tributos de acordo com suas exigências. Cansados dos abusos praticados pelo monarca, a nobreza obrigou o rei a editar um documento no qual seus direitos fossem assegurados. Em 1215 foi editada a Magna Charta Libertatum como instrumento para limitar o rei e ainda dar forma aos direitos da nobreza (MORAIS, 2001, p. 138).

Esse é o primeiro registro desse princípio que, apesar de evoluir gradualmente, passou a significar uma garantia dos jurisdicionados em relação ao Estado. Assim como nas colônias inglesas da América do Norte o due process of law difundiu-se no Brasil, contudo só foi explicitamente tratado pela Constituição Federal de 1988, o que não impediu a sua influência no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição do Império, em 1824.

No Brasil, tem-se defendido que o princípio do devido processo legal chegou à Carta de 1988, que, em seu art. 5º, LIV, declara: “[...] ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Esse preceito foi complementado pelo inciso LV, do mesmo artigo, o qual dispõe que “[...] aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A importância que o princípio do devido processo legal merecidamente tem recebido nos Estados de Direito atuais pode ser observada na Declaração Universal dos Direitos Humanos:

“Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1.Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2.Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.”

4. CONCEITO

O devido processo legal trata-se de princípio previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LIV, que dispõe da seguinte forma: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Assim, o devido processo legal é princípio de direito processual civil amplo, que pode ser definido como "processo justo, realizado com base nos princípios e dispositivos da Constituição e das leis processuais que regem o exercício da jurisdição"(BARROS,2003, p.29).

Tem-se então que para atingirmos o devido processo legal devem ser observados todos os demais princípios processuais.

Alguns doutrinadores, como Nelson Nery júnior e Marcus Vinícius Rios Gonçalves, entendem que o devido processo legal, na verdade é o gênero onde todos os demais princípios de direito processual civil são espécies, colocando o princípio do devido processo legal acima dos demais.

Neste contexto, tal "princípio obriga a que se respeitem as garantias processuais e as exigências necessárias para a obtenção de uma sentença justa"(GONÇALVES. 2010, p. 34).

Já para Humberto Theodoro Júnior, trata-se de um princípio de cunho informativo, sendo um “super-princípio, coordenando e delimitando todos os demais princípios que informam tanto o processo como o procedimento” (JÚNIOR, 2001. p.23).

Apesar de não ser correto falar em hierarquia entre princípios, tal posição não é incomum, e por assim dizer, é o meio encontrado pelos doutrinadores para expressar a importância de tal princípio, que sem dúvida alguma é o principal princípio de direito processual.

Aspecto interessante abordado por Morais é o princípio do devido processo legal enquanto instrumento para a interpretação de normas e princípios: “O devido processo legal tem o condão de chamar à sua concretização inúmeros subprincípios e da mesma forma fazer surgir valores extra-legais necessariamente mutáveis, como o é a própria sociedade onde o Direito nasce e, consequentemente é aplicado” (MORAIS, 2001, p. 216).

Neste sentido, cumpre destacar que no Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição Federal, através de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos informa algo relevante sobre o tema em enfoque nos termos que se segue:

“O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para afetividade dos processos jurisdicionais e administrativos,

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