Fundação Escola Superior do Ministério Público
Por: Angélica Samanta Schmidt • 14/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.455 Palavras (6 Páginas) • 127 Visualizações
[pic 1] | Fundação Escola Superior do Ministério Público Faculdade de Direito Credenciada pela Portaria MEC n.º 3.640, de 17/10/2005 – DOU de 20/10/2005. Curso de Direito - Bacharelado Reconhecido pela Portaria MEC n.º 444, de 1º de novembro de 2011 – DOU de 3/11/2011. |
Nome: ______________________________________________________________
Nº de Matrícula: __________________
Disciplina: DIREITO AMBIENTAL
Data: ___/___/_____
Professor: DANIEL MARTINI
Turno: noite
Nota: _____________
CONSIDERE E RESPONDA:
- No Município de Santo Antônio da Patrulha/RS, no interior da Unidade de Conservação de Uso Sustentável “Área de Proteção Ambiental” do Banhado Grande, criada pelo Estado do Rio Grande do Sul em 23 de outubro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 38.971, pretende a empresa Petrobrás S.A (sociedade de economia mista) instalar um oleoduto para transporte de petróleo.
Dito isso, RESPONDA fundamentadamente:
- É necessária licença ambiental para tal implantação, já que o empreendimento pertence a uma empresa pública federal? Em caso positivo, quais as licenças exigíveis e qual a finalidade de cada uma delas? Qual o fundamento legal e regulamentar?
Sim, é necessária licença ambiental, nos termos do que estabelece o artigo 10 da lei 6938/82 – para as atividades utilizadoras de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental. O fato de que o empreendimento pertence a uma empresa pública federal não exime do licenciamento e da licença ambiental.
A licença ambiental consiste em um ato administrativo de natureza autorizativa, precária, para a localização, instalação, operação, ampliação e funcionamento de atividades e empreendimentos, utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, que vai delimitar as condições, restrições e medidas ambientais a serem observadas pelo empreendedor pessoa física ou jurídica na localização, instalação, operação, ampliação e funcionamento de sua atividade (Resolucao Conama 237/97, art. 1º, II).
Ela é, de regra, tripartida, composta por três licenças sucessivas: a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação (Decreto 99.274/90 – art. 19, I, II e III).
A licença prévia ocorre na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade e será concedida sempre observando as disposições municipais, estaduais e federais de uso do solo.
A licença de instalação se dá nos termos do projeto aprovado, permitindo a instalação do empreendimento ou atividade.
E a licença de operação ocorre conforme as determinações constantes no projeto aprovado, e em conformidade com a LP e a LI, permitindo a operação do empreendimento ou atividade, com as formas de controle de poluição estabelecidas.
De regra as licenças são sucessivas, havendo exceção conforme a natureza da atividade, as suas características e peculiaridades e a fase em que se encontra, é o caso, por exemplo, de um empreendimento que se encontra em funcionamento irregular (Resolução Conama 237/97 – art. 8º, parágrafo único).
- É necessário realizar EIA/RIMA? Em caso positivo, em que fase do procedimento do licenciamento ambiental? Qual o fundamento legal e regulamentar para o órgão licenciador exigir tal estudo?
Sim, se mostra necessária a realização do EIA/RIMA, antes do licenciamento, uma vez que se trata de estudo prévio. O fundamento legal do EIA/RIMA é o Art. 225, §1º, IV da CF, que estabelece a necessidade para as atividades utilizadoras de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de causar significativa degradação ou dano ambiental. Esse rol de atividades capazes de causar significativa degradação ou dano ambiental, está previsto no artigo 2º da Resolução 001/86 do Conama, estando ali previsto para os casos de instalação de oleoduto para transporte de petróleo.
- A audiência pública é um ato obrigatório? Em caso negativo, pode ser obrigatória em algum caso? Qual o fundamento regulamentar?
A audiência pública não é obrigatória, de regra, sendo cabível para esclarecer a população que será afetada com a instalação do empreendimento ou atividade, as consequências positivas e negativas, bem como ouvir críticas, opiniões e sugestões por parte dessa comunidade afetada.
Ela ocorre quando a autoridade competente julgar necessário, ou quando for requerida por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos.
Após recebido o EIA/RIMA abre-se o prazo, de no mínimo, 45 dias, para requerer a audiência pública, ocasião em que se for requerida, torna-se obrigatória, sob pena de invalidade da licença expedida sem sua realização, uma vez que é lavrado ata quando da sua realização, encaminhada então, junto com documentos, que porventura a comunidade traga a audiência e com o EIA/RIMA, ao órgão competente para o deferimento ou não do licenciamento.
(Resolução Conama 001/86 – artigo 11, §2º e artigo 1º, §1º a 5º).
- De quem será a competência licenciatória, segundo a Lei Complementar 140/2011, Resolução Conama 237/97 e Resolução CONSEMA 372/2018? Explique.
Nesse caso, trata-se de Área de Proteção Ambiental – APA, que está fora da regra geral do ente instituidor, obedecendo a regra do impacto ambiental, e as demais disposições de competência estabelecidas nos artigos 7º, 8º e 9º da LC 140/2011.
No presente caso, a competência é do município, pois trata-se de impacto local.
( Art. 12 e 13 da LC 140/11).
- Segundo a Lei Complementar 140/2011, poderia outro ente da federação diverso daquele originariamente competente exercer total ou parcialmente a competência para o licenciamento ambiental ou outras ações administrativas correlatas? Quais seriam as hipóteses? Explique cada uma delas e os respectivos fundamentos legais.
Poderia, por meio de acordos e cooperação técnica.
Isso se dá de três formas: por delegação, por competência supletiva e por competência subsidiária.
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