Função Social do Contrato e Boa-fé Objetiva
Por: Larissa Moreno • 8/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.578 Palavras (7 Páginas) • 217 Visualizações
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LARISSA CREMONEZI MORENO
AVALIAÇÃO DE DIREITO CIVIL – 3º ANO
Prof. Soraya Saad
Jacarezinho
2020
Os princípios da função social do contrato e da boa-fé são de uma abrangência prática enorme e, sem dúvidas, em se tratando do estudo de direito contratual, tais princípios estão entre os mais importantes.
O contrato é veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista, isto é, possui uma função muito importante dentro da sociedade. Como exemplo os contratos de transporte de coisas, responsáveis por gerar segurança jurídica para as partes contratantes e pela circulação de bens; dessa forma, também, os contratos de transporte de pessoas, que promovem a circulação de pessoas; os contratos de seguro; de compra e venda; etc.
Assim, é nítido que na vida em sociedade os contratos são celebrados a todo o momento, ou seja, eles possuem extrema importância social, como proporcionar segurança jurídica; possibilitar a circulação de mercadorias, de pessoas, contratação de serviços; formalizar obrigações de fazer e de não fazer; entre outros.
O art. 421 do Código Civil de 2002 estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Dessa forma, em regra, existe uma liberdade para se contratar desde que o contrato atenda os requisitos legais. No entanto, tal liberdade só poderá ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Historicamente entendia-se que o contrato tinha como única função atender às necessidades das partes, voltado apenas para as pessoas que o celebravam, desse modo, a sociedade não possuía interesse algum nessa relação jurídica. Posteriormente passou-se a notar a importância do contrato dentro da sociedade.
Destarte, existe uma transição do ponto de vista histórico, nos séculos XVIII e XIX, contexto onde o contrato deixa de ter valor absoluto e restrito às partes e passa, gradativamente, a atender valores sociais, com a supremacia do interesse público sobre o particular, na medida em que o Estado adota postura mais intervencionista, sobretudo âmbito econômico.
Ocorre que, eventualmente, dentro do contrato, as partes elaboram cláusulas que atritam com o interesse social. Nesses casos em que há um conflito entre o interesse privado e o interesse público, prevalece o interesse público. Portanto, a função social configura-se em um limite para a liberdade de contratar.
Como exemplo da aplicação prática da função social do contrato a seguinte jurisprudência do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 4. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 5. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 7. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação ordinária em que objetivam os autores a rescisão de contrato de representação comercial, além da reparação de danos materiais e morais. Conjunto probatório que não permite concluir tenha a empresa-ré atuado com má-fé ou vulnerado os princípios da eticidade, da boa fé objetiva e da função social do contrato. Rescisão contratual que não se lastreia em culpa da empresa-ré. Ato ilícito não configurado, na espécie. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.” 8. Agravo regimental desprovido. (STF – Primeira Turma - ARE 654580 ED – Relator (a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 20/06/2012).
Levando em consideração a sua função social, pode-se pensar no contrato como um instrumento de garantia da justiça social. O contrato tendo como base fundamental o cumprimento da sua função social evidencia a predominância do interesse público sobre o particular.
A função social se manifesta em dois níveis: intrínseco e extrínseco. Em nível intrínseco se traduz na relação entre os contratantes, onde as partes devem buscar garantir entre elas um tratamento idôneo, considerando, inclusive, suas diferenças econômicas, o respeito à lealdade negocial e à boa-fé objetiva, buscando uma equivalência material entre os contratantes.
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