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CONTRATOS EM ESPÉCIE. INTRODUÇÃO AO TEMA + PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

Por:   •  15/2/2019  •  Projeto de pesquisa  •  3.488 Palavras (14 Páginas)  •  306 Visualizações

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AULA I – CONTRATOS EM ESPÉCIE. INTRODUÇÃO AO TEMA + PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

Preliminarmente:

  • Apresentação do professor
  • Presença
  • Plano de Aula
  • Avaliação
  • Biblioteca
  • Bibliografia indicada
  • Princípios relacionados ao estudo: postura mental, inteligência emocional e desapego.

INTRODUAÇÃO TEMA CONTRATOS EM ESPÉCIE:

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A SUA DESIGUINAÇÃO

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OBS: Antes de adentrarmos nessa classificação, vale registrar, que no direito moderno, em que há liberdade de contratar, é facultado às pessoas, mediante o exercício da autonomia da vontade, criar as mais diversas espécies de obrigações, desde que lícitas, sem necessidades de observar qualquer modelo contratual definido em Lei.

Contrato Nominado: são aqueles contratos que têm designação própria, abrangendo as espécies contratuais que têm nomen iuris e servem de base a fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação especifico na lei.

O CÓDIGO CIVIL TRÁS 23 (VINTE E TRÊS) CONTRATOS NOMINADOS, À SABER:

 EX: Compra e venda; troca; contrato estimatório; doação; locação de coisas; empréstimos; prestação de serviços; empreitada; sociedade; depósito; mandato; comissão; agência; distribuição; corretagem; transporte; constituição de renda; seguro; jogo; aposta; fiança; transação; compromisso.

Contrato Inominado: trata-se daqueles contratos que não tem denominação própria estabelecida pelo legislador pátrio. A rigor, tomado ao pé da letra equivale-se ao contrato que não tem nome.

Ex: Um contrato em que a pessoa quer reformar o imóvel da outra pessoa cobrindo todos os custos alugando-o o mesmo depois com certo prazo de carência.

EX: Contrato em que a Pessoa tem que fazer uma obra em seu imóvel para adaptar para um determinado ramo de atividade com a garantia que no final o bem o imóvel será alugado por valor acima do mercado para diluir o valor da obra. (caixa econômica federal).

Contratos Típicos: para uma parte da doutrina, trata-se de sinônimo de contrato nominado, todavia a doutrina moderna faz singela distinção. Trata-se daquele contrato que tem suas normais gerais e especificas definidas pela lei, que tem o seu perfil na lei traçado. Não é o mesmo que contrato nominado, mas está correta a máxima que afirma que todo contrato nominado é contrato típico.

Ex: Compra e venda, locação, depósito, comodato, mandato e etc....

Contratos Atípicos: são aqueles contratos que resultam de um acordo de vontade, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, seguido de partes capazes, objeto licito e moralmente aceito, possível e determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

Art. 425. È lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código.

PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA: considerações importantes

PRINCÍPIO É NORMA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Breve concepção histórica:

A ideia de boa fé surgiu no direito Romano, sua acepção inicial era pautada como um conceito ético e não propriamente um dever jurídico.

A boa fé veio de fato ser desenvolvida pelos teóricos do direito Germânico, que foi cunhada sob a formula Treu und Glauben, que traduz a ideia de lealdade e confiança, contudo, como regra objetiva das relações jurídicas em geral.  Trata-se de conceito demasiadamente aberto que exige dos juristas grande carga de abstração, e por isso talvez, tenha se desenvolvido na Alemanha, visto a precisão semântica contida na língua germânica. Se a palavra é a ferramenta que o direito trabalha, nada melhor que utilizar de uma língua com maiores recursos para precisar suas ideais, talvez por isso seja a Alemanha berço dos júris filósofos mais importantes da atualidade.

Boa fé Subjetiva. Vs. Boa fé Objetiva: antes de explicarmos o conceito da boa fé objetiva, é necessário que tracemos a diferença para com a boa fé subjetiva, pois somente assim não cairemos na falácia de confundir ambos os institutos.

Boa Fé Subjetiva: a primeira coisa que devemos anotar no que tange a boa fé subjetiva é que a mesma não é princípio, logo não trata-se de norma jurídica. A boa fé subjetiva, consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação.

Ora, perquirir a boa fé subjetiva, é investigar o psique do agente diante de alguma circunstância.

Ex: Imagine um contrato de compra e venda que tem por objeto um relógio banhado a ouro, contudo o vendedor ao negociar com o comprador, informa que trata-se de relógio de ouro, e realiza a venda no preço do ouro. Ora, como investigar esse animus do vendedor, como saber se o mesmo também não estava enganado por sua ignorância, ou então estava agindo de má fé.

OBS: A grande crítica que se faz a boa fé subjetiva é que para identificá-la deve-se investigar o a intenção volitiva do agente, e isso trás grandes dificuldades, pois ninguém consegue entrar no pensamento do outro para de fato realmente saber qual era sua intenção, ou seja, se trava-se de um ato eivado de má fé ou de um ato de mera ignorância.  

Princípio da Boa fé Objetiva: a primeira coisa que precisamos anotar é que a boa fé objetiva é princípio, logo, trata-se, de norma jurídica adjetivada por sua imperatividade. A boa fé objetiva consiste em um dever jurídico, em que qualquer das partes de uma relação jurídica (leia-se contrato) deve demonstrar um comportamento digno, ético, probo, inerente e esperado de qualquer homem comum honesto.

Note-se, que essa conduta que de um homem probo e honesto é esperada de forma objetiva, não sendo preciso investigar a intenção do agente. Espera-se claramente, que toda pessoa em um determinado negócio jurídico, haja de maneira ética, reta, pois esse é o comportamento esperado de qualquer pessoa que viva em um estado moderno democrático de direito. 

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