Função socioambiental do contrato
Por: Karen Guedes • 9/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.684 Palavras (15 Páginas) • 318 Visualizações
FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DO CONTRATO:
Daniela Jaqueline Besen
Karen Guedes[1]
Magali Regina Fuck Negosek[2]
SUMÁRIO
RESUMO
Palavras-chave: Contratos. Função socioambiental. Desenvolvimento Sustentável.
INTRODUÇÃO
- CONTRATOS
1.1 Conceito
O contrato é um ato jurídico bilateral ou plurilateral, que para sua formação depende de pelo menos duas declarações de vontade, sendo seu objetivo principal a criação, a alteração ou a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Ou seja, o contrato é qualquer tipo de convenção ou estipulação que são criadas pelo acordo de vontades das partes e por outros fatores acessórios.
Segundo a lição de Caio Mário, o fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal. Seu efeito, a criação de direitos e de obrigações. O contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos[3]. Desde Beviláqua o contrato é comumente conceituado de forma sucinta, como o “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.[4]
1.2 Requisitos
O contrato exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
Os requisitos ou condições de validade dos contratos são de duas espécies: a) de ordem geral, comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104); b) de ordem especial, específico dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades.[5]
Os requisitos de validade do contrato podem ser distribuídos em três grupos: subjetivos, objetivos e formais.
1.2.1 Requisitos subjetivos
Manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes: A capacidade genérica é a capacidade de agir em geral. Ela inexiste nos caos de menoridade, da falta do necessário discernimento ou de causa transitória (CC, art. 3º), ou pode ser reduzida nos casos de menoridade relativa, embriaguez habitual, dependência de tóxicos, discernimento reduzido, prodigalidade (art. 4º do Código Civil).
Aptidão específica para contratar: Em alguns casos, para celebrar certos contratos, requer-se uma capacidade especial, mais intensa que a normal. São exemplos: a doação, a transação, a alienação onerosa, que exigem a capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato.
Consentimento: O requisito de ordem especial dos é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Ele deve abranger três aspectos: acordo sobre a existência e natureza do contrato; acordo sobre o objeto do contrato; e acordo sobre as cláusulas que o compõem. Esse consentimento deve ser livre e espontâneo.
1.2.2 Requisitos objetivos
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, sendo que este deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104, II, CC).
A validade do contrato depende, assim, da:
Licitude do objeto: objeto lícito é o que está de acordo com a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto jurídico do contrato é imoral, alguns tribunais tem aplicado o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Possibilidade física ou jurídica do objeto: — O objeto deve ser possível, sendo impossível, o negócio é nulo (art. 166, II, CC). A impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica. Impossibilidade física é a que decorre das leis físicas ou naturais, enquanto a impossibilidade jurídica ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem.
Determinação do objeto: O objeto deve ser determinado ou determinável que é o objeto indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução. Então, é possível a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243), que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (CC, art. 252).
- Requisitos formais
É o terceiro requisito de validade do negócio jurídico, é a forma, é o meio de manifestação de vontade das partes. Deve ser prescrita ou não defesa em lei. No que abrange a forma a dois sistemas o consensualismo, da liberdade de forma e o formalismo ou a forma obrigatória.
O Consensualismo, portanto é a regra e o formalismo é a exceção.
O art.107 do CC dispõe:”A validade da declaração de vontade não dependera de forma especial, senão quando a lei exigir”.
E nulo o negocio jurídico quando não existir a forma prescrita e defesa em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade(CC, art.166,IV e V)
Podem ser distinguidas três espécies de formas, sendo elas a Livre, Especial ou Solene e a Contratual.
Forma Livre: e predominante no CC art.107 , não é imposta por lei ou seja não é obrigatória por lei, a exemplo(palavra escrita ou falada, gestos, mímicas, etc.
Forma Especial ou Solene: E exigida por lei com requisito de validade dos negócios jurídicos.
Forma contratual: E a convencionada pelas partes nos contratos.
- CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
De acordo com a lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, "entende-se por meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
No entender de Paulo Affonso Leme Machado a referida lei definiu o meio ambiente da forma mais ampla possível, fazendo com que este se estendesse à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo. Dessa forma, a lei anulou a ideia de ecossistema, que é a ciência que estuda a relação entre os seres vivos e o seu ambiente. Sendo então, que cada recurso ambiental passou a ser considerado como sendo parte de um todo indivisível, com o qual interage constantemente e do qual é diretamente dependente.
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