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Furto Qualificado Argumentos

Por:   •  1/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  465 Visualizações

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A seguradora em seu contrato de seguro define furto qualificado como:

“subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante a destruição e/ou rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas”.

Essa definição de furto qualificado tendenciosamente exclui a destreza como uma forma de qualificadora, deixando de cita-la na definição. Como sabemos, é muito comum o furto qualificado por destreza nos dias atuais, tendo em vista o grande número de pessoas nas ruas, o que facilita a ação dos agentes de forma sorrateira e dificulta a percepção da vítima.

Aquele conceito mostra-se incompleto em relação ao que dispõe o Código Penal no seu artigo 155§ 4º. Desse modo, nota-se a má-fé da seguradora em trazer um conceito defeituoso expresso em uma de suas cláusulas a fim de ludibriar o segurado.

Conforme o Código Penal, ocorre "furto qualificado", entre outras hipóteses, quando é cometido "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza" (CP, art. 155§ 4º, inc. II). Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a "destreza".

A doutrina fornece a conceituação da qualificadora de destreza, afirmando que: [...] “é agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma especial habilidade. O batedor de carteira (figura praticamente extinta diante da ousadia dos criminosos atuais) era o melhor exemplo. Por conta da agilidade de suas mãos conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse”.

Portanto, há que ser analisada a destreza do ponto de vista da vítima, que, devido à agilidade do agente, não percebe a subtração furtiva de seus pertences. Neste caso, a vítima, ouvida durante a lavratura do boletim de ocorrência, declarou o seguinte: “Que não notou o furto, só percebendo o acontecimento quando iria entrar no ônibus, quando viu que sua mochila estava aberta e o aparelho de telefone celular não estava mais lá”.

Essas declarações justificam o reconhecimento da qualificadora, provando que a vítima não percebeu a subtração. Desse modo, não há como afastar a qualificadora da destreza quando a ação sorrateira do agente não permitiu a percepção de que lhe estavam subtraindo o celular acondicionado dentro da mochila que portava junto ao corpo.

Destarte, a indenização deverá ser paga a vítima uma vez que o furto foi qualificado pela destreza, risco coberto pelo seguro contratado, conforme item 3 (três), alínea b, do contrato de seguro em anexo.

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