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GABARITO PRATICA PENAL III AULA

Por:   •  19/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  510 Palavras (3 Páginas)  •  929 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA ... DO ESTADO XX.

Processo Criminal nº:...

Mateus, já qualificado Nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, que esta subscreve (instrumento de mandato incluso – doc. 1), apresentar:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

com fulcro no artigos 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – PRELIMINARES:

1. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Trata-se de condição da ação que não foi atendida quando do oferecimento da denúncia; porque o crime em comento é material e deixa vestígios.

Ocorre que, não consta nos autos o imprescindível exame de corpo e delito, que ateste a conjunção carnal e a gravidez. Tampouco existe prova da incapacidade mental da suposta vítima.

Nesse sentido a redação do Art. 158 CPP diz que quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo e delito, não podendo este ser suprido pela confissão do acusado, conforme jurisprudência abaixo:

ESTUPRO. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. C.P.P. ART. 158. C.P. ART. 213. VIOLENCIA REAL. ABSOLVICAO MANTIDA. - Ante denúncia de estupro, praticado mediante violência real, o exame especifico de corpo de delito, consubstanciado no laudo de exame de conjunção carnal, e peca indispensável à configuração da autoria, tanto que nem a confissão do acusado pode suprir-lhe a falta. Isolada a prova da materialidade na palavra da ofendida, mantem-se a absolvição do agente, que, alias, sempre negou a autoria. Recurso improvido. (TJ-PR - ACR: 308838 PR Apelação Crime - 0030883-8, Relator: Martins Ricci, Data de Julgamento: 23/06/1994, 2ª Câmara Criminal)

Logo, o presente feito esta fadado a ter sua denúncia rejeitada na forma do art. 396 do CPP, ante a sua flagrante inépcia.

III – DO MÉRITO:

No caso em tela não há que se falar em crime pela ausência de dolo, pela ausência de incapacidade da vítima e ainda pela ausência de provas.

Com efeito, o denunciado mantinha relacionamento amoroso com a suposta vítima, que era de conhecimento e consentimento da família.

Averbe-se que a suposta vítima nunca demonstrou qualquer comportamento que a tornasse suspeita de incapacidade mental.

Ora, não há nos autos qualquer prova da incapacidade de Maysa, ônus que cabe ao MP. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência apontam a necessidade de prova de dolo específico e prova da conjunção carnal.

Logo, o narrado pelo MP, além de não estar provado, é atípico por ausência da elementar subjetiva consistente no dolo.

IV – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer:

1. Rejeição da denúncia por ausência de justa causa;

2. Acaso,

...

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