GABARITO PRATICA PENAL III AULA
Por: georgiaferraz • 19/10/2016 • Trabalho acadêmico • 510 Palavras (3 Páginas) • 929 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA ... DO ESTADO XX.
Processo Criminal nº:...
Mateus, já qualificado Nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, que esta subscreve (instrumento de mandato incluso – doc. 1), apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no artigos 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARES:
1. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Trata-se de condição da ação que não foi atendida quando do oferecimento da denúncia; porque o crime em comento é material e deixa vestígios.
Ocorre que, não consta nos autos o imprescindível exame de corpo e delito, que ateste a conjunção carnal e a gravidez. Tampouco existe prova da incapacidade mental da suposta vítima.
Nesse sentido a redação do Art. 158 CPP diz que quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo e delito, não podendo este ser suprido pela confissão do acusado, conforme jurisprudência abaixo:
ESTUPRO. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. C.P.P. ART. 158. C.P. ART. 213. VIOLENCIA REAL. ABSOLVICAO MANTIDA. - Ante denúncia de estupro, praticado mediante violência real, o exame especifico de corpo de delito, consubstanciado no laudo de exame de conjunção carnal, e peca indispensável à configuração da autoria, tanto que nem a confissão do acusado pode suprir-lhe a falta. Isolada a prova da materialidade na palavra da ofendida, mantem-se a absolvição do agente, que, alias, sempre negou a autoria. Recurso improvido. (TJ-PR - ACR: 308838 PR Apelação Crime - 0030883-8, Relator: Martins Ricci, Data de Julgamento: 23/06/1994, 2ª Câmara Criminal)
Logo, o presente feito esta fadado a ter sua denúncia rejeitada na forma do art. 396 do CPP, ante a sua flagrante inépcia.
III – DO MÉRITO:
No caso em tela não há que se falar em crime pela ausência de dolo, pela ausência de incapacidade da vítima e ainda pela ausência de provas.
Com efeito, o denunciado mantinha relacionamento amoroso com a suposta vítima, que era de conhecimento e consentimento da família.
Averbe-se que a suposta vítima nunca demonstrou qualquer comportamento que a tornasse suspeita de incapacidade mental.
Ora, não há nos autos qualquer prova da incapacidade de Maysa, ônus que cabe ao MP. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência apontam a necessidade de prova de dolo específico e prova da conjunção carnal.
Logo, o narrado pelo MP, além de não estar provado, é atípico por ausência da elementar subjetiva consistente no dolo.
IV – DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer:
1. Rejeição da denúncia por ausência de justa causa;
2. Acaso,
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