GARANTISMO PENAL E A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO EM MANAUS
Por: sepambr • 18/8/2019 • Monografia • 12.588 Palavras (51 Páginas) • 196 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
CAMPUS MANAUS/AM
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO
CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS – RA C166HA8
GARANTISMO PENAL
GARANTISMO PENAL E A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO EM MANAUS
MANAUS-AM
2019
CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS - RA C166HA8
GARANTISMO PENAL
GARANTISMO PENAL E A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO EM MANAUS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Paulista Manaus como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Especialista: Aldo Raphael Mota de Oliveira
MANAUS-AM
2019
FICHA CATALOGRÁFICA
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CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS – RA C166HA8
GARANTISMO PENAL
GARANTISMO PENAL E A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO EM MANAUS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Paulista Manaus como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Especialista: Aldo Raphael Mota de Oliveira
Aprovado em:
BANCA EXAMINADORA
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Prof. Nome do Professor
Universidade Paulista – UNIP
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Prof. Nome do Professor
Universidade Paulista – UNIP
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Prof. Nome do Professor
Universidade Paulista UNIP
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AGRADECIMENTOS
A Deus por ter me dado forças e iluminando meu caminho para que pudesse concluir mais uma etapa da minha vida. Aos meus pais, que quando eu durmo e acordo, agradeço a Deus pela suas vidas e a minha, e que me dão forças para continuar, apesar das dificuldades diárias na minha vida.
Ao meu orientador, Aldo Raphael Mota de Oliveira, pelos ensinamentos e dedicação dispensados no auxílio à concretização desse Trabalho de Conclusão de Curso. A todos os professores do Curso de Graduação em Direito Da Universidade Paulista (UNIP) - AM, pela paciência, dedicação e ensinamentos disponibilizados nas aulas. Cada um de forma especial contribuiu para a conclusão desse trabalho e consequentemente para minha formação profissional.
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RESUMO
À palavra garantismo foram associados vários significados, vez por outra ligados às exigências de segurança social, de tutela constitucional das liberdades fundamentais, de limitação do poder punitivo do Estado. O garantismo penal encontrou a sua maior expressão teórica na reflexão de Luigi Ferrajoli, o qual nos últimos 20 anos articulou e expandiu o paradigma garantista, correlacionando-o às diversas dimensões da democracia constitucional. Entendendo o Garantismo como uma matriz ideológica que exerce notável influência no ordenamento jurídico pátrio, o presente artigo tem como objetivo analisá-lo sob a ótica de um modelo normativo de direito, bem como suas repercussões e forma de aplicação hodierna no processo penal brasileiro. O garantismo penal como caracterizado em seu próprio nome, é aquele que salvaguarda, ou seja, assegura os direitos e as liberdades do acusado, bem como impõe sanções para aqueles que não observam as normas legais, protegendo também a sociedade dos riscos iminentes dos perigosos criminosos que rondam os cidadãos com o fim de intimidar as pessoas que trafegam tranquilamente pelas ruas da cidade. Nossa Carta Magna recepciona em seu artigo 5º, inciso XXXIX, o devido processo penal, estando, no entanto, taxado pela legislação ordinária penal brasileira em seu artigo 1º, que assim dispõe “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal”. A prisão cautelar, por sua vez tem que ser tratado com a maior cautela possível, uma vez que está em jogo a liberdade dos supostos criminosos, seja quando o juízo decida de forma equivocada, no sentido de deixar preso uma pessoa que não merece ser detida cautelarmente, ou até mesmo colocando em risco a própria sociedade, no caso de não determinar a prisão cautelar de um criminoso perigoso para a comunidade onde vivemos. Os defensores do garantismo penal ‘integral’ sustentam que deve haver um equilíbrio dessas relações, em que pese o respeito às garantias individuais, coletivas, como também aos deveres constitucionais inerentes às relações, sejam elas processuais ou não. Desta forma, é necessário que se frise a importância da teoria do garantismo para o contexto jurídico contemporâneo e sua notável influencia como matriz ideológica do processo penal. Todavia, a análise em comento trata-se de proposições equivocadas acerca da postura garantista que acabam por gerar repercussões contrárias no ordenamento. Não obstante, a aplicação do Garantismo no Brasil passou a ser questionada por alguns autores que defendem a existência de um “hiper Garantismo”, de forma que não haveria, a priori, uma aplicação integral dos postulados propostos pela teoria. Essa aplicação seria de que, em alguns casos, a observância de garantias individuais no processo em detrimento de direitos coletivos abastece de forma direta a deslealdade processual, bem como o abuso de direitos por partes dos sujeitos em conflito com a lei.
Palavras-chave: Garantismo Penal; Luigi Ferrajoli; Garantismo Penal Integral; Garantismo no Brasil.
ABSTRACT
The word garantism was associated with various meanings, sometimes linked to social security requirements, constitutional protection of fundamental freedoms, and limitation of the punitive power of the State. The criminal guaranty found its greatest theoretical expression in the reflection of Luigi Ferrajoli, who in the last 20 years articulated and expanded the Guarantor paradigm, correlating it to the various dimensions of constitutional democracy. Understanding Garantism as an ideological matrix that exerts a notable influence in the legal order of the country, this article aims to analyze it from the perspective of a normative model of law, as well as its repercussions and current form of application in the Brazilian criminal process. Criminal guaranty as characterized in its own name is that which safeguards, that is, secures the rights and freedoms of the accused, as well as imposes penalties for those who do not observe the legal norms, also protecting society from the imminent risks of dangerous criminals who prowl the citizens in order to intimidate people who travel quietly through the streets of the city. Our Magna Carta welcomes in its article 5, item XXXIX, the due criminal proceedings, being, however, taxed by the Brazilian ordinary criminal law in its article 1, which states: "there is no crime without previous law that defines it. There is no penalty without prior legal notice. “Prison custody in turn has to be treated with the greatest possible caution, since the freedom of the alleged offenders is at stake, either when the court decides in the wrong way, to imprison a person who does not deserve to be detained precautionary, or even jeopardizing society itself, in case it does not determine the detention of a criminal dangerous to the community where we live. Proponents of 'integral' criminal guaranty maintain that there must be a balance of these relationships, in spite of respect for individual, collective assurances, as well as for the constitutional duties inherent in relationships, whether procedural or not. In this way, it is necessary to emphasize the importance of the theory of garantism for the contemporary legal context and its notable influence as the ideological matrix of the criminal process. However, the analysis in question is about mistaken propositions about the position of the guarantor that end up generating contrary repercussions in the ordering. Nevertheless, the application of Garantismo in Brazil began to be questioned by some authors who defend the existence of a "hyper Garantismo", so that there would not, a priori, be an integral application of the postulates proposed by the theory. This application would be that, in some cases, the observance of individual guarantees in the process in detriment of collective rights caters directly to procedural disloyalty, as well as the abuse of rights by parties of the subjects in conflict with the law.
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