Garantismo Penal na Perspectiva da Limitação e Atuação do Estado
Por: marcioelder • 22/3/2019 • Dissertação • 1.099 Palavras (5 Páginas) • 188 Visualizações
Garantismo Penal na Perspectiva da Limitação e Atuação do Estado
O Garantismo Penal como modelo de Direito de liberdade moderada, sendo um equíbrio entre o Abolicionismo Penal e o Estado Liberal, conforme leciona Ferrajoli, é de fundamental importância para compreender o Poder Institucional do Estado, sobretudo, no que diz respeito a intervenção e estudo do Delito, do Processo e da Pena.
Dessa maneira, os princípios, na generalidade, integram o cerne do ordenamento jurídico, ficando incumbidos de determinar os preceitos que os interpretes e aplicadores do direito deverão acompanhar, inclusive refletir e interferir na tarefa de criação das leis pelo legislativo.
Tem o objetivo de oferecer uma diretriz, até mesmo para que legislador observe alguns critérios básicos e de suma relevância, para que assim, de alguma maneira, possa auxiliar na inovação da ordem jurídica. Nesse sentido, o aplicador da lei, diante da litígio penal, não é razoável abster-se de observar os princípios fundamentais, dentre outros, os inseridos na Constituição Federal. Ou seja, princípios estes providos de normatividade que reproduz harmonia no regramento positivado.
A CRFB/88, é um complexo de regras jurídicas que prescreve e decreta a estrutura primordial do Estado. Dispõe sobre a estrutura política, previsão dos incumbidos de executar os preceitos que deverão ser atingidos, as formas de aquisição e regulamentação do poder, organização de seus poderes, e também dos direito e garantias fundamentais de todo ser humano.
Importante salientar que, a CRFB/88, é a lei Maior do Estado, devendo portanto todas as demais leis observar e retirar os seus pressuposto de validade dela, pois as nornas inferiores a ela jamais pode o contrariar, devendo então manter o equilíbrio.
A respeito do tema, a ponderação referente as garantias penais e processuais, denota uma expêndida profundidade para com a elaboração de uma teoria do estado constitucional de direito. Assim, esse modelo garantista criado a partir da teoria em questão, com o caminho constitucional, permitiu uma série de garantias, dentre outros, de que os direitos de liberdade são também direitos sociais constitucionalmente positivados (FERRAJOLI, 2017).
Feita essa apresentação sobre o tema em diálogo, é válido anunciar que Ferrajoli evidencia o ensinamento de que alguns mecanismos deverão ser observados no processo de minimatização do Poder Institucional, e que o aplicador do direito deve valer-se da consagração de algumas premissas elementares, princípios estes norteadores do direito Penal, que trazem em suas normas garantias relativas à Pena, ao Délito e ao Processo, que em tese, envolve a limitação e atuação do Estado.
Dessa maneira, refere-se as garantias na concepção à pena: A) aplicação do princípio da retributividade, em que permite o Estado atuar ou interferir apenas se realmente houver o cometimento de infração criminal. B) princípio da legalidade, que recomenda quatro aspectos sobre o assunto, quais sejam: I- o princípio da anterioridade penal; II- a lei penal deve ser positivada, coibindo dessa maneira, o costume que possa incriminar o cidadão; III- a norma jurídica pena que deve ser escrita para que desse modo não haja analogia com o objetivo de incriminar; IV- a norma penal deve ser certa, isto é, de compreensão simplificada. Sucede desse ponto, o princípio da taxatividade, da certeza ou determinação. C) princípio da necessidade, ou como é normalmente conhecido, princípio da intervenção mínima, ou ainda subsidiariedade ou utima ratio, que defende e determina que não há lei penal sem primordialidade. O direito penal deve ser efetivado em utimo caso, quando do cometimento do delito. (FERRAJORLI, 2002).
Com relação as grarantias concernentes ao Delito: A) tem-se o princípio da lesividade ou ofensividade, que exige uma concreta lesão ou perigo de lesão a determinado bem jurídico protegido. B) o da exterioridade da ação, que é o princípio que veda a criação de tipificação penais que sancione a forma de pensar, o modo de vida, dentre outros. Ou seja, pune apenas quando a conduta do indivíduo é relacionada a ação ou omissão, pois o direito penal referere ao fato e não ao autor propriamente dito. C) princípio da culpabilidade, que estabele a necessidade de se apurar o grau de culpa (culpa ou dolo), para que assim o julgador possa mensurar a gravidade da prática ilícita. (FERRAJOLI, 2002).
Já no prisma das garantias associadas ao Processo: A) existe o princípio da jurisdicionaridade, fundada na ideia de que não possui identificação ou imputação de culpa sem que a norma o preveja..
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