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Garantias dos Direitos Fundamentais x Princípios Tributários

Por:   •  16/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  414 Visualizações

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Garantias dos Direitos Fundamentais x Princípios Tributários

A Constituição Federal traz em sua formação os elementos primordiais para a garantia dos direitos fundamentais entre eles podemos citar o artigo  4º, V onde está descrito:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

V - igualdade entre os Estados;

(...)

Como pode ser exemplificado nesse artigo todos os estados possuem igualdade de direitos e deveres, bem como de poderes. Sendo assim não haverá um estado que pagará um tributo a União apenas existente em seu território. Isto é vedado pela lei e assim mantem a uniformidade entre os estados e os tributos pagos a união.

Para tanto podemos visualizar O Art. 151, inciso I, da Constituição Federal nos mostra o seguinte:

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

(...)

Dessa formas as leis tornam-se complementares, uma trazendo o principio de igualdade entre os estados e a outra garantindo que a União não poderá tratá-los de forma distinta. Assegurando que o tributo pago será o justo em todo o território nacional.

Podemos citar ainda nesse paralelo entre os Direitos Fundamentais e os Princípios Tributários a liberdade de locomoção das pessoas dentro do território nacional, bem como de seus bens quando necessário. Este direito é assegurado no artigo 5°, XV da Constituição. Em seu texto podemos ver:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

(...)

Entre os Princípios Tributários encontramos o Princípio da Livre Circulação de Pessoas e Bens no Território, como podemos visualizar no rtigo 150, V da Constituição:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Dessa forma mais um direito do indivíduo é resguardado, podendo ele se locomover como bem quiser, não podendo a União, os estados ou os municípios o coibir ou proibir de praticar esta locomoção.

Neste trabalho citei apenas 2 abordagens referentes a esta dualidade entre os Garantias dos Direitos Fundamentais correlacionados aos Princípios Tributários, entretanto pode-se perceber que estes princípios visam resguardar garantias fundamentais do cidadão e assim evitar a utilização de excessos por parte da União, dos estados ou dos municípios.

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