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HC 358838 (ACÓRDÃO) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Por:   •  4/9/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  119 Visualizações

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HC 358838 (ACÓRDÃO) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Muito se debate sobre os atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes, em especial o tema em epígrafe. Sobre o assunto, três pontos merecem atenção especial.

Convém destacar, primeiramente, as previsões legais sobre o assunto em pauta. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê expressamente, como direito e garantia fundamental, em seu artigo 5º, LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Artigo este que fundamentou a previsão do artigo 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja: nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Entre os artigos previstos no ECA, encontra-se também o 122 que diz “a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves e, além disso, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta desde que esta não seja superior a 3 meses e seja decretada judicialmente após o devido processo legal. Vale ressaltar o parágrafo segundo que diz que em nenhuma hipótese será aplicada a internação se houver outra medida adequada.

Outro ponto relevante diz respeito à súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Sob essa ótica, visualiza-se uma forma de mitigação do artigo 122, I, do ECA. É sabido que o crime – ou ato infracional análogo ao crime – de tráfico de drogas é considerado crime de perigo abstrato que tem como sujeito passivo a coletividade e não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, por isso, não possui fundamentos suficientes para a aplicação do artigo 122 do ECA.

Por fim, vale ressaltar o acórdão em tela. O mesmo traz um caso concreto de um menor apreendido com drogas de nefasto poder lesivo (crack, cocaína e maconha) para a saúde pública e com arma de fogo em seu poder. Foi pedida a medida socioeducativa de internação e foi indeferida, sendo concedido Habeas Corpus para aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade justificado pelo ato não se encaixar nas hipóteses de internação. Cumpre nesse momento fazer uma breve análise do caso. A proteção especial à criança e ao adolescente é necessária e eficaz, mas até que ponto é saudável e justa quando analisada em um contexto geral? No Brasil, há muito, é visível a participação de crianças e adolescentes no mundo da criminalidade. Eles cometem atos iguais ou até piores que pessoas maiores de idade. E o crime de tráfico de drogas – ou ato infracional, friso mais uma vez – é uma porta de entrada, fácil e atraente, para outros crimes mais graves como, por exemplo, roubo, latrocínio ou homicídio. Sem falar na possibilidade iminente de dependência química e overdose. Então, indeferir uma internação por ser uma medida desproporcional e colocar em risco a liberdade do adolescente não seria uma justificativa tão ínfima quando comparada aos problemas futuros que podem – e muito provavelmente irão – acontecer? Sei que analisando friamente e a luz da letra seca da lei a resposta continua sendo o indeferimento, mas se faz necessária, e até urgente, uma revisão sobre o assunto.  

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