HC DEMORA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO EXCESSO DE PRAZO MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Por: 95970910 • 30/4/2021 • Trabalho acadêmico • 2.096 Palavras (9 Páginas) • 142 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL BRASILIA -DF.
URGENTE!!!
IMPETRANTE, Gilvana Rodrigues Teles ,natural de Manaus-AM ,estudante,estado civil viúva , inscrita no CPF; 605.293.852.87, RG; 3367.565. SSP DF, com endereço fxo QSE 1 CASA 3 TAGUATINGA SUL TAGUATINGA - DF, vem, legitimado pelo art. 5º, LXVIII da Carta Magna, impetrar a ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor de PACIENTE, a própria IMPETRANTE, contra ato da VEPEMA JUIZ DA VARA DE EXCECUÇÕES PENAIS , desta comarca ora denominada autoridade coatora, em razão dos fundamentos a seguir apresentados.
01. Ocorre que a paciente foi sentenciada a uma pena de 1 (um ) ano e multa no ano de 2014 ,processo 20140111801858 estelionato, que correu na delegacia do consumidor DECON procedimento investigatório nº 11/2011,esse processo foi dado origem após um de seus cliente contratar um serviço de fabricação de caixa d agua modelo taça ,e a paciente após ficar viúva ,atrasou as demandas de serviços em virtude que seu esposo e quem os realizava.
A paciente começou então execer a fabricação fazendo ela mesma os serviços de soldas pinturas serralheria e assim honrar com os compromissos contratados .
Insatisfeito com a demora um de seus clientes fez ocorrências junto a DECON ,o qual apresentou a denuncia junto ao ministério publico ,mesmo após a entrega dos serviços e nunca ter recebido pelos seus trabalhos onde foi anexado todas as provas no processo de origem ,recebeu a triste noticia de que havia sido sentenciada e cumpriu a pena desde de 30 de julho de 2015 , onde se estende ate o presente momento.
Em 2016 sendo perseguida e sofrendo diversos tipos de ameaças por parte de um ex-companheiro que se envolvera em 2006 pelo período de 4 (quatro ) meses YURI HERMANO TAVARES DE BRITO ,teve sua serralheria invadida por policiais DP 11º ,onde se encontrava sua filha ANA assassinada por YURI posteriormente e seu filho menor com 7 (sete) anos ,com alegação que estavam procurando um funcionário ,entraram reviraram coagiram amedrontaram e foram embora.
Meritissimo (a) , todo o ocorrido foi em Junho/2016 ,nunca foi instaurado o devido processo legal por parte da corregedoria da policia civil , a paciente e suas testemunhas nunca sequer foram intimadas ,quando a paciente se depara com a intimação de uma audiência que ocorreria em novembro de 2016 no Forum Nucleo Banderante N. PROCESSO 0002646-22.2016.8.07.0011 denunciação caluniosa , onde acabará de perder sua filha assassinada em outubro de 2016 , ANA aos 21 anos por uma quadrilha de matadores de aluguel que foi executada sentada com fone de ouvido na frente do irmão de 7 (sete) anos ,onde foi alegado que o alvo seria a paciente que tinha acabado de deixar o local .
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Conforme Nery Júnior (S.d., p. 41), o devido processo legal, sob a ótica estritamente processual, “nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível”. Por sua vez, Brindeiro (199-?, p. 51) .
Acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório. É o princípio segundo o qual o processo deve observar necessária e impreterivelmente a legalidade, pressuposto de qualquer Estado de Direito.
Vejamos , a paciente não sabia a onde sequer estava e muito menos do que se tratava , pois foi apresentada sobre efeitos de calmantes , onde passou mal e foi socorrida pela própria emergência do tribunal .Após receber a setença procurou a corregedoria novamente para procurar saber o por quer não foi intimada e suas testemunhas não foram sequer intimadas ,fez novo registro e nunca teve uma resposta.
A paciente e indígena da tribo Macuxi do estado de Roraima onde residiu ate seus 12 anos de idade ,após foi morar em Manaus Am com amigos de seus familiares onde residiu ate seus 15 anos e após manter relacionamento estável passou a residi em Brasilia DF, não tendo irmãos tios pai mãe ,apenas seu marido e seus filhos .
No ano de 2006 após o termino de sua união estável ,conheceu Yuri e manteve um relacionamento rápido e foi o suficiente para saber que se tratava de um homem sem idone e caráter e terminou o relacionamento após suas filhas a época dos fatos com 9 e 10 anos quase serem molestadas por Yuri.
A paciente nunca teve paz desde então ,foi perseguida de todas as formas e sofreu as mais diversas injustiças por parte do seu algoz que e muito influente e bem relacionado em todos os meios sociais ,passou a fazer a vida da paciente um verdadeiro inferno .
Com medo e sem ter ninguém a recorrer ,preferiu cumprir as penalidades impostas pela justiça ,ficando de medidas restritivas de direito desde 2015 ate o momento , onde teve conhecimento que as penalidades impostas somente sessariam em dezembro de 2021.
Ressalta se excelência que a paciente direcionou toda sua dor para seus estudos e pretende prestar concurso para POLICIA JUDICIARIA INSS entre outros ,e esta impedida de realizar ate mesmo sua matricula ,pois ainda esta a cumprir uma pena de restrição de direitos FINAL DE SEMANA ,onde tem que se recolher na sexta as 18;00 hrs e somente na segunda retomar sua rotina ,já se passaram 10 anos desde a ocorrência na DECON e 6 anos desde asetença do Forum Nucleo Bandeirante DF.
Tais medidas restritivas de direito já se estenderam por um período superior ao sentenciado por cada Juiz de origem ,veja bem a pratica de estelionato pena de 1 ano e multa passou a cumprir em 2015 (doc anexo) e a pratica de denunciação caluniosa 2 anos e multa passou a cumprir em 2018 (doc anexo) ,
02. Do direito. Ilegalidade da prisão. Art. 5º, inciso LXVIII CF/88. Art. 647 CPP.
A prisão resta, todavia, eivada de vícios, o que desafia a impetração da presente ordem, a fim de se obstar a ilegalidade perpetrada.
De acordo com o art. 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O art. 647 do Código de Processo Penal por sua vez, também preceitua: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
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