HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: Allan Castro • 18/6/2015 • Monografia • 485 Palavras (2 Páginas) • 320 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – BELENZINHO
ALLAN GONÇALVES FERREIRA DE CASTRO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
SÃO PAULO
2015
ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – BELENZINHO
ALLAN GONÇALVES FERREIRA DE CASTRO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Monografia apresentada á banca examinadora da Faculdade Anhanguera de São Paulo – Belenzinho, como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor Doutor Marcus R. Silva.
SÃO PAULO
2015
ALLAN GONÇALVES FERREIRA DE CASTRO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Monografia apresentada á banca examinadora da Faculdade Anhanguera de São Paulo – Belenzinho, como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor Mestre Marcus R. Silva.
Aprovada em ___ de ___________ de _______
BANCA EXAMINADORA
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Prof. Dr.
Anhanguera Educacional Ltda.
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Prof. Dr.
Anhanguera Educacional Ltda.
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Prof. Dr.
Anhanguera Educacional Ltda.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus que permitiu que tudo isso acontecesse, ao longo de minha vida, e não somente nestes anos como universitário, mas que em todos os momentos é o maior mestre que alguém pode conhecer, aos meus pais, pelo amor, incentivo e apoio incondicional e a todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha vida e formação, o meu muito obrigado.
“Motivação é a arte de fazer as pessoas fazerem o que você quer que elas façam porque elas o querem fazer”.
Dwight Eisenhower
RESUMO
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
A presente monografia discorre sobre um ponto muito discutido dentro do universo jurídico no âmbito da justiça do trabalho, que é o pagamento ou não de honorários sucumbenciais mesmo não assistido por advogado representante do Sindicato de cada categoria de trabalhadores, entendimento esse que está sumulado pelo TST atualmente através da sumula 219.
Com a vigência da Emenda Constitucional 45/04, que modificou a competência material da Justiça do Trabalho, sendo esta agora competente para julgar ações que versem sobre relações de trabalho, e não mais somente aquelas provenientes de relação de emprego, motivo pelo qual os honorários de sucumbência retornaram a pauta de discussão.
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