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Fichamento de honorários sucumbenciais na justiça do trabalho

Por:   •  2/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  349 Visualizações

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FICHAMENTO RESUMO/ANALÍTICO DE “PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA” 

01. Nome completo do autor do fichamento: M. F. H.

02. Obra em fichamento: MALTA, Christovão Piragibe Tost. Prática do processo trabalhista. 35ª. Ed. São Paulo: LTr, 2008.

03. Especificação do referente utilizado: Honorários de sucumbência na justiça do trabalho.

04. Resumo do livro: Os honorários advocatícios serão devidos ao advogado em razão da prestação de serviços, sendo esta sua fonte de renda a qual possui natureza alimentar.

Os honorários de sucumbência, são aqueles fixados pelo juiz na sentença, condenando a parte vencida. O artigo 20 do CPC estabelece que, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”. 

Assim, é chamada de sucumbente a parte vencida no processo e a parte vencedora será aquela que não se sujeitará ao pagamento das despesas tidas no processo.

Nos termos da atual redação da súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho nas seguintes hipóteses:

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15 %, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salários inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

A jurisprudência preponderante entende, e nesse sentido é a súmula n. 11 do TST, que os honorários de advogado somente são devidos em caso de assistência gratuita. Esse entendimento vem prevalecendo mesmo após a vigência da Carta Magna de 1988, cujo art. 133 determina que o advogado é indispensável à administração da justiça. p.407

Os honorários de advogado devem ser pedidos expressamente, para que possam ser objeto de condenação, por não estar previsto na lei que o juiz os defira de ofício. p.407

A isenção das despesas processuais favorece quem se encontra em estado de pobreza, mas, não importa no direito a honorários de advogado que só cabem quando o reclamante recebe até dois salários mínimos e está assistido pelo advogado do seu sindicato. p. 408

Segundo a Lei n. 1.060, de 1950, que dispõe sobre assistência gratuita, os honorários de advogado serão arbitrados até o máximo de 15% do valor da condenação. p. 408

Não se tratando de assistência gratuita, segundo previsto no CPC 20, § 3º, os honorários devem ser no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação ou sobre o arbritrado para a causa. p. 408

A Lei n. 8.906/1994 determina que, havendo sucumbência, parte dos honorários passa a ser do advogado empregado da parte vencedora. p. 408

Os honorários de advogado, depois da EC n. 45/2004, devem ser cobrados do cliente na Justiça do Trabalho. p. 408

05. Análise /Crítica do conteúdo lido: Observa-se que é de grande relevância o crescimento da Justiça do Trabalho com relação à condenação dos honorários advocatícios, já que este visa a garantia de um direito resguardado. Todavia, para que ocorra este crescimento é necessário a extinção do chamado Jus postulandi, definido como: “a capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado”, já que este princípio vai de encontro com os honorários sucumbenciais do advogado.

O Jus postulandi gera uma desigualdade processual entre as partes no processo e faz com que na maioria das vezes, o reclamante, parte mais vulnerável, esteja completamente indefeso e sem argumentos frente a um profissional treinado e competente para resolver as questões jurídicas.

Sabemos que o principal objetivo da Justiça do Trabalho é a proteção do trabalhador, mas, esta “proteção” nem sempre se dá se forma efetiva. O princípio do Jus postulandi, além de não solucionar o problema do acesso à justiça, representa

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