Harmonia com os princípios recursais – voluntariedade.
Por: Enderson Mattos Mattos • 2/4/2017 • Resenha • 986 Palavras (4 Páginas) • 213 Visualizações
O presente trabalho analisa os efeitos dos recursos, com base no livro Teoria Geral dos Recursos Civeis, escrito por Flávio Cheim Jorge, no seu capítulo 11 página 334.
Noções preliminares
Conforme Flávio Cheim Jorge, a interposição de um recurso em um determinado processo faz com que sofra consequências naturais, como menciona Victor de Santo que a consequência natural da utilização dos recursos será: o impedimento na formação da coisa julgada, a prorrogação dos efeitos da litispendência e em alguns casos a abertura da competência jurisdicional superior e a impossibilidade do cumprimento da decisão.
Harmonia com os princípios recursais – voluntariedade.
Todo ato jurídico (sentença, decisão interlocutória, acórdão e decisão monocrática) é apto a produzir seus efeitos e que tais efeitos correspondem exatamente ao seus respectivo conteúdo, sendo desta forma algo natural, pois não há que ser diferente.
Para cada tipo de ato jurídico, há que se concluir que os efeitos decorrentes da interposição dos recursos devem obedecer rigorosamente ao conteúdo desse meio de impugnação.
Todo ato processual, precisa de uma análise profunda para que não se confunda o efeito geral do processo com o efeito específico da impugnação, pois consiste na sujeição do provimento impugnado àquela particular situação jurídica que constitui consequência específica da proposição da impugnação e o tratamento relativo, quais sejam, suspensão, reexame, anulação, reforma, etc.
São essas considerações que nos levam a concluir que o único efeito dos recursos, sob uma análise rigorosamente técnica, é o devolutivo pois quando se observa que o conteúdo do recurso é justamente a obtenção de um novo exame de determinada matéria, pressupõe que naturalmente advém o efeito peculiar e natural de fazer com que a matéria decidida seja reexaminada, o qual se atribui o nome devolutivo.
CONSIDERAÇÕES À VISÃO CLÁSSICA DOS EFEITOS RECURSAIS E A DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSOS (OS EFEITOS DEVOLUTIVOS, SUSPENSIVO E OBSTATIVO).
É corrente a afirmação de que os recursos são dotados de três efeito, sendo o devolutivo que se refere a transferência ao órgão competente para o duplo exame, da matéria que constitui o objeto da impugnação recursal; o segundo, atinente ao impedimento da eficácia, (produção de efeitos) da decisão recorrida; e o terceiro, referente a obstaculização do trânsito em julgado.
Efeito obstativo – diz respeito ao prazo do recurso, mas o recurso em si não produz o efeito de obstar o trânsito em julgado, senão porque é apenas um ato processual que tem aptidão para prolongar um estado já iniciado, pois entende-se que não se interpõe recurso para prolongar prazo e sim para o reexame da decisão.
Efeito suspensivo – diz respeito a ineficácia da decisão.
Toda vez que se protocola um recurso o processo deixa de ser o mesmo tendo consequências
Efeito devolutivo – o recurso devolve a matéria para uma nova análise, uma vez que a parte ofendida não aceita a decisão judicial.
Devolve a matéria e não a jurisdição.
Todos os recursos devolvem a matéria para um nov
Efeito translativo – o recorrente faz a delimitação da matéria para o tribunal, ao impugnar uma sentença via recurso, escolhe os pontos da sentença e da decisão que impugna, mas uma vez que impugnou, delimitou o que precisa para uma nova análise. O que não se impugna, o que não foi suscitado no recurso, pode ser matéria de uma reanálise pelo tribunal? Em regra não pode... se tenho dois pedidos e um recorri e o outro não, esse outro pedido não é devolvido ao tribunal, mas se coloca uma matéria e esqueço de uma outra matéria com outros fundamentos, pode o tribunal falar de questões de ordem pública, porque não há necessidade de impugnar matéria de ordem pública, mesmo não se tendo falar sobre a matéria, no efeito translativo ao recorrer e ir pelo efeito devolutivo, naturalmente a consequência é a liberdade que se dá para que o tribunal faça o efeito translativo, que pode suscitar sobre qualquer matéria de questão pública.
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