Hermenêutica Jurídica: Direito Constitucional positivo
Por: Gabrielmgf08 • 2/12/2016 • Trabalho acadêmico • 9.830 Palavras (40 Páginas) • 382 Visualizações
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
- Introdução
1.Direito Constitucional positivo
2.Direito Constitucional geral
3.Direito Constitucional comparado
O Geral (2) traça as linhas dos institutos que vai regrar tanto a vida social quanto a estatal (princípios gerais, institutos gerais). À aplicação desses princípios e institutos aplicados a um texto especifico, dá-se o nome de dir. const. Positivo (1). Esse texto especifico é a CF/88. O terceiro eixo é o exame do dir. const. Comparado (3), onde um texto parâmetro (suporte) é comparado com outros. Tais comparações são de 3 naturezas: temporal (ou cronológica), espacial (ou geográfica), espaço-temporal (comparação com constituições antigas de outros países).
Nas comparações espaciais, em grande medida, o eixo de estudo é o constitucionalismo americano e europeu (principalmente alemão, italiano e francês). O constitucionalismo hibérico tem grande influência alemã (germânica). No constitucionalismo em geral, a América é a mais ligada com o constitucionalismo argentino e mexicano.
A comparação cronológica ou temporal é o estudo da nossa constituição vigente com constituições passadas.
1824 – a primeira constituição brasileira, a constituição da mandioca. Foi outorgada pelo imperador D. Pedro I que queria enfechar em si grande parte dos poderes. Portanto, nosso constitucionalismo nasce de forma autocrática (não-democrática). Apesar de constar as lições de tripartição dos poderes (executivo, legislativo e judiciário), instituiu-se o poder moderador (poder do imperador) que pairava sobre os demais poderes. O nome “Constituição da mandioca” faz referência aos cidadãos que tinham direito de voto (homens, alfabetizados, com renda mínima equivalente a certa quantidade de mandioca), ou seja, o voto era censitário. O Estado brasileiro era um estado unitário fortemente centralizado.
Em 1831, houve uma reforma constitucional que pretendeu regrar a questão das regências, aumentar o poder das Assembleias Provinciais e ampliar o poder das Câmaras Municipais.
Em 1840, outra reforma provocou retração dos poderes (conservadorismo) que mais tarde vai dar origem as revoltas liberais (farroupilha, balaiada, em MG com Teófilo Ottoni e em SP com Feijó e Rafael Tobias).
O sistema político era parlamentarista. A constituição tinha características autocráticas, reconhecia o instituto da escravidão e estabelecia um regime de união (confusão) Estado + Igreja em que ambos trabalhavam em conjunto. Teve por inspiração a Constituição francesa de 1814.
1891 – o grande pensador /preceptor dessa constituição foi o baiano Rui Barbosa (considerado o maior jurista brasileiro e americanófolo – conhece do direito americano). Com ela inaugurou-se algumas características perenes até hoje no constitucionalismo brasileiro:
- O modelo republicano (passagem do monárquico para o republicano)
- Alteração do Estado unitário e levemente descentralizado
- Construção de um Estado federal (república federativa), federalismo por desagregação/descentralização (era centralizado e descentralizou, processo inverso ao ocorrido nas 13 colônias americanas)
- Nosso modelo de escolha dos ministros do STF é até hoje uma cópia do modelo americano (pelo menos formalmente, já que as práticas são distintas).
Foi inspirada na Constituição americana de 1787. É a constituição mais sintética da nossa história (91 artigos) e assim, é liberal pois reconhece somente os direitos individuais e os pontos cardeais para a organização do Estado. É a mais disjuntiva (os estados-membros tinham muito mais autonomia em termos de atribuição e competência do que tem hoje), sendo que em MG o legislativo era bicameral enquanto na de 1824 o único bicameral era o Congresso Nacional. Foi marcada pela hegemonia política dos principais estados políticos (SP pelo poder e riqueza e MG pelo grande número de eleitorado) e pela Política dos Governadores criada por Campos Salles. Tal política impôs a ideia republicana no setor econômico da política cafeeira, e todo tipo de revolução contra (canudos) foi abafada. Era também uma Carta marcada pela fraude política (época do coronelismo, voto de cabrestro). A República Velha foi regida por essa constituição.
Em 1926, houve uma mudança constitucional relevante na Carta de 1891 que introduziu a intervenção federal (castrar política dos estados) e castrou a doutrina brasileira do HC criada por Rui Barbosa, que só voltou a viger pela lei em 1951. Nesse intervalo de tempo, os HCs funcionavam só em matéria penal e não mais nas outras.
1934 – constituição que inaugura o Estado Social de Direito. A primeira que vai instituir os direitos sociais, coletivos e econômicos. Teve notória influência germânica (constituição de Weimar de 1919 que inaugurou o Estado Social de Direito). Regra a representação interventiva sobre estados. Cria a discussão plenária de questões de constitucionalidade. Nacionalizou os partidos regionais (ex: partido republicano mineiro). Apesar disso, a práxis política continua sendo uma visão de natureza regional (PT de Minas era diferente do PT de São Paulo). É mais exígua (curta) no seu período de vigência da história. Passou por tribulações como a Intentona Comunista, Anauê (integralismo) e o Plano Cohen.
1937 – Polaca (constituição semântica que tenta dar legitimidade a um Estado de arbítrio que é o Estado Novo), inspirada na constituição polonesa de 1922. É claramente uma constituição de inspiração fascista. Teve por inspiração os trabalhos de um dos maiores juristas de MG, Francisco Campos. Foi outorgada e estabelecia que entraria em validade tão logo houvesse a realização de um plebiscito popular que desse validade a essa constituição (plebiscito esse que não ocorreu). É a constituição do Tribunal de Segurança e da chamada Polícia Política do Filippo Müller. É a constituição que vai regrar o nascimento da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, em especial com o aparecimento da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que até hoje é a base do Direito do Trabalho. Durante esse período teve o trabalho do pai da advocacia do Brasil, Sobral Pinto.
1946 – Constituição da redemocratização, onde passou-se a ter efetivamente a participação de partidos políticos nacionais (que até hoje são federações nacionais na prática). Os mais importantes eram PSD, UDN e PTB em caráter nacional. Em MG houve grande influência do PR. O PCB, o partido de Carlos Prestes, foi em 1948 declarado ilegal. É verdadeira retomada do constitucionalismo de 1934, havia influência indireta da constituição de 34. É a constituição da regionalização do país, vinda pelo IBGE, que é a criação de regiões mais importantes/conhecidas tanto civis quanto militares. É a constituição que criou o Banco Central e vai proceder importantes reformas quanto à remessa do capital estrangeiro. É o período da criação de Brasília com JK e de grande instabilidade política.
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