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História do Direito - Tipo de Leis Brasileiras

Por:   •  3/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  403 Visualizações

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Universidade Presbiteriana Mackenzie

Trabalho de História do Direito – os tipos de leis brasileiras.

Rebecca Burdin Marra

Campinas – Abril – 2016

  1. Os tipos de Leis

No Brasil, não há nada acima da Constituição Federal, ou seja, não é subordinada a nenhuma lei e revela-se norteadora e hierarquicamente superior a quaisquer outras normas jurídicas brasileiras. A Constituição foi promulgada em 1988, sendo então a primeira fonte do direito, fruto do Poder Constituinte Originário que tem, por finalidade, traduzir as expectativas do povo, assim como representá-lo.

Esta Constituição foi produzida por Deputados e Senadores eleitos que tiveram em mãos o poder de escrever estas normas jurídicas supremas, em um momento histórico de retomada da democracia brasileira após 21 anos de ditadura militar (1964 – 1985). Ulisses Guimarães a intitulou, em sua apresentação, de “Constituição Social”, uma vez que trazia consigo a ideia de um novo país, sem desigualdade, com democracia etc.

Fazem parte das Leis brasileiras (inseridas na constituição): a) emendas constitucionais; b) leis complementares; c) leis ordinárias; d) medidas provisórias; e) decretos legislativos; f) resoluções; g) portarias.

 

  1. Emendas Constitucionais

Tem poder e força constitucional de mudar, ampliar ou complementar o texto da Constituição. Compete ao Senado e a Câmara dos Deputados aprovar Emendas Constitucionais.

Existem mecanismos e critério rigorosos e formais para o procedimento de alteração da Constituição e, quando tal alteração é feita, a Emenda passa a integrar o corpo da Constituição.

O art. 60 da Constituição Federal exemplifica e estipula como e quando poderá haver Emenda na Carta de 1988:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.

Porém há determinada parte do texto constitucional que não pode ser alterada. São as Cláusulas Pétreas que garantem estabilidade a Pátria e seus cidadãos, e para estes assegura seus direitos básicos (como o direito individual de cada cidadão).

  1. Leis Complementares

Tem como propósito complementar, ampliar, adicionar ou explicar algo à Constituição, que vincula a elaboração de normas jurídicas sobre assuntos definidos no seu texto. Alguns temas só podem ser estruturados a partir de uma lei complementar, como por exemplo o artigo 18, § 2º.

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