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Historia do direito

Por:   •  17/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.553 Palavras (11 Páginas)  •  239 Visualizações

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FACULDADE ARQUIDIOCESANA DE CURVELO

HISTORIA DO DIREITO

Curvelo  2016

JULIANA MARQUES


Historia do direito romano e a transição do direito germânico arcaico para o direito feudal

O império romano foi um dos maiores e mais duradouros do mundo ocidental. Devido a vasta extensão territorial conquistada pelo império romano era difícil administrar com segurança os impostos, os gastos públicos, a inflação e outros.

Ponto relevante nesse período foi o fortalecimento da igreja apostólica romana contribuindo para a queda do império romano.

Os imperadores da época da consolidação do cristianismo eram os únicos comandantes das forças armadas e norteavam as ações religiosas, chegando ate serem confundidos com a figura de Deus. Porem, o reino do céu era inquestionavelmente superior aos reinos da terra, sendo que o reino do céu  detinha exclusivamente contato direto com Deus através de representantes da igreja, sendo eles os bispos, os papas e os padres.  Sendo assim aos governantes cabiam obedecer os que tinham contato direto com Deus.

A sociedade romana ficou vulnerável as invasões bárbaras (povos da região da Germânia), devido a ruína do império romano e toda fragilização social da época.  Esse foi um ponto de bastante importância nesse período, pois os povos bárbaros possuíam hábitos bem diferentes dos hábitos dos povos romanos, como exemplo, a economia era baseada essencialmente na guerra, não tendo assim disposição ao mecanismo de economia e não praticavam atos de comercio propriamente dito.

Essas invasões alteraram significativamente a dinâmica social da sociedade romana, os germanos não traziam ainda características de regras e costumes e não tinham positivação de normas.  Já os romanos conheciam as normas escritas de direito posto.  Essa dualidade entre costume dos bárbaros agregados ao direito romano já positivado constituiu um sistema denominado direito bárbaro romano, que nesse momento de transição acabou sendo o sistema jurídico vigente nessa sociedade.

No final do século VI grande parte dos reinos bárbaros haviam se convertido ao catolicismo construindo o primeiro passo para a ideia de uma grande republica cristã. Nesse período houve um desenvolvimento considerável do direito canônico, com a conversão ao cristianismo dos reinos bárbaros.

Com a degradação do sistema comercial do império romano, os habitantes das cidades migraram para as zonas rurais para cultivar seu próprio alimento, uma vez que o sistema comercial estava extremamente degradado.  Esse retorno ao campo deixou a sociedade extremamente fragilizada, fazendo com que alguns senhores edificassem fortalezas para proteger essa população minimamente rural.  Assim, quando ocorria a ameaça de invasão era dado um sinal e as pessoas se refugiavam dentro das fortalezas edificadas para se protegerem. Em contra partida, como retribuição dessa proteção, a população entregava para os senhores feudais parte de sua produção, como espécie de tributo. Esse era o sistema feudal,e  dentro desse limite de feudo, os senhores que eram os responsáveis pela proteção e por conta disso cobrava uma contra prestação, passando a serem assim a autoridade maior, eles que estabeleciam regras, determinavam os direitos, porém, guardavam obediência aos preceitos do catolicismo. Inclusive, nesse momento, vários bispos foram colocados em casa um desses feudos como mecanismo de controle e fiscalização das atitudes dos senhores feudais.

Outro importante acontecimento muito significativo foi o surgimentos das universidades europeias. Deixando grande legado que foi a sistematização do ensino, principalmente em relação a gramática, lógica e retórica. A língua utilizada era o latim, por ser considerada a língua que Deus se comunicava. Outro aspecto igualmente relevante diz respeito a influencia filosófica na constituição de ideais jurídicos ate então não vigentes. Devido a influencia grega, todo e qualquer sistema vigente na idade media necessariamente deveria ter um fundamento filosófico para dar legitimidade a ele.  

Nessa época do feudo, o litígio entre indivíduos se regulamentava pela prova (épreuve). Nele, o essencial era se provar a força e a importância de quem dizia, e não a verdade. Nas provas verbais, o acusado era absolvido ou não, ele deveria provar sua capacidade oratória.  Esse representante oral, se tornou no direito o advogado.

Na Idade Media apareceu o poder judiciário, ligado a justiça que era ligada a cargo de um poder superior, judiciário e politico, responsável por regular litígios, já não era mais entre indivíduos particulares.

Na transição do direito germânico arcaico para o direito feudal, houve a falta de autoridade julgadora, Faucault então propôs o que chamamos de inquérito onde os duelos eram feitos através de provas, um dos critérios de justificação de decisão.

O inquérito é precisamente uma forma politica, uma forma de gestão, de exercício do poder que, por meio da instituição judiciaria, veio a ser uma maneira na cultura ocidental, de autentificar a verdade, de adquirir coisas que vão ser consideradas como verdadeiras e de transmiti-las. O inquérito é ima forma de saber-poder. É a analise dessas formas que nos deve conduzir à analise mais estrita das relações entre conflitos de conhecimento e as determinações econômicas-politicas. [1] (FOUCAULT, p.78)

O inquérito era a forma de saber, e, a parir dele que era possível o duelo de verdades, onde se provava qual verdade prevaleceu naquele litigio através do saber-poder. Onde saber era basicamente a verdade e o poder era qual das verdades prevalecia.

Outro ponto relevante diz se sobre o que passou a ser a figura do criminoso

“Há, por conseguinte, também, uma nova definição do criminoso. O criminoso é aquele que danifica, perturba a sociedade. O criminoso é o inimigo social. Encontramos isso muito claramente em todos esses teóricos como também em Rousseau, que afirma que o criminoso é aquele que rompeu o pacto social. Há identidade entre o crime e a ruptura do pacto social. O criminoso é um inimigo interno. Esta idéia do criminoso como inimigo interno, como indivíduo que no interior da sociedade rompeu o pacto que havia teoricamente estabelecido, é uma definição nova e capital na história da teoria do crime e da penalidade. Se o crime é um dano social, se o criminoso é o inimigo da sociedade, como a lei penal deve tratar esse criminoso ou deve reagir a esse crime? Se o crime é uma perturbação para a sociedade; se o crime não tem mais nada a ver com a falta, com a lei natural, divina, religiosa, etc., é claro que a lei penal não pode prescrever uma vingança, a redenção de um pecado. A lei penal deve apenas permitir a reparação da perturbação causada à sociedade. A lei penal deve ser feita de tal maneira que o dano 81 causado pelo indivíduo à sociedade seja apagado; se isso não for possível, é preciso que o dano não possa mais ser recomeçado pelo indivíduo em questão ou por outro. A lei penal deve reparar o mal ou impedir que males semelhantes possam ser cometidos contra o corpo social” (FOCAULT, pag. 81)[2]

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