Historia do direito
Por: yussef • 8/10/2015 • Trabalho acadêmico • 739 Palavras (3 Páginas) • 182 Visualizações
Penas Privativas de Liberdade
a) Espécies
- reclusão
- detenção
- prisão simples (contravenção penal)
b) Regimes
- fechado: estabelecimento de segurança máxima ou média
- semiaberto: colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
- aberto: faz atividades durante o dia e recolhe-se à noite para a casa do albergado
c) Prazos Reclusão
+ 8: Fechado
+ 4 = 8: Semiaberto
= ou - de 4: Aberto
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. (o juiz ver o artigo 59 do CP)
Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”
Súmula 491, STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
O art. 2º, § 1º da Lei n° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?
NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).
O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
- Na prisão simples não há regime fechado nem mesmo pela regressão
- Comissão técnica de classificação
- Progressão do Regime:
* objetivo: cumprimento de 1/6 do restante da pena
* subjetivo: art. 112 LEP, a) bom comportamento do condenado, b) juízo da execução deferir
Progressão de Regime lei 8.072 (Hediondo)
→ faz jus a progressão do regime
- 2/5 para progressão e 3/5 para reincidente
SÚMULA 715 STF: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
→ A súmula 698 do STF perdeu a eficácia por tratar que tráfico de drogas não tem direito aos mesmos dos crimes hediondos.
Lei de drogas 11.343
- é vedado a concessão de sursis
- tem direito a progressão do regime
Obs: a progressão por salto do regime fechado para aberto não é permitida; enquanto a regressão do fechado ao aberto é permitida.
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